-
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
-
Vamos às demais assertivas:
A) Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
B) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
C) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União. (GABARITO. ART.74, CF)
D) promover a consolidação das contas nacionais.
LRF Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
E) elaborar e executar a programação financeira da União.
LRF. Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
-
Comentário: vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Tal competência é do Tribunal de Contas (CF, art. 71, III), que é um órgão de controle externo, e não de controle interno.
b) ERRADA. Tal competência é do Congresso Nacional (CF, art. 49, V), que também é um órgão de controle externo, e não de controle interno.
c) CERTA, conforme previsto no art. 74, III da CF:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
d) ERRADA. Tal competência é do Poder Executivo da União (LRF, art. 50, §2º), e não do sistema de controle interno.
e) ERRADA. A elaboração da programação financeira é competência do Poder Executivo (LRF, art. 8º).
Gabarito: alternativa “c”
-
-
-
-
-
-
-
Art. 74 da CF
Letra C.
-
Trata-se de uma questão sobre controle interno.
Primeiramente, vamos analisar o conceito de controle interno
apresentado pela professora Tathiane Piscitelli:
“O controle interno está previsto no artigo 74, caput e § 1º, da
Constituição e consiste n o sistema integrado de fiscalização dos três Poderes,
que, com o objetivo de apoiar o controle externo nas suas missões
institucionais, verificam:
(i) o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
(ii) a legalidade e resultados, quanto à eficácia e à eficiência,
relativos aos gastos públicos realizados por órgãos e entidades federais e
também referentes à aplicação de recursos provenientes de subvenções; e
(iii) o cumprimento dos limites e condições de operações de
crédito, avais e garantias, além de direitos e deveres da União.
De acordo com a definição adotada por Ricardo Lobo Torres, 'controle
interno é o que exerce cada um dos Poderes na missão de autotutela da
legalidade e da eficácia da gestão financeira'.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Segundo o art. 71, III, da CF/88, trata-se
de competência dos tribunais de contas apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta.
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem
como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".
B) ERRADO. Trata-se de competência do Congresso Nacional (Art. 49, V, CF),
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
C) CORRETO. Realmente, trata-se de
competência do controle interno de cada poder (Art. 74, III, CF) exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União.
D) ERRADO. É competência do Poder Executivo (Art. 51 da
LRF) promover a consolidação das contas nacionais.
E) ERRADO. É competência do Poder Executivo (Art. 8º,
LRF) elaborar e executar a programação financeira da União.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
-
LETRA C.
O controle interno consiste no sistema integrado de fiscalização dos três Poderes, que, com o objetivo de apoiar o controle externo nas suas missões institucionais, verificam:
(i) o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
(ii) a legalidade e resultados, quanto à eficácia e à eficiência, relativos aos gastos públicos realizados por órgãos e entidades federais e também referentes à aplicação de recursos provenientes de subvenções; e
(iii) o cumprimento dos limites e condições de operações de crédito, avais e garantias, além de direitos e deveres da União.
-
LETRA C.
O controle interno consiste no sistema integrado de fiscalização dos três Poderes, que, com o objetivo de apoiar o controle externo nas suas missões institucionais, verificam:
(i) o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
(ii) a legalidade e resultados, quanto à eficácia e à eficiência, relativos aos gastos públicos realizados por órgãos e entidades federais e também referentes à aplicação de recursos provenientes de subvenções; e
(iii) o cumprimento dos limites e condições de operações de crédito, avais e garantias, além de direitos e deveres da União.