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ID
2849977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

Alternativas
Comentários
  •  Segundo disposição do Art. 485, VII do NCPC:


    Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)


    VII- acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

    (...)


     ≠  ≠  ≠  ≠  ≠  ≠ 


    ART. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

    (...)

    III- homologar:

    (...)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



     Gabarito deveria ser letra “E”.

    O gabarito do Qconcursos e o preliminar do CESPE estão como letra “A”

  • Gabarito Letra (e)

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; LETRA B

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; LETRA C

    b) a transação; LETRA D

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. LETRA A

  • Gabarito: E

    Na alternativa A, inicialmente apontada pela banca como correta, na verdade há sim a resolução do mérito da causa, uma vez que a homologação judicial da renúncia à pretensão do direito material formulada na ação pelo autor gera uma sentença meramente homologatória, que com o trânsito em julgado solucionará definitivamente a lide. Há expressa previsão legal neste sentido, no art. 487, inciso III, ?c?, CPC/2015.

     

    Já no no reconhecimento da existência de convenção de arbitragem, o julgador não entrará no mérito da questão, deixando a decisão para este meio alternativo de solução de conflitos. (art. 485, VII, CPC)

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/05/17/sentenca-definitiva/

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Diferente do 487

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



  • questão = TJBA MAGIS

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa): 

    > Indeferir a petição inicial;

    > O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    > Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    > Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    > Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    > Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    > Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    > Homologar a desistência da ação;

    > Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    > Nos demais casos prescritos neste código.

  • Alternativa Correta: E

    Artigo 485, VII, CPC: O juiz NÃO resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

    Deus no comando!

  • Qualquer semelhança é mera coincidência!

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando

  • O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos no NCPC.

  • Questão praticamente igual ao TJBA 2019

  • A) Art. 485. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção

    B) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    C) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    D) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    E) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Ora, se o árbitro é quem irá julgar o caso, o juiz NÃO analisará o mérito.

  • Robert.foi sensacional no comentário dele.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Nos demais casos, haverá resolução do mérito, conforme art. 487 do CPC.

  • GABARITO: E

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

  • Gabarito - Letra E.

    CPC

    a)  a decisão que homologa a renúncia à pretensão formulada na ação resolve o mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) pois a decisão sobre a ocorrência de prescrição resolve o mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) a decisão que homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção resolve o mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    d)  a decisão que homologa a transação resolve o mérito. Confira o CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;

    e)Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Cuidado para não confundir !

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 487Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • a) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

    d) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando homologar transação.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: b) a transação;

    e) CORRETA. Não haverá resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Resposta: E

  • Transação homologada = os caras transaram!!!! Quem homologa uma transa tem muito mérito!

    Desistência = quem desiste é porque ñ tem mais forças ou não quer ter. Quem desiste não tem mérito!

    Renúncia = quem renuncia é porque visa um objetivo maior - isso é virtude. Quem renuncia tem mérito! .

  • CPC:

    A) B) C) D) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    E) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • O CESPE adora cobrar sobre convenção de arbitragem ser hipótese de sentença COM ou SEM resolução do mérito.

    Questões de 2015 pra cá, já resolvi mais ou menos 6 questões sobre isso. Lembre-se: É SEM resolução do mérito (faz apenas coisa julgada FORMAL).

  • Sem resolução de mérito (art. 485): apenas 1 "homologar": "art. 485, VIII - homologar a desistência da ação;"

    Com resolução de mérito (art. 487): são 3 "homologar":

    art. 487, III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.