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ID
2849851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Conforme a Lei n.º 11.445/2007, o Plano Nacional de Saneamento Básico

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:

    I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:

    d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico

  • A) ERRADA

    § 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:   

    II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas; 

    B) ERRADA

    Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades

    I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: 

    C) ERRADA

    V-A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.

    D) CORRETA

    E) ERRADA

    I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

  • I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:

    a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

    b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

    c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

    d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;

    e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;

    MA OE

  • Pessoal, para resolvermos essa questão, devemos consultar o artigo 52 da Lei 11.445/2007, que versa o seguinte:

    “Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:

    I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:

    a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

    b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

    c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

    d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;

    e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas.

    Resposta: D

  • Houve uma mudança com relação a letra B

    Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional: 

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre Saneamento.

     

    A Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, fixa diretrizes nacionais para o saneamento básico, dentre outras coisas. Com base em tal legislação, as alternativas do problema serão analisadas separadamente.

     

    De acordo com o § 2º do Art. 52, as ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas “devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais." Logo, a alternativa A está errada, visto que a revisão deve se dar a cada quatro anos e não a cada 12.

     

    A alternativa B está errada, pois, segundo o Art. 52: “Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional: I – o Plano Nacional de Saneamento básico (...)".

     

    Com base no Art. 52, § 1º, inciso V: “§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (...) V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco." Portanto, a alternativa C está errada.

     

    A alternativa D está correta e é corroborada Art. 52, inciso I, alínea d): "I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (...) d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico".

     

    A alternativa E está errada, pois o Plano Nacional de Saneamento Básico deve prover banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda. Isso está estabelecido no Art. 52, § 1º, inciso I: § 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (...) I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda".

     

    Gabarito da banca: letra D.

     

    BRASIL. Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jan. 2007.