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Como se trata de atividade do Poder Legislativo, cuja competência tem fundamento no art. 50 da CF, trata-se de controle parlamentar (parlamentar direito ou controle político).
Alternativa D.
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GABARITO: D
No ordenamento jurídico brasileiro, o controle parlamentar é definido pelo art. 49 da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva do Congresso Nacional a fiscalização e controle dos atos do poder executivo (administração direta e indireta) diretamente ou por meio do Senado ou da Câmara dos Deputados (inciso X).
Os mecanismos do controle parlamentar previstos são: (i) pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado; (ii) convocação para o comparecimento de autoridades; (iii) fiscalização de atos da Administração Pública direta e indireta; (iv) comissões parlamentares de inquérito; (v) aprovações de decisões do poder executivo; (vi) fiscalização financeira e orçamentária ; (vii) sustação de atos normativos do poder executivo; (viii) recebimento de petições e reclamações dos cidadãos.
Fonte: REVISTA DIGITAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Instagram: @maispertodaposse_
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Especies de controles: MANO
Momento: Previo / Concomitante / Posterior
Alcance: Interno / Externo
Natureza: Legalidade / Merito ou Conveniencia
Orgão: Executivo / Judiciario / Legislativo( Parlamentar )
Ps: estou sem acentos no teclado...¬¬
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Questão de Direito Administrativo, Constitucional/Legislativo.
Direito Administrativo: Funções Típicas do Estado
Poder Legislativo: Tem a função legiferante ( criação de leis ) e também fiscalizatória.
Direito Constitucional: Controle de Fiscalização da Administração Pública:
Fiscalizar
CF Art 49 ... X - Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta
Convocação de Ministro
CF Art 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Deliberação
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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(1) controle político: feito sobre atos administrativos, por critérios políticos e discricionários;
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Indiquem para comentário!
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GABARITO: D
O CONTROLE LEGISLATIVO é também conhecido como CONTROLE PARLAMENTAR !
As formas de atuação do Controle Parlamentar:
1- Pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado;
2- Convocação para o comparecimento de autoridades;
3- Fiscalização de atos da Administração Pública direta e indireta;
4- Comissões parlamentares de inquérito;
5- Aprovações de decisões do poder executivo;
6- Fiscalização financeira e orçamentária;
7- Sustação de atos normativos do poder executivo;
8- Apuração dos crime de responsabilidade - "Impeachment" Presidencial;
9- Recebimento de petições e reclamações dos cidadãos;
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Eu gostaria de saber de quem é essa classificação??
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"O controle legislativo é aquele executado pelo Poder Legislativo diretamente - o chamado controle parlamentar direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas. Não se pode esquecer que este poder manifesta a vontade popular e, como tal, não poderia deixar de fiscalizar e orientar a atuação do administrador público".
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Vários estados da Federação enfrentavam problemas relacionados à entrega de correspondências: o percentual de cartas não entregues havia dobrado e, conforme o tipo de encomenda, os atrasos tinham quintuplicado.
Em razão disso, um deputado federal apresentou requerimento de convocação - PODER LEGISLATIVO
do ministro das Comunicações - PODER EXECUTIVO
para que este prestasse esclarecimentos sobre as principais razões para essa crise dos serviços postais no Brasil. O pedido foi aprovado pela maioria absoluta do plenário, e foi efetuada a convocação do ministro.
CONTROLE EXTERNO - CONTROLE LEGISLATIVO - PARLAMENTAR
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Minha contribuição.
O Controle Legislativo (Parlamentar) manifesta-se de suas maneiras:
a) Controle político => É aquele exercido diretamente pelo Congresso nacional, por suas Casas, pelas comissões parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo.
b) Controle exercido pelo Tribunal de Contas.
Abraço!!!
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Controle Parlamentar:
Compete ao Senado e à Câmara dos Deputados:
Convocar ministros de estados ou titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da republica para prestarem informações pessoalmente.
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Comentário:
A convocação de Ministros de Estado para prestar esclarecimentos sobre assunto previamente determinado representa exercício do controle parlamentar pela Câmara dos Deputados, que é uma espécie de controle externo, de caráter político, exercido diretamente pelo Poder Legislativo. Tal competência está prevista no art. 50 da CF:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Gabarito: alternativa “d”
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Inicialmente, vamos dar um breve
contexto sobre Controles da Administração Pública. Para tal, vamos utilizar a
classificação ensinada por DI PIETRO (2017) [1]
DI PIETRO (2017, p. 916-917) classifica
as modalidades de controle sob alguns critérios.
Quanto ao órgão que o exerce, o
controle pode ser administrativo, legislativo (parlamentar) ou judicial;
Quanto ao momento em que
se efetua, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior;
De acordo com a jurista, o controle
pode ainda ser interno ou externo. O Controle Interno seria aquele
cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos
e agentes. Já o Controle Externo seria o controle exercido por
um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da
Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo). Consoante os arts. 70 a 74 da CF/88, a carta magna previu
o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do
Tribunal de Contas da União e o controle interno que cada Poder exercerá
sobre seus atos (DI PIETRO, 2017, p. 917).
Dito isso, vamos para a análise das
alternativas.
A) INCORRETA. De acordo com o
enunciado, o controle é exercido pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo.
Logo, trata-se de Controle Externo.
B) INCORRETA. Conforme
ensinamentos de DI PIETRO (2017), o controle prévio (a priori) é um controle
preventivo, porque visa a impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao
interesse público. No caso em análise, o problema de atraso na entrega das
cartas é algo que estava ocorrendo no momento do controle, por esse motivo,
entende-se que se trata de um controle concomitante.
C) INCORRETA. Conforme DI PIETRO
(2017, p. 917), “Controle administrativo é o poder de fiscalização e
correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre
sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa
própria ou mediante provocação" (grifou-se). Frisa-se que o Controle
administrativo é exercido por órgão de todos os Poderes quando esses exercem
função administrativa.
No caso em análise, o controle é
exercido pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo. Logo, trata-se de Controle
Externo
D) CORRETA. Em síntese, o controle parlamentar (legislativo) é
aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os outros poderes, nas hipóteses
previstas pela Constituição Federal. A jurista DI PIETRO (2017, p. 928) divide esse
controle legislativo em: político e financeiro.
O Controle Legislativo Político
abrangeria “aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso
mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas
sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência
do interesse público (DI PIETRO, 2017, p. 928).
Já o Controle Legislativo Financeiro,
disciplinado pelos artigos 70 a 75 da CF/88, refere-se à fiscalização contábil,
financeira e orçamentária exercida, no caso da União, pelo Congresso Nacional
com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Conforme versou o art. 50 da CF/88,
" A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Percebam que o disposto nessa questão
(Convocação de Ministro de Estado para prestar informações) trata-se de um
controle exercido diretamente pelo Poder Legislativo (Controle
Parlamentar (Legislativo) - Político) sobre o Poder Executivo.
Portanto, este é o nosso gabarito.
E) INCORRETA. O Controle Judicial
é exercido pelo Poder Judiciário sobre os outros Poderes. No caso em
questão, tratou-se de controle exercido pelo Poder Legislativo sobre o Poder
Executivo (Controle Parlamentar - Legislativo).
GABARITO LETRA D.
REFERÊNCIAS: [1] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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A competência da Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, para convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, prevista no art. 50, caput, da CF/88 é característica inerente ao controle parlamentar direto.
Gabarito: alternativa D
Fonte: estratégia