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Como se trata de atividade do Poder Legislativo, cuja competência tem fundamento no art. 50 da CF, trata-se de controle parlamentar (parlamentar direito ou controle político).
Gabarito: E
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GAB:E
CONTROLE PARLAMENTAR
CF:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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-> CONVOCAÇÃO
Quem pede: Câmara, Senado e Comissões
Quem responde: Ministro de Estado e Subordinados à Presidência da República
Crimes Responsabilidade: Ausência Injustificada
-> PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Quem pede: Mesas da Câmara e do Senado
Quem responde:Ministro de Estado e Subordinados à Presidência da República
Crimes Responsabilidade: Recusa, Presta informação falsa ou não presta informação em 30 dias
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Isso não anula a questão, mas é bom notar a falta de técnica do examinador, ao misturar deputado federal com câmara legislativa. Talvez quisesse dizer casa legislativa, porque o deputado federal integra a Câmara dos Deputados, enquanto a Câmara Legislativa é composta de deputados distritais.
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Controle parlamentar.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 2, de 1994)
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Controle interno - Cada ente controla sua atividade.
Controle externo - Poder Legislativo (Auxiliado pelo TC)
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O requerimento pode ser apresentado apenas por um parlamentar, mas a convocação deve ser feita pela CD ou pelo SF, ou por uma de suas comissões. Os parlamentares individualmente não podem convocação ministros para prestar informações.
** Caso as informações não sejam prestadas não será cabível MS uma vez que a CF prevê procedimento específico para a recusa, qual seja, a configuração de crime de responsabilidade.
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Gabarito: E
CONTROLE PARLAMENTAR
CF:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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Comentário:
A convocação de Ministros de Estado para prestar esclarecimentos sobre assunto previamente determinado representa exercício do controle parlamentar pela Câmara dos Deputados, que é uma espécie de controle externo, de caráter político, exercido diretamente pelo Poder Legislativo. Tal competência está prevista no art. 50 da CF:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Gabarito: alternativa “e”
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CN > CONTROLE LEGISLATIVO/ POLÍTICO
TCU > CONTROLE TÉCNICO - FINANCEIRO
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a) judicial (é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce especificamente sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa)
b) interno (é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.)
c) prévio (é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa).
d) administrativo (é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação).
e) parlamentar (exercido pelo Congresso Nacional que visa fiscalizar e controlar os atos da Administração Pública, como consta na CF/88, artigo 50 ''A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada'').
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Minha contribuição.
Controle Legislativo / Político / Parlamentar: É um controle externo. Ocorre quando o Poder Legislativo controla os atos administrativos de outros Poderes.
Exemplos:
-Julgamento das contas do Presidente da República;
-Convocação de Ministros de Estado;
-Comissão Parlamentar de Inquérito;
-Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Obs.: O controle externo, a cargo do C.N, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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A questão exige conhecimento sobre algumas classificações do controle da Administração. Vejamos:
QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO CONTROLADOR
- Controle legislativo:
é aquele executado pelo Poder Legislativo diretamente - o chamado
controle parlamentar direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
- Controle judicial:
é aquele realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de
qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em
virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou
indiretamente. Nestes casos, o controle será exercido somente no que
tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos.
- Controle administrativo:
decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que
deve efetivar a fiscalização e revisão dos seus atos, mediante
provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de
ilegalidade e mérito.
- QUANTO À EXTENSÃO DO CONTROLE
- Controle interno: é
aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido por meio de
órgãos especializados, até entre órgãos de uma mesma entidade, quando se
manifesta relação de hierarquia.
- Controle externo:
é aquele efetivado entre entidades diferentes. Também o controle
externo é exercido por um poder em relação aos atos administrativos
praticados por outro poder do estado.
QUANTO AO MOMENTO DE EXERCÍCIO
- Controle prévio: é aquele realizado antes da formação do ato controlado.
- Controle concomitante: é exercido durante a execução da atividade controlada.
- Controle posterior: é aquele que se verifica a regularidade e conveniência diante de atos administrativos já praticados em sua inteireza.
Na situação hipotética mencionada no enunciado, a Câmara Legislativa exerceu o controle parlamentar, externo e concomitante.
Gabarito do Professor: E
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
p. 391-395.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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Controle Legislativo ou parlamentar: é um controle externo e limitado em que o Poder Legislativo controla os atos de outros poderes.