SóProvas


ID
2849824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O dono de uma construtora, engenheiro civil, apresentou, na fase de habilitação da licitação de uma obra pública, acervo técnico próprio para comprovar capacidade técnica profissional. Entretanto, durante a obra, apesar de ter emitido uma ART de execução, o dono não comparecia ao canteiro. Questionado pela fiscalização, ele alegou que havia, na obra, um preposto com formação profissional igual à dele, o que justificaria a sua ausência. Alegava também estar consciente da responsabilidade por qualquer questão técnica relacionada à obra e que tomava as decisões a distância.


Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que o dono da empresa

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666/93


    Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.


    Gabarito: letra A.

  • [DUVIDA]


    Quando a questão explícita que " ... apresentou, na fase de habilitação da licitação de uma obra pública, acervo técnico próprio para comprovar capacidade técnica profissional." ela se refere a um profissional de notória especialização, que no caso seria insubstituível ? 

  • mais a palavra "fiscalização" não deixaria a questão incorreta??? Já que na lei fala em administração??

  • Lei 8.666/93


    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    [...]

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    [...]

    § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

    [...]

    § 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

  • YURI,


    na Lei 8.666/93, Art. 30., § 10 permite sim a substituição, entretanto a administração tem que aceitar para que aconteça, veja:


    § 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.


    Lembro que se alguém vai prestar o serviço por inexibilidade e essa pessoa for a justificativa para a inexibilidade e caso haja a morte desse cara não, poderá ser substituído:


    EX: Wesley Safadão é um artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e firmou IN com a prefeitura através da produtora X para o réveillon, se ele morrer antes, a produtora não poderá substitui-lo por Elba Ramalho



  • PESSOAL GRAVEM ESSE MINEMONICO: LICITAÇÃO NÃO É BAGUNÇA.

  • GABARITO: A

    Lei n. 8.666/93

    Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

  • Fui levado a erro pela B...

    Pelo que percebi a coresponsabilidade técnica que alude a questão trata daquela especificamente da obra objeto da ART e o profissional "corresponsável" não se trata necessariamente, como regra, dos "profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional" .

    Conforme se verifica a obra pode ter mais de um responsável técnico, desde que indicados no processo licitatório.

    Complementando:

    Para a vistoria:

    Não é possível exigir que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável pela obra (responsável técnico) ou em data única (TCU, Acórdão nº 3.040/2011-Plenário).

    Esse é o entendimento do TCU, caso alguma questão cobre!

    Pelo que entendi, a administração não pode cobrar que o engenheiro responsável esteja presente no momento da vistoria, mas acredito que a substituição deva se dar conforme a sua autorização, como estabelecido na 8.666.

    Resposta: A

  • GAB: A

    " O preposto é o representante do contratado, e deverá ser formalmente designado para servir como interlocutor junto à Administração. Como é inviável que o principal responsável pela empresa esteja a todo o momento disponível para tratar com a Administração, ele nomeia um preposto, mediante procuração, que irá falar pela empresa, receber as demandas e reclamações da Administração, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, anotar ocorrências, tomar medidas para o saneamento de eventuais falhas, solicitar à Administração providências a seu cargo. A indicação de preposto é um dever do contratado, nos termos do art. 68, da Lei 8.666/1993: "o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução contrato."

    OBS: Caso a Administração, motivadamente, não concorde com a indicação de um determinado preposto, poderá recusá-lo, cabendo à contratada indicar outro.

    Fonte: Revista do TCU - Aspectos gerais sobre o fiscal de contratos públicos.

  • Art. 30. § 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração

  • No caso retratado no enunciado da questão, o dono de uma construtora, engenheiro civil, apresentou, na fase de habilitação da licitação de uma obra pública, acervo técnico próprio para comprovar capacidade técnica profissional. Todavia, durante a obra, apesar de ter emitido uma ART de execução, o dono não comparecia ao canteiro. Questionado pela fiscalização, ele alegou que havia, na obra, um preposto com formação profissional igual à dele, o que justificaria a sua ausência. Alegava também estar consciente da responsabilidade por qualquer questão técnica relacionada à obra e que tomava as decisões a distância.

    Nessa hipótese, o dono da empresa deve atuar diretamente na execução do objeto contratado, não podendo ser substituído sem justificativa aceita pela fiscalização, conforme prevê o art. 30, § 10, da Lei 8.666/93, Vejamos:

    Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.     

    Por sua vez, o § 1o,  inciso I, do mesmo artigo, menciona que a capacitação técnico-profissional é comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.


    Gabarito do Professor: A
  • Gab. A

    Leia-se: Como não pode ser substituído sem justificativa aceita pela fiscalização, deve atuar diretamente na execução do objeto contratado.

  • Indicação de mais um artigo, a fim de complementação:

    art. 13, § 3  A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • Lei 8666

    Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    O preposto que o dono citou como "em seu lugar" tinha sido aceito pela Administração? Não. Então, não cabe a alegação do empreiteiro.

    Resposta: A

  • A diferença entre 'A' e 'E': ele pode sim ser substituído.

  • Com relação à responsabilidade técnica em obras públicas, a lei 8.666/93 apresenta o seguinte parágrafo no art. 30:

    "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. "

    Assim, o profissional até pode ser substituído, mas não sem a aceitação pela fiscalização. Essa informação consta na alternativa A.

    tecconcursos

  • O contratado acertou quanto à formação do preposto, mas errou em não comunicar à ADM.

  • Qual seria o erro da letra E?

  • O dono de uma construtora, engenheiro civil, apresentou, na fase de habilitação da licitação de uma obra pública, acervo técnico próprio para comprovar capacidade técnica profissional. Entretanto, durante a obra, apesar de ter emitido uma ART de execução, o dono não comparecia ao canteiro. Questionado pela fiscalização, ele alegou que havia, na obra, um preposto com formação profissional igual à dele, o que justificaria a sua ausência. Alegava também estar consciente da responsabilidade por qualquer questão técnica relacionada à obra e que tomava as decisões a distância.

    Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que o dono da empresa deve atuar diretamente na execução do objeto contratado: não pode ser substituído sem justificativa aceita pela fiscalização.

  • Atualizando com a nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021):

    Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.