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ID
2849908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Vários estados da Federação enfrentavam problemas relacionados à entrega de correspondências: o percentual de cartas não entregues havia dobrado e, conforme o tipo de encomenda, os atrasos tinham quintuplicado. Em razão disso, um deputado federal apresentou requerimento de convocação do ministro das Comunicações para que este prestasse esclarecimentos sobre as principais razões para essa crise dos serviços postais no Brasil. O pedido foi aprovado pela maioria absoluta do plenário, e foi efetuada a convocação do ministro.


Nessa situação hipotética, a Câmara Legislativa exerceu o controle

Alternativas
Comentários
  • Como se trata de atividade do Poder Legislativo, cuja competência tem fundamento no art. 50 da CF, trata-se de controle parlamentar (parlamentar direito ou controle político).


    Gabarito: E

  • GAB:E

    CONTROLE PARLAMENTAR

    CF:

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

  • -> CONVOCAÇÃO

    Quem pede: Câmara, Senado e Comissões

    Quem responde: Ministro de Estado e Subordinados à Presidência da República

    Crimes Responsabilidade: Ausência Injustificada

    -> PEDIDO DE INFORMAÇÃO

    Quem pede: Mesas da Câmara e do Senado

    Quem responde:Ministro de Estado e Subordinados à Presidência da República

    Crimes Responsabilidade: Recusa, Presta informação falsa ou não presta informação em 30 dias

  • Isso não anula a questão, mas é bom notar a falta de técnica do examinador, ao misturar deputado federal com câmara legislativa. Talvez quisesse dizer casa legislativa, porque o deputado federal integra a Câmara dos Deputados, enquanto a Câmara Legislativa é composta de deputados distritais.

  • Controle parlamentar.

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 2, de 1994) 

  • Controle interno - Cada ente controla sua atividade.

    Controle externo - Poder Legislativo (Auxiliado pelo TC)

  • O requerimento pode ser apresentado apenas por um parlamentar, mas a convocação deve ser feita pela CD ou pelo SF, ou por uma de suas comissões. Os parlamentares individualmente não podem convocação ministros para prestar informações.

    ** Caso as informações não sejam prestadas não será cabível MS uma vez que a CF prevê procedimento específico para a recusa, qual seja, a configuração de crime de responsabilidade.

  • Gabarito: E

    CONTROLE PARLAMENTAR

    CF:

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

  • Comentário:

    A convocação de Ministros de Estado para prestar esclarecimentos sobre assunto previamente determinado representa exercício do controle parlamentar pela Câmara dos Deputados, que é uma espécie de controle externo, de caráter político, exercido diretamente pelo Poder Legislativo. Tal competência está prevista no art. 50 da CF:

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    Gabarito: alternativa “e”

  • CN > CONTROLE LEGISLATIVO/ POLÍTICO

    TCU > CONTROLE TÉCNICO - FINANCEIRO

  • a) judicial (é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce especificamente sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa)

    b) interno (é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.)

    c) prévio (é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa).

    d) administrativo (é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação).

    e) parlamentar (exercido pelo Congresso Nacional que visa fiscalizar e controlar os atos da Administração Pública, como consta na CF/88, artigo 50 ''A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada'').

  • Minha contribuição.

    Controle Legislativo / Político / Parlamentar: É um controle externo. Ocorre quando o Poder Legislativo controla os atos administrativos de outros Poderes.

    Exemplos:

    -Julgamento das contas do Presidente da República;

    -Convocação de Ministros de Estado;

    -Comissão Parlamentar de Inquérito;

    -Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

    Obs.: O controle externo, a cargo do C.N, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • A questão exige conhecimento sobre algumas classificações do controle da Administração. Vejamos:

    QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO CONTROLADOR
    - Controle legislativo: é aquele executado pelo Poder Legislativo diretamente - o chamado controle parlamentar direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
    -
    Controle judicial: é aquele realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou indiretamente. Nestes casos, o controle será exercido somente no que tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos.
    - Controle administrativo
    : decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão dos seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade e mérito.

    - QUANTO À EXTENSÃO DO CONTROLE
    - Controle interno: é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido por meio de órgãos especializados, até entre órgãos de uma mesma entidade, quando se manifesta relação de hierarquia.
    - Controle externo
    : é aquele efetivado entre entidades diferentes. Também o controle externo é exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado.

    QUANTO AO MOMENTO DE EXERCÍCIO

    - Controle prévio: é aquele realizado antes da formação do ato controlado.
    - Controle concomitante: é exercido durante a execução da atividade controlada.
    - Controle posterior
    : é aquele que se verifica a regularidade e conveniência diante de atos administrativos já praticados em sua inteireza.

    Na situação hipotética mencionada no enunciado, a Câmara Legislativa exerceu o controle parlamentar, externo e concomitante.

    Gabarito  do Professor: E

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 391-395.

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.  
  • Controle Legislativo ou parlamentar: é um controle externo e limitado em que o Poder Legislativo controla os atos de outros poderes.