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ID
2849806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, contrato de obra pública poderá ser reajustado, conforme definido em edital e previsto no contrato, após um ano da(o)

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666/93. Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:(…)

    XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”


    Gabarito: letra B.

  • Lei 10.192/2001

    Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.


  • GABARITO "B"



    APONTAMENTOS:



    Nos termos do art. 40 da lei n. 8.666/93 a data base para o reajuste do contrato é a data da prevista para apresentação da proposta:



    XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;


    O fundamento para o marco inicial ser a entrega da proposta está no simples fato do Contrato Administrativo ser um contrato de adesão, ou seja, o consenso do contratado só é dado com a entrega da proposta, sendo este o momento em que o mesmo passa a ter direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.





  • É o que faz mais sentido. Entre a data da apresentação da proposta até a homologação da licitação e assinatura do contrato pode demorar meses, seria injusto fazer o contratado ficar exposto à variação de preços por mais de um ano da data que em que ele fez a proposta.

  • ACREDITEM, NEM EU CREIO...:(

    Em 11/06/19 às 09:38, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 27/05/19 às 10:56, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 02/04/19 às 11:09, você respondeu a opção D.Você errou!

    DEIXEI SEPARADA PRA REFAZER E VER SE ENTRAVA NA CABEÇA.. MAS QUEM DISSE..

    JÁ FOI PRAS ANOTAÇÕES DE REVISÃO...

  • Essa pegou pesado na decoreba. Aí o cérebro frita.

  • Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    (...)

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"

    Pode-se, ainda, aliar este preceito da Lei 8.666/93 com o disposto no art. 10.192/2001, que assim estabelece em seu art. 3º, §1º:

    "Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."

    De tal maneira, conclui-se que a data que serve como parâmetro para a definição de reajustes ao contrato é aquela correspondente ao limite de entrega da proposta (ou do orçamento respectivo), de sorte que a única alternativa correta encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • Critério de Reajuste considera a data de apresentação da proposta ou do orçamento até o adimplemento de cada parcela;

    Critério de Atualização Monetária considera a data do adimplemento das parcelas até a do efetivo pagamento.

    Fonte: art 40, XI c/c art, 55 III, L8666/93

  • Para reajuste de contrato:

    1) artigo 55, III c/c artigo 40, XI, Lei nº 8.666/93

    2) motivado devido a inflação

    3) diante de eventos previsíveis

    4) previsão em contrato (obrigatoriamente)

  • Cuidado, pois a nova lei de licitação determina que a data-base seja vinculada à data do orçamento estimado.

    LEI Nº 14.133/2021

    Art. 25.  [...] § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.