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LETRA D
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico
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A) ERRADA
§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas;
B) ERRADA
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:
C) ERRADA
V-A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.
D) CORRETA
E) ERRADA
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
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I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
MA OE
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Pessoal, para resolvermos essa questão, devemos consultar o artigo 52 da Lei 11.445/2007, que versa o seguinte:
“Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas.
Resposta: D
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Houve uma mudança com relação a letra B
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional:
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre Saneamento.
A Lei n.º 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, fixa diretrizes nacionais para o saneamento básico, dentre
outras coisas. Com base em tal legislação, as alternativas do problema serão
analisadas separadamente.
De acordo com o § 2º do
Art. 52, as ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas,
nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas “devem ser
elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a
cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de
vigência dos planos plurianuais." Logo, a alternativa A
está errada, visto que a revisão deve se dar a cada quatro anos e não a
cada 12.
A alternativa B
está errada, pois, segundo
o Art. 52: “Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do
Desenvolvimento Regional: I – o Plano Nacional de Saneamento básico (...)".
Com base no Art. 52, § 1º,
inciso V: “§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (...) V -
contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por
populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem
em situação de risco." Portanto, a alternativa C
está errada.
A alternativa D
está correta e é
corroborada Art. 52, inciso I, alínea d): "I - o Plano Nacional de
Saneamento Básico, que conterá: (...) d) as diretrizes para o planejamento das
ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico".
A alternativa E
está errada, pois o Plano
Nacional de Saneamento Básico deve prover banheiros e unidades hidrossanitárias
para populações de baixa renda. Isso está estabelecido no Art. 52, § 1º, inciso
I: § 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (...) I - abranger o
abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e
o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse
para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e
unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda".
Gabarito da banca:
letra D.
BRASIL. Lei n.º 11.445, de
5 de janeiro de 2007. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nos
6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13
de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 5 jan. 2007.