SóProvas


ID
2849761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao pedido escrito de informação no âmbito do controle parlamentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • GABARITO LETRA C


    Art. 20 (...)

    § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994).


    Os requerimentos de informação devem se referir a ato ou fato da área de competência do Ministério, incluídos os órgãos ou entidades sob sua supervisão.

  • Quanto a Alternativa "D": A Legitimidade Passiva inclui os Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Art. 50 - CF.

  • Essa questão é de Direito Constitucional, não?

  • a questão trata da competência prevista no art. 52, § 2º, da CF. Na verdade, o Cespe utilizou como fundamento a seguinte tese, escrita por Carolina Dalla Pacce: http://www.revistas.usp.br/rdda/article/download/77949/_7/

    Para a autora, o “dispositivo constitucional é taxativo quanto à legitimidade ativa para a solicitação quando determina que apenas as mesas das respectivas casas do Congresso Nacional poderão requerer pedidos escritos de informações à Administração Pública”. Assim, ela conclui que somente as mesas das casas têm legitimidade para fazer os pedidos de informação escrita (não é uma competência das comissões nem dos parlamentares individualmente).

    Vamos analisar, então, as opções:


    a) não é o caso de mandado de segurança. Segundo a autora essa é uma manobra, adotada por parlamentares, para compelir os ministros e demais autoridades a fornecerem as informações, porém os pedidos são negados no STF, pois não atendem aos pressupostos do art. 50, § 2º, da CF – ERRADA;


    b) o pedido escrito versa sobre competências do Congresso Nacional e não somente sobre matérias da Administração Pública (vide Regimento Interno da Câmara, art. 116, II, “c”). Este foi o gabarito da banca. Ele pode ser impugnado com base em dois argumentos:


    (i) o Regimento Interno da Câmara menciona expressamente que a matéria deve versar sobre “competências do Congresso Nacional”. Nesse caso, a competência não se confundo com “matérias da Administração Pública”. O Congresso tem várias competências políticas, que extrapolam a mera competência administrativa da Administração, alcançando inclusive a função de governo (função política);

    (ii) além disso, os pedidos devem tratar de matéria de competência da área de atuação dos ministros e das demais autoridades, não podendo ser qualquer matéria da Administração Pública.

    Com base nisso, entendo que o item está errado, em que pese seja o gabarito da Banca.


    c) tanto os ministros como “quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República” (CF, art. 50, caput e § 2º) – ERRADA;


    d) o prazo é de 30 dias, sem previsão de prorrogação – ERRADA.


    e) esta alternativa eu indiquei como gabarito extraoficial. Porém, naquele momento, eu também mencionei que ele não estava “todo certo”. Isso porque a opção indicou genericamente “da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, sem entrar no detalhe de que a competência, na verdade, é “das mesas” das respectivas casas. Logo, a opção também está errada (mas pra mim era a melhor opção).

    Gabarito extraoficial: alternativa E (CABE RECURSO para anulação).


    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/

  • Só complementando:

    Cabe às Comissões encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de informações a Ministro Estado.

    (Art. 24, inciso V do Regimento Interno da Câmara dos Deputados)

  • PEDIDO DE INFORMAÇÕES --> você tem que ir à MESA pra pedir (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal)

    CONVOCAÇÃO --> quem convoca é a própria câmara, senado ou qualquer de suas comissões.

  • Letra B - Por que não caberia mandado de segurança?

    Ademais, não cabe a impetração do mandado de segurança para obrigar a tais autoridades prestarem as informações, pois o próprio § 2º do art. 50 já prevê a consequência para o caso de recusa ou não atendimento da solicitação, no prazo de tinta dias, qual seja, o crime de responsabilidade

     

    https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp%3Fid%3D2734542%26ext%3DRTF&ved=2ahUKEwiisZ3y8rHhAhVsH7kGHextCXgQFjAFegQIBBAB&usg=AOvVaw1BYvmFH1RU1-E0tcqjYiTp

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

     

  • -- A CD e o SF, ou qualquer de suas Comissões, poderão requerer informações referentes às atribuições dos Ministros de Estado, do Presidente da República e seus subordinados;

    -- Prazo de 30 dias;

    -- A ausência/recusa injustificada importa em crime de responsabilidade;

  • Apenas p fazer uma ressalva: apenas de acordo com a Constituição Federal, não dá p dizer q as comissões podem encaminhar pedido escrito. Não confundir o art. 50 caput com o art. 50, par. 2: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado... § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado...
  • A mais correta seria o item B, já o item E, conforme § 2º do Art. 50 NÃO menciona que poderá existir PRORROGAÇÃO do referido prazo.

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

    § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

    § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

  • Comentário:

    A questão cobrou conhecimento do art. 50, §2º da Constituição Federal, que diz o seguinte:

    Art. 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 

    Com base nesse dispositivo, vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADA. Como se nota, a CF realmente não menciona as comissões, mas apenas as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Quando pretende atribuir prerrogativas também às comissões, a Constituição as menciona expressamente, como o faz no caput do próprio art. 50. Assim, como não há menção às comissões no §2º, podemos concluir que apenas a Mesa da Câmara dos Deputados e o Senado Federal é que podem requerer informações por escrito.

    Note, porém, que o item em análise não cita as Mesas, mas apenas a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de maneira genérica. Essa menção genérica torna o item errado, visto que dá a entender que a Câmara e o Senado poderiam fazer os pedidos escritos por intermédio de qualquer um de seus órgãos internos (ex: Colégio de Líderes, Secretaria da Mulher, Procuradoria Parlamentar, Conselho de Ética, Ouvidoria etc.), menos pelas comissões (que também são órgãos), sendo que a CF atribui a legitimidade ativa a apenas um desses órgãos, qual seja, a Mesa.

    b) ERRADA. Se a autoridade não atender ao pedido, a CF prevê a imputação de crime de responsabilidade, de cujo processo não faz parte a impetração de mandado de segurança.

    c) CERTA. Conforme o enunciado, a questão em análise está no contexto do controle parlamentar, que é o controle exercido diretamente pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública. Logo, o pedido escrito deve sim ter por finalidade a obtenção de informações relacionadas com o exercício das atribuições da Administração Pública sujeitas à fiscalização do Congresso Nacional (não poderia, por exemplo, referir-se a atividades pessoais do requerido). Assim, o item pode ser considerado correto.

    d) ERRADA. Conforme previsto no art. 50, §2º, “as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo”. Essas outras pessoas seriam “quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República”.

    e) ERRADA. De fato, o prazo é de trinta dias, mas a CF não prevê a possibilidade de prorrogação.

    Gabarito: alternativa “c”

  • O pedido de prestação de informações escritas deve ser cumprido em 30 dias, sem previsão de prorrogação do mesmo.

  • Art. 20 (...)

    § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994).

  • Bom, lendo os comentários hoje, percebo que ninguém sabe dizer de onde a banca tirou o gabarito, já que NÃO está escrito na CF. Se alguém descobrir, por favor, comente ou me responda.

  • RI/TCU:

    Art. 232. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, são competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções:

    I – Presidente do Senado Federal;

    II – Presidente da Câmara dos Deputados; e

    III – presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas.

  • LETRA C

  • A alternativa E está errada porque o prazo de 30 dias não admite prorrogação.

  • A questão exige conhecimento acerca das atribuições do Congresso Nacional previstas constitucionalmente, em especial no que tange ao pedido escrito de informação no âmbito do controle parlamentar (art. 50, §2º da CF/88). Sobre o tema, é correto afirmar que, com relação ao pedido escrito de informação no âmbito do controle parlamentar:

    Alternativa “a": está incorreta. É permitido o requerimento pelas comissões de cada uma dessas Casas Conforme art. 50, A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. [...] § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

    Ademais, segundo o STF, “direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (...) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence [RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011].

    Não se exclui, portanto, as comissões, mas tão somente o parlamentar de forma individual.

    Alternativa “b": está incorreta. Não faz sentido permitir o mandado de segurança para compelir as autoridades a prestarem informações, eis que o próprio art. 50, §2º já estabelece as consequências (crime de responsabilidade) para a recusa ou o não atendimento.

    Alternativa “c": está correta. As informações devem ser prestadas por aqueles que atuam em nome da administração pública e, portanto, trata-se de informações referentes à própria administração. Conforme o STF, “É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da assembleia legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma assembleia.[ADI 3.279, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-11-2011, P, DJE de 15-2-2012.]

    Alternativa “d": está incorreta. A legitimidade passiva se aplica-se também ao secretário de Estado ou titular de entidade da administração pública indireta. Vide julgado supra (letra “c").

    Alternativa “d": está incorreta. O prazo estipulado pela CF/88, no art. 50, §2º, é de 30 dias, sem previsão de prorrogação.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • complementando:

    É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações O art. 50, caput e § 2º, da CF/88 traduz norma de observância obrigatória pelos Estados membros que, por imposição do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

  • GABARITO: C

    A) ERRADO.

    A legitimidade ativa para requerer informações por pedido escrito é da Câmara dos Deputados, Senado Federal e qualquer de suas comissões. (artigo 50 - CF)

    B) ERRADO.

    Já tem consequência: crime de responsabilidade, seja recusa ou não atendimento. (artigo 50, §2º - CF)

    D) ERRADO.

    A legitimidade passiva para o fornecimento de informações são dos Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à PR. (artigo 50 - CF)

    E) ERRADO.

    Não há previsão de prorrogação, somente 30 dias. (artigo 50, §2º - CF)