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GABARITO - E
Legalidade: significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador.
Reserva legal: consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei formal.
Fonte: Professor Luciano S/LFG. Link: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/56784/qual-a-diferenca-entre-principio-da-legalidade-e-principio-da-reserva-legal-luciano-schiappacassa
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 4
O princípio da legalidade, também chamado de princípio da reserva legal, exige que os comportamentos humanos regulados pelo direito sejam disciplinados por meio de lei. ERRADO
Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Específicos Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais da República;
O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal. CERTO
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Sobre a letra A:
• Medida provisória pode criar crimes e/ou cominar penas?
- Não, pois somente lei em sentido estrito possui tal prerrogativa.
• Medida provisória pode versar sobre direito penal?
- Direito Penal incriminador: Cria Crimes, jamais pode ser objeto de Medida Provisória.
- Direito Penal não incriminador: Causas de exclusão da ilicitude/punibilidade, pode versar sobre direito penal.
• MP versando sobre direito penal não incriminador:
1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).
Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;
2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).
Posição do STF sobre o tema:
O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
Esse assunto já foi abordado em concurso público. Tomando por base o posicionamento do STF sobre a possibilidade de o MP versar sobre direito penal, o CESPE elaborou o seguinte item:
1. (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014)
O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
R: Certo. O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.
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GABARITO DEFINITIVO: QUESTÃO ANULADA!
http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_MG_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_418_TCEMG_006_01.PDF
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Sobre a letra a):
Posição do STF sobre o tema:
O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
Acho que por isso a questão foi ANULADA (deve ter chovido recursos rsrs)
PS: Elaborei esse comentário com um trecho do comentário do colega Thiago e a informação que a colega Verena adicionou. Obrigado a todos, mais uma preciosa informação pra levar para a batalha.
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O Princípio da Legalidade determina que a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei;
Ele se divide em outros dois:
Reserva Legal: SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode criar crimes e cominar penas;
Anterioridade da Lei Penal: não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.
Gab E
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– O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE se divide em dois outros princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.
– O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança)
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Medida Provisória PODE dispor sobre Direito Penal não incriminador. Por isso a questão foi anulada, até pelo fato do próprio Cespe (levando em consideração o entendimento do STF) ter outras questões afirmando isso.
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Sobre possíveis dúvidas quanto à Medida Provisória no Direito Penal, cabe aqui esclarecer:
Conforme entendimento do professor Luiz Flávio Gomes (Livro Direito Penal Parte Geral, Ed. RT 1º edição, pg. 130) medidas provisórias não podem descrever o crime. No entanto, para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes. Razão pela qual não há como afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu. Nesse sentido o renomado autor se vale da manifestação do próprio Supremo no RE254818-PR - informativo 209 - ao discutir efeitos benéficos introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela MP /97. Trata-se de uma visão garantista do direito penal.
Entretanto, o entendimento doutrinário majoritário, é de que pelo paralelismo das formas e, principalmente após a EC nº. /2001 (medida provisória) somente lei formal poderá versar sobre matéria penal, nesse sentido, professor Rogério Sanches.
Portanto, deve ser observado o princípio da legalidade, insculpido no artigo , inciso da . Com efeito, se a exige lei para criar infrações penais, por lógica, também se exige lei para abolir certas condutas delituosas.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1446425/medidas-provisorias-podem-versar-sobre-direito-penal-para-beneficiar-o-reu-luciano-vieiralves-schiappacassa
Bons estudos!
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medidas provisórias Pode, desde que seja matéria favorável ao réu (descriminalização de condutas, por exemplo). Prevalece esta corrente no STF
STF, RE 254.818-PR.
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A questão não deveria ter sido anulada, primeiro pq utilizou-se como parâmetro o princípio da reserva legal. De fato, a MP pode ser utilizada para beneficiar o réu, mas isso não pode acontecer sob o fundamento do princípio da legalidade, deve-se procurar outro fundamento (de direito constitucional), a exemplo da "competência legislativa".
Ou seja, nosso ordenamento jurídico admite excepcionalmente que MP disponha sobre tipos penais, mas isso não significa que a reserva legal possa ser utilizada como fundamento.
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"Princípio da legalidade ou da reserva legal (princípio da intervenção legalizada). Art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP:
Considerado a base de um sistema penal racional e justo, tal princípio tem origem na Carta Magna de 1215, estando positivado no art. 5º da CF, afirmando que: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
Ressurge com a Revolução Burguesa, sob inspiração dos ideais do Marquês de Beccaria, a fim de evitar os abusos do poder absolutista. Corresponde à previsibilidade da possibilidade da intervenção do poder punitivo estatal, impondo, entretanto, limites a esta intervenção.
Conseqüências do Princípio da legalidade:
1)proibição da retroatividade da lei penal: é constitucionalmente inadmissível a retroatividade da lei, pois a possibilidade de punibilidade não estava determinada legalmente antes do fato, salvo quando a lei posterior beneficiar o acusado.
2)Proibição da criação de condutas típicas e penas pelos costumes: somente a lei pode criar/alterar os crimes e/ou as penas – lei em sentido estrito, (art. 59 do CF). Medida provisória – vedação expressa – art. 62, § 1º, I, “b" da CF.
3)Proibição do emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.
No nosso sistema penal somente é permitida a analogia “in bonam partem", ou seja, quando favorecer o acusado.
4)Proibição de incriminações vagas e indeterminadas.
Princípio da taxatividade – definição precisa da conduta incriminada – o preceito deve ser determinado e especificado de modo que o cidadão visualize, claramente, a conduta a seguir e os limites do próprio comportamento.
Por fim, há de se destacar que a maior parte de doutrina brasileira entende pela submissão das medidas de segurança ao princípio da legalidade. "
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31 E ‐ Deferido c/anulação
Caso proporcionem benefícios ao réu, medidas provisórias podem tratar de tipos penais, embora não possam criar esses tipos.
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Alguns examinadores de concursos são tão idiotas que querem fazer uma questão tão difícil que nem eles mesmos sabem a resposta kkkkkkkkkkkkkk. Seria tão fácil cobrar somente o conhecimento pedido no edital.
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Concordo com Fernanda Pavan.
Não é o Princ. Reserva Legal que adimite que MP disponham sobre tipos penais
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Medidas Provisórias aplicam-se ao DP?.
Há duas posições. 1) STF, diz que sim, desde que favoráveis ao réu. Ex.: Estatuto do Desarmamento (entregava a arma e excluía o crime). 2) posição MAJORITÁRIA diz que, independentemente do conteúdo legal, não havia a possibilidade que MP versasse sobre Direito Penal, com base no art. 62, §1, “b” da CF.
Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;