GABARITO LETRA A.
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Gabarito: A
De fato,a CF não estabelece cominações (penalizações). Estas devem estar previstas em lei. Vejamos:
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
A lei no caso seria a Lei Orgânica do TCU, que estabelece as sanções, multas, entre outras penalizações que podem ser aplicadas ao caso descrito.
a) a CF não define exatamente a sanção cabível. Limita-se, na verdade, a dispor que compete ao TCU: “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário” (CF, art. 71, VIII). Portanto, será a legislação que estabelecerá as sanções cabíveis. Logo, “por si”, a CF não prevê a sanção, mas abre a possibilidade de se instituir a multa e outras sanções – CORRETA;
b) Não precisa de autorização do CN – ERRADA.
c) o TCU possui competência para fiscalizar atos das sociedades de economia mista federais, até porque a União é o ente controlador. Com efeito, o STF já decidiu que o TCU tem competência para fiscalizar as sociedades de economia mista (MS 25.092). Mais recentemente, a Lei 13.303/2016 confirmou ainda mais tal situação (art. 87) – ERRADA;
d) não há necessidade de comunicar o fato ao Congresso, pois o TCU tem as suas próprias competências, nos termos do art. 71 da CF – ERRADA;
e) a sustação de contratos compete primariamente ao CN. Assim, diante de irregularidade em contrato, o TCU determina o exato cumprimento da lei; se a determinação não for cumprida, o Tribunal informa o CN, que terá competência para decidir sobre o caso, determinando as medidas ao Poder Executivo. No entanto, decorridos 90 dias sem providências, o TCU poderá decidir a respeito (CF, art. 71, §§ 1º e 2º) – ERRADA;
Gabarito: alternativa A.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS