SóProvas


ID
2849959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao buscar uma adaptação da lei para aplicá-la a exigências atuais e concretas da sociedade, o intérprete da legislação utiliza-se da interpretação

Alternativas
Comentários
  • A interpretação teleológica (também chamada de sociológica ou finalística) é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas e concretas exigências sociais (costumes e valores sociais atuais da sociedade). Há uma previsão, ainda que indireta, no art. 5°, LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

     

    Gabarito: “D”.

  • A interpretação histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).


    A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.


    A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe o estacionamento de carros pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também o estacionamento de motos.



    A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.


    fonte https://introducaoaodireito.info/wp/51-metodos-e-tipos-de-interpretacao/

  • A) histórica: analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma.


    B) sistemática: a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado.


    C)  extensiva: também chamada de ampliativa, o texto de lei fala menos do que representa o espírito da lei. Então, a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito.


    D) teleológica (finalística ou sociológica):  serão buscados os fins sociais da norma. Enfim, para que ela foi criada?


    E) lógica: o intérprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito. Busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas.


    Aprofundando mais um pouco, outros métodos de interpretação:


    Jurisprudencial (feita pelos juízes e tribunais); 

    Doutrinária (feita pelos estudiosos do Direito); 

    Autêntica (feita por aqueles que criaram a lei. O legislador dá o significado da norma que ele criou);

    Gramatical (também chamada de literal, usam-se as regras ordinárias da gramática, pega-se o dicionário de língua portuguesa e com base no significado das palavras dá-se o significado da norma);

    Declaratória (o texto de lei coincide com o seu conteúdo, dito mens legis ou espírito da lei);

    Restritiva (o texto de lei é mais amplo, isto é, fala mais do que deveria. Então a interpretação restringe o conteúdo do texto).


    Fonte:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-interpretacao-das-normas-juridicas-4/



    #sejamáguias

  • Fundamento na doutrina de Gonçalves Dias - volume 1 - parte geral:


    "A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum”66."

  • Com as devidas ponderações, A interpretação autêntica, segundo o professor e ex-Ministro do STF Eros grau, é feita pelo Juiz que deve ser considerado o interprete autêntico e aplicador da Lei.

  • Letra D

    A interpretação teleológica, também conhecida por sociológica, busca adequar o sentido da norma às necessidades da sociedade, ignorando o individualismo. O artigo 5 da LINDB dispõe: " “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum".

  • A questão versa sobre  as interpretações atribuída a norma.

    A) INCORRETA. Histórica : Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei.


    B) INCORRETA. Sistemática:   analisa o ordenamento jurídico como um todo, assim, opta por aquele  significado da norma que seja coerente com o conjunto.


    C) INCORRETA.Extensiva: O significado da norma é ampliado.


     D) CORRETA. Teleológica: busca os fins sociais. 


    E) INCORRETA. Lógico: A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


  • Reputem o abuso dos comentários da Leticia Martins. É usado exclusivamente para propaganda. Tem comentado em inúmeras questões com o mesmo texto.

  • Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  • Teleologia significa "finalidade", "objetivo", "metas" "fins", noutras palavras, um "alvo a ser alcançado". Uma vez que a compreensão (compreensão semântica) dessa palavra se tornar claro em nossa cabeça, fica mais fácil relacionar o nome Teleológico ao texto do art. 5° da LINDB.

    Assim, "exigências atuais e concretas da sociedade" refere-se à busca, objetivo e finalidade contemporânea de uma sociedade.

  • A interpretação teleológica supera a lógica formal e dirige sua atenção para o bem jurídico tutelado pela norma, isto é, para o fim que a norma procura alcançar 

  • GABARITO letra D

     

    >>> O Direito Civil Constitucional está baseado, essencialmente, dentre outras, em uma visão SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA do ordenamento jurídico, e não fragmentária. <<<

    Tipos de interpretação.

    1) quanto ao método ou elemento:

    a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;

    b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;

    c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;

    d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;

    e) finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.

  • A) histórica: analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma.

    B) sistemática: a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado.

    C) extensiva: também chamada de ampliativa, o texto de lei fala menos do que representa o espírito da lei. Então, a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito.

    D) teleológica (finalística ou sociológica):  serão buscados os fins sociais da norma. Enfim, para que ela foi criada?

    E) lógica: o intérprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito. Busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas.

    Aprofundando mais um pouco, outros métodos de interpretação:

    Jurisprudencial (feita pelos juízes e tribunais); 

    Doutrinária (feita pelos estudiosos do Direito); 

    Autêntica (feita por aqueles que criaram a lei. O legislador dá o significado da norma que ele criou);

    Gramatical (também chamada de literal, usam-se as regras ordinárias da gramática, pega-se o dicionário de língua portuguesa e com base no significado das palavras dá-se o significado da norma);

    Declaratória (o texto de lei coincide com o seu conteúdo, dito mens legis ou espírito da lei);

    Restritiva (o texto de lei é mais amplo, isto é, fala mais do que deveria. Então a interpretação restringe o conteúdo do texto).

    Fonte:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-interpretacao-das-normas-juridicas-4/

  • Art. 5° LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Retrata a aplicação da interpretação sociológica ou teleológica.

  • Ao buscar uma adaptação da lei para aplicá-la a exigências atuais e concretas da sociedade, o intérprete da legislação utiliza-se da interpretação

    A interpretação teleológica é aquela que exige a adaptação da lei às exigências atuais e concretas da sociedade. Assim, por meio dela o intérprete concretiza a finalidade social da lei.

    Resposta: D

  • Métodos de interpretação:

    TELEOLÓGICA - Adaptação as exigências ATUAIS.

    SISTEMÁTICA- Interpreto em consonância com outras normas.

    GRAMATICAL - Literal

    LÓGICA- Busca sentido e finalidade

    Fonte:profrilu

  • Q846402

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação

    Resposta: Sociológica

    Como bem observado no comentário de S. Lobo "A interpretação teleológica (também chamada de sociológica ou finalística)

  • A teleologia (do grego τέλος, finalidade, e -logía, estudo) é o estudo filosófico dos fins, isto é, do propósito, objetivo ou finalidade.
  • Métodos de interpretação:

    TELEOLÓGICA ou SOCIOLOGICA - Adaptação as exigências ATUAIS.

    SISTEMÁTICA- Interpreto em consonância com outras normas.

    GRAMATICAL - Literal

    LÓGICA- Busca sentido e finalidade

  • GABARITO: D

    A interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.

  • GABARITO: LETRA D

    Sobre a LETRA B:

    MPU 2018: Na interpretação sistemática de lei, o intérprete busca o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito. GABARITO: CERTO

  • Métodos de interpretação das leis:

    1) Gramatical ou literal: é a primeira fase do processo interpretativo: análise das palavras, da técnica de escrita, e d a pontuação;

    2) Lógica ou racional: é a finalidade da norma ou o espírito da lei;

    3) Sistemática: a norma existe em meio a diversas outras, por isso deve ser compreendida em conjunto com as demais.

    4) Histórico: deve-se considera os antecedentes históricos da norma, como se deu o processo legislativo, atas e deliberações etc.

    5) Sociológico ou teleológico: é a forma de interpretação que pretende adaptar a finalidade das norma às circunstâncias sociais.

  • Técnicas para interpretação:

    Gramatical – analisa texto normativo

    Lógica – através de raciocínios lógicos

    Sistemática – analisa o sistema em que se encontra inserida e sua relação com as demais leis

    Histórica – onde se analisará o momento histórico em que a lei foi criada e

    Sociológica ou teleológica – prevista no artigo 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”.

  • Ao buscar uma adaptação da lei para aplicá-la a exigências atuais e concretas da sociedade, o intérprete da legislação utiliza-se da interpretação: Sociológica ou teleológica.

    A interpretação teleológica é aquela que exige a adaptação da lei às exigências atuais e concretas da sociedade. Assim, por meio dela o intérprete concretiza a finalidade social da lei.

    Gramatical - onde o interprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;

    Histórica: analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma.

    Sistemática: a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado.

    Sociológica ou teleológica - é a técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

  • Sistemática: sistema - interligação - norma com as demais normas.

  • Métodos de interpretação:

    Histórica : Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei.

    Sistemática:  analisa o ordenamento jurídico como um todo, assim, opta por aquele  significado da norma que seja coerente com o conjunto.

    Extensiva: O significado da norma é ampliado.

     Teleológica: busca os fins sociais. 

    Lógico: A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente.

  • teleológica = finalidade, para que serve a interpretação.