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Gabarito: Letra “E”
a) Ementa:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SENTENÇA. REFORMA NO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÉDULA FALSIFICADA DE PEQUENO VALOR. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE NA CONDUTA.
1. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
“Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”
b) “Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” (grifos nossos)
c) As exculpantes, são as causas excludentes da culpabilidade e são, portanto, assim agrupadas: por ausência de imputabilidade, por ausência de potencial conhecimento da ilicitude e por ausência da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
d) Vide artigo 289 CP
e) "Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
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Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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GABARITO E
Se a falsificação for grosseira o agente falsificador responderá pelo delito de estelionato, na justiça comum estadual. Caso a falsificação seja capaz de enaganar o chamado "homem médio", o agente falsificador responderá pelo delito de falsificação de moeda e responderá na justiça federal.
O ato cometido por Pedro, de ter tentado repassar a nota falsa, também configura crime.
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Correta, E
STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (e não o crime de Moeda Falsa, previsto no Artigo 289, CP).
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"A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ).
Gab: E
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O ato de Pedro também configura crime. Se encaixa na atenuante § 2 do art 289.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
@delegadoluiz10
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Não cabe princípio da insignificância para o crime de moeda falsa.
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Gab. letra E.
Dica: leia a Súmula 73, STJ.
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O pedro cometeu crime de moeda falsa privilegiado.
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Súmula 73 do STJ
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A Falsificação for grosseira,o agente responderá por estelionato!
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Concurseira Persistente,
Quanto à letra B, o agente cometeu, na verdade, o crime de moeda falsa privilegiada tentado, na forma do art. 289, §2º c/c art. 14, II do CP, tendo em vista que recebeu a moeda de boa-fé, e somente depois, ao perceber a falsidade, tentou restituí-la à circulação. No entanto, não obteve êxito em sua empreitada, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
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Caso a falsificação tenha sido grosseira= irá responder por estelionato= justiça estadual
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Moeda grosseira configura em tese crime de estelionato - competência Justiça Estadual - Súmula 73 STJ.
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FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA --> NOTA DO SR MADRUGA = NÃO HÁ CRIME (NÃO HÁ POTENCIAL LESIVO POIS NÃO ENGANA NINGUÉM)
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA --> NOTA VERDADEIRA FALSIFICADA TOSCAMENTE (POTENCIAL DE ENGANAR) = Crime de estelionato - competência Justiça Estadual
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· Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”
Falsificação boa = moeda falsa
Falsificação ruim = estelionato
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GABARITO LETRA E
Para agregar conhecimento:
José responderá por:
“Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Pedro responderá por:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Qualquer erro me mande mensagem no inbox !!! Bons Estudos
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
Exceção Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf
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a) ERRADO- Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
b) ERRADO- Pedro cometeu o crime tipificado no
“Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.”
c) ERRADO- Dificuldade financeira não é causa de exclusão da culpabilidade.
d) ERRADO- O ato de Pedro também configura crime. Se encaixa na atenuante § 2 do art 289.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
e) GABARITO - "Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a fé pública.
A alternativa A está incorreta porque independe a quantidade de cédulas de dinheiro repassada, visto que houve uma ofensa ao bem jurídico tutelado, a fé pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
A alternativa B também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Penal.
A alternativa C está errada porque dificuldade financeira não se enquadra nas causas de excludentes de culpabilidade.
A alternativa D também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Pena, visto que ele não produziu notas falsas mas introduziu para circulação.
A alternativa E é a unica correta visto que a Súmula 73 do STJ diz que "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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SÚMULA N. 73
A utilização de papel moeda grosseiramente falsifi cado confi gura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Não se aplica o principio da insignificância!
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STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Não é aplicável ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, nesse sentido:
MOEDA FALSA � INSIGNIFICÂNCIA � AFASTAMENTO. Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. (HC 126285, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
(STF - HC: 126285 MG - MINAS GERAIS 8620441-97.2015.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/09/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-206 27-09-2016)
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Gabarito: LETRA E
Em relação à conduta de Pedro!
Alguns colegas (inclusive o professor do QC) tipificou a conduta de Pedro pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, mas na minha humilde opinião, a conduta pratica por Pedro seria a prevista no § 2º do referido art. Senão vejamos:
Trecho da questão: "...Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João..."
Ou seja, Pedro foi enganado e recebeu o dinheiro de boa-fé, mas depois que percebeu que as notas eram falsas tentou repassá-las.
Teor do Art. 289, §2º, do CP: § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Caso eu esteja equivocado, mandem-me uma mensagem que retifico o comentário.
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súmula 73, STJ. Preceitua que a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificaddo configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
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GABARITO E
Fundamento legal:
Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.
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A está incorreta porque independe a quantidade de cédulas de dinheiro repassada, visto que houve uma ofensa ao bem jurídico tutelado, a fé pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
B também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Penal.
C está errada porque dificuldade financeira não se enquadra nas causas de excludentes de culpabilidade.
D também está incorreta porque a conduta de Pedro se enquadra no Artigo 289, § 1º, do Código Pena, visto que ele não produziu notas falsas mas introduziu para circulação.
E é a unica correta visto que a Súmula 73 do STJ diz que "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Pedro cometeu um crime do art. 289, § 2º. Isso é indiscutível. Há, porém, uma questão. A letra B está errada ou porque Pedro consumou o delito ou porque Pedro o tentou. Não está completamente claro para mim, todavia, qual seja a forma pela qual Pedro realiza o tipo, mas tendo a achar que foi a consumada, não obstante opinião já exarada aqui em sentido contrário.
É que, vendo o caso concreto, parece que se trata de delito unissubsistente, possibilidade admitida por Nucci. Dessa maneira, não poderia ser tentativa. Logo, se ele cometeu o crime, Pedro consumou.
Mas, alguém poderia perguntar, como ele poderia ter consumado se não logrou restituir o dinheiro à circulação? A resposta é que se trata de crime formal, em que o resultado naturalístico do prejuízo causado a outrem não importa para a consumação.
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LETRA E.
Se a falsificação é grosseira, fica configurado o crime de estelionato, que é julgado pela justiça estadual.
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Em relação a conduta de Pedro, entendo que este praticou, na forma tentada, o crime de moeda falsa privilegiado, constante no artigo 289, §2° do Código Penal.
De acordo com Masson: "A consumação se dá no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação. A tentativa é admissível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis."
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Para estudo:
José, o falsificador, pratica o crime de Moeda Falsa (CP. 289), é um crime contra união, just. Federal.
Se foi de forma grosseira responderá por Estelionato - por isso então poderá ser julgado pela Jst Estadual.
O Feirante Pedro, responderá pelo crime de Moeda Falsa na sua forma privilegiada, recebeu de boa-fé o $$, percebeu que era falso e não quis ficar no 'preju', buscando repassa-la. (repassa com DOLO - não cabe culpa!)
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Gabarito LETRA E, uma vez que a falsificação grosseira de moeda é considerada Estelionato (Art. 171 CP) de competência da Justiça Estadual. Importante lembrar que o Crime de Moeda Falsa é de competência da Justiça Federal!
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Discordo totalmente da B estar errada, pois o artigo diz : § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O enunciado é claro em dizer que Pedro tentou restituir, mas não conseguiu justamente porque a pessoa percebeu! Sinceramente viu...
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Alternativa correta Letra E
Súmula 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
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Crimes contra fé pública não se aplica o princípio da insignificância.
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cÉdulas grossEiras - Estadual
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Falsificação grosseira não torna o crime impossível, mas uma moeda falsa tão mal feita ao ponto de não ser capaz de enganar alguém torna o crime impossível. O que caracteriza o crime impossível aí é a capacidade da "moeda enganar", parecido com o crime impossível de porte de arma de fogo incapaz de realizar disparos, já que a arma também não tem "capacidade de matar".
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Assertiva E
José será processado pela justiça estadual caso se identifique que a falsificação das cédulas tenha sido grosseira.
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Questão
Por estar em dificuldades financeiras, José passou a realizar falsificações em cédulas de dinheiro verdadeiras, alterando-as para que parecessem ser de um valor mais alto. Dessa forma, enganou o feirante Pedro, tendo-lhe entregado notas falsificadas. Ao perceber o prejuízo, Pedro tentou repassar a nota a João, que, por trabalhar na casa da moeda, descobriu a falsificação. João comunicou o fato à polícia, que, após diligências, identificou José como o autor da falsificação.
A respeito dessa situação hipotética, assinale opção correta.
A ( ) Ao caso poderá ser aplicado o princípio da insignificância ❌ , se verificado que a quantidade de cédulas de dinheiro repassadas havia sido muito pequena.
O princípio da insignificância não é admitido no âmbito dos crimes contra a fé pública.
B ( ) Pedro não cometeu crime ❌ , pois não consumou o repasse das notas falsificadas.
Pedro cometeu a figura privilegiada do crime de moeda falsa, na modalidade tentada.
Código Penal
Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação.
Cabe a modalidade tentada nesse crime.
C ( ) José não cometeu crime, porque a sua dificuldade financeira é causa excludente de culpabilidade. ❌
Dificuldade financeira não constitui causa de excludente de culpabilidade.
D ( ) Pedro não cometeu crime ❌ , uma vez que não produziu as notas falsificadas.
Pedro cometeu a figura privilegiada do crime de moeda falsa, na modalidade tentada.
E (X) José será processado pela justiça estadual caso se identifique que a falsificação das cédulas tenha sido grosseira. ✅
Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
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Falsificação grosseira= estelionato
Estelionato= Just. Estadual
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Esta questão é aquela em que a banca aplica simplesmente com o objetivo de saber uma única informação: Se o referido candidato está vivo Kkkkķkkk tão fácil que até ri
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GABARITO LETRA "E"
Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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ESTELIONATO - ESTADUAL => ES+ES
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Se a falsificação é grosseira, ou seja, quando não há qualquer possibilidade de iludir alguém, não haverá ofensa à fé pública, configurando-se crime impossível. Contudo, poderá caracterizar o delito de estelionato na hipótese de falsificação grosseira capaz de ludibriar alguém.
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Alternativa E - "José será processado pela justiça estadual caso se identifique que a falsificação das cédulas tenha sido grosseira"
Falsificação Grosseira:
Súmula n°73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Moeda falsificada - Crime de moeda falsa.
Moeda Grosseiramente falsificada - Estelionato.
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Moeda falsificada - Crime de moeda falsa.
Moeda Grosseiramente falsificada, mas apta a ludibriar - Estelionato.
Moeda grosseiramente falsificada e que não conseque ludibriar - crime impossível
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Não cai no Escrevente do TJ SP
Caso essa do não cair na prova X te atrapalhar tem como "bloquear o usuário" na conta aqui do seu site.
Problema resolvido!
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Moeda Falsa (Crime de perigo abstrato) Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
- Para a jurisprudência, é inaplicável o princípio da insignificância. - A competência é da Justiça Federal
STJ: Súmula 73 – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Gabarito: E
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Moeda falsa ( CAPAZ de iludir o "homem-médio) = Crime de moeda falsa
Moeda grosseiramente falsa = Estelionato
Moeda de baixa qualidade ( INCAPAZ de iludir o "homem-médio) = Crime impossível
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e) Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
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fui por eliminação
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questao coisa braba. o cabra tem que pensar com vontade.
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Olá, colegas concurseiros!
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