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ID
2849956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O erro que se refere a qualidades secundárias do objeto do negócio jurídico e que não acarreta efetivo prejuízo é denominado

Alternativas
Comentários
  • Erro acidental é aquele concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto (circunstâncias de menor importância), não acarretando efetivo prejuízo. Ocorrendo eventual erro acidental, o negócio jurídico não será anulado.

     

    Gabarito: “D”.

  • CCB

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Creio que a colega Jéssica Sancção se equivocou, pois o art. 146 do Código Civil se refere ao dolo acidental, versando a questão sobre o ERRO ACIDENTAL, devendo as suas hipóteses serem extraídas do art. 139, que lido a contrario sensu nos traz hipóteses de erros que não substanciais.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


  • Para agregar informação...


    O erro obstativo, também denominado de erro impróprio, é um erro não adotado no Código Civil.

    Trata-se de um erro de forma exacerbada, impedindo que o negócio venha a se formar. Seria uma hipótese

    em que o erro inviabilizaria a existência do negócio.


    Fonte: CP Iuris

  • "O erro acidental está previsto no art. 142 do Código, eis que nos casos de erro quanto ao objeto (error in corpore) e de erro quanto à pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico quando for possível a identificação dessa coisa ou pessoa posteriormente."

    MANUAL DE DIREITO CIVIL - Flávio Tartuce, pág 229. 4ª edição.


  • Para complementar 

    O erro acidental diz respeito aos elementos secundários, e não essenciais do negócio. Não gera a anulabilidade do negócio, não atingindo o plano de sua validade. O contrato é celebrado mesmo sendo conhecido pelos contratantes.

    Por regra, o falso motivo não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio (art. 140). 

    Erro obstativo (ou impróprio): é o de relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência entre as partes, impedindo que o negócio venha a se formar. É o que obsta a sua formação e, destarte, inviabiliza a sua existência. Produz só a anulabilidade de acordo com o CC/02. Porém, é difícil imaginar tal hipótese, uma vez que negócio não chega a ser constituído.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca dos Defeitos do Negócio Jurídico, cuja regulamentação está contida nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca do erro a que se refere as qualidades secundárias do objeto do negócio jurídico e que não acarreta efetivo prejuízo, pede-se a sua denominação, assinalando-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois ERRO OBSTATIVO OU ERRO IMPRÓPRIO, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, “é o erro de relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência entre as partes, impedindo que o negócio jurídico venha a se formar. É, portanto, o que obsta a sua formação e, destarte, inviabiliza a sua existência."


    B) INCORRETA, pois ERRO INESCUSÁVEL OU VENCÍVEL, é o erro grosseiro, em que o declarante comete falta grave. Neste caso, o homem médio não o cometeria em nenhuma hipótese.

    Para fins de esclarecimento do aluno, no que tange ao ERRO ESCUSÁVEL, a 4º Turma do STJ definiu no REsp 744.311-MT que “para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria." (STJ, REsp 744.311-MT, 4ª T. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-8-2010).

    Frisa-se aqui, que apesar de ser um tema controvertido, a maior parte da doutrina entende que de acordo com o art. 138 do CC/2002, não interessa se o erro é escusável (justificável) ou não para fins de anulação. Isso porque, conforme ensina o professor Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. Assim, na sistemática do atual Código Privado, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade.

    A essa conclusão chegou o corpo de juristas que participou da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque: “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança".


    C) INCORRETA, pois o ERRO ESSENCIAL OU ERRO SUBSTANCIAL é aquele que incide sobre a causa do negócio que se pratica, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo clássico seria quando uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria.


    D) CORRETO, pois o ERRO ACIDENTAL é aquele que recai sobre motivos ou qualidades não essências do objeto ou da pessoa, não alterando, por conseguinte, a validade do negócio.

    De fato, em outras palavras, temos que o erro acidental diz respeito aos elementos secundários, e não essenciais do negócio jurídico, não gerando a anulabilidade do negócio e não atingindo o plano de sua validade.

    O erro acidental está previsto no art. 142 do Código Civil. Vejamos:

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Portanto, o erro quanto à indicação do objeto (error in corpore) ou da pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico quando for possível a identificação dessa coisa ou pessoa.


    E) INCORRETA. Vide na alternativa “A".- ERRO OBSTATIVO OU ERRO IMPRÓPRIO.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, p. 408.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 123.
  • Peço aos administradores do QC que expulsem todos os usuários que estão se utilizando da seção de comentários para fazer propaganda
  • Reputem o abuso dos comentários da Leticia Martins. É usado exclusivamente para propaganda. Tem comentado em inúmeras questões com o mesmo texto.

  • Quando o erro é motivo determinante do negócio jurídico, denomina-se substancial; caso contrário, será acidental.

  • O erro pode ser conceituado como o engano cometido pelo próprio agente. O instituto está previsto nos arts. 138 do Código Civil. O erro acidental (relativo a questões secundárias) não gera a anulabilidade do ato.

    Fonte - Super Revisão para Concursos Públicos

  • ERRO SU-BSTANCIAL  e   ERRO ACIDENTAL

    *** PROVA:  Diferença entre Erro SU BSTANCIAL =  SU- BESSE (Se a pessoa soubesse do defeito, NÃO cometeria o ERRO. Ninguém induziu.   

    1- CONSEQUÊNCIA: ANULÁVEIS =   ERRO SUBSTANCIAL. Se a pessoa soubesse do defeito, não cometeria o ERRO. O negócio jurídico é ANULÁVEL

    Já o erro ACIDENTAL :   Eu até faria o contrato, mesmo sabendo de tal defeito, embora por outro modo.

    Art. 146 -    o  ERRO ACIDENTAL =   Eu até faria o contrato, mesmo sabendo de tal defeito, embora por outro modo. SÓ CABE PERDAS E DANOS.

    2 - CONSEQUÊNCIA:  NÃO ANULAÇÃO do negócio jurídico. SÓ CABE PERDAS E DANOS.

                    Erro   ACIDENTAL  = NÃO GERA ANULABILIDADE, abatimento no preço

    Por ANALOGIA = O dolo (ERRO) acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado (eu até faria), embora por outro modo...

  • a)  obstativo. INCORRETA

     

    O erro obstativo ou impróprio é o erro grave, exacerbado, incidente sobre a vontade manifestada que impossibilita a formação do negócio. Não se refere à vontade interna do contratante, mas à vontade declarada.  

     

    O Código Civil trata o erro como a compreensão interna equivocada do contratante que afeta a sua real manifestação de vontade. Maria Helena Diniz assim ensina, socorrendo-se da lição de Fubini (Curso de direito civil brasileiro, 1 volume): 

     

    "Segundo Fubini o "erro é o estado da mente que, por defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas, impede uma real manifestação de vontade"."


    b)  inescusável. INCORRETA

     

    O erro inescusável é o erro não justificável. Na sistemática atual, não importa se o erro é inescusável ou não, conforme esclarece o Enunciado 12 das Jornadas de Direito Civil: 

     

    Enunciado 12: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.


    c)  substancial. INCORRETA

     

    O erro é uma falsa noção da realidade, sendo substancial quando se referir à pessoa, ao objeto ou ao direito de uma das partes que celebra o negócio jurídico, ou seja, aos seus elementos essenciais, conforme se depreende do artigo 139 do CC: 

     

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    O erro sobre elementos secundários do negócio é o erro acidental (vide comentário da letra "d"). 


    d)  acidental. CORRETA.

     

    De fato, o erro acidental é o que se refere a elementos secundários relacionados à pessoa ou ao objeto do negócio jurídico, e não o vicia o negócio jurídico, por não incidir na manifestação de vontade. 

     

    O artigo 142 do CC, tratando do erro acidental, estabelece que o erro de indicação da pessoa ou da coisa, que possa ser superado pela identificação delas, não vicia o negócio jurídico:  

     

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.


    e)  impróprio. INCORRETA

     

    Vide comentário da letra "a". 

  • Erro Essencial ou Erro Substancial: "é aquele que incide sobre a causa do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. Um exemplo seria, uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria." 

    Erro Acidental:  é aquele que recai sobre motivos ou qualidades não essências do objeto ou da pessoa, não altera, por conseguinte, a validade do negócio. 

    QC.

  • Em 14/01/20 às 18:43, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 24/01/19 às 14:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Galera, cuidado com o comentário da "Professora".

    O ERRO INESCUSÁVEL É O VENCÍVEL, ou seja, não anula o negócio jurídico. O que anula é o erro ESCUSÁVEL, ou seja, invencível, que seria capaz de o homem mediano causar.

  • Gabarito: D

    ERRO SUBSTANCIAL

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    ERRO ACIDENTAL

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.