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ID
285010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a prescrição e decadência no âmbito da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D. Vide Lei 9.784/99, art. 53.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    - O ato administrativo foi praticado em 22/08/2000 e, em 04/05/2004 foi instaurado o processo administrativo, portanto, ainda não tinha expirado o prazo de 05 anos que foi interrompido quando do ajuizamento do processo.

           

  • Fiquei em duvida sobre a afirmativa "d", pois ela fala de interrupção de prazo decadencial.

    Desde quando prazos decadenciais podem ser interrompidos? Nao sao prazos continuos, impassiveis de interrupção?
    Pelo que me consta, somente podem ser interrompidos ou suspensos os prazos prescricionais.

     Alguem pode me ajudar? Esta correta mesmo? Estou com duvidas, pois para mim, o correto seria a assertiva "e", segundo dispoe o art. 142 da lei 8.112/90:

            Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.




  • Caro Tibério Martins

    Esse foi só um peguinha para dar uma rasteira no candidato; O enunciado da questão fala em prescrição e decadência, mas a questão em si trata-se apenas de prescrição.
  • Segue entendimento do STF acerca da alternativa A:

    “Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.” (MS 24.781, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 9-6-2011.) No mesmo sentidoMS 26.053-ED-segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 14-4-2011, Plenário, DJE de 23-5-2011; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Vide:MS 26.560, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.
  • Alguém pode comentar a letra c?
  • Carla, o erro da alternativa "c" é que o art. 54 da lei 9784/99 fala em decadência, e não prescrição. 

  • A - ERRADO - A DECISÃO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO.

    B - ERRADO - SERÁ CONSIDERADO O PRAZO DO CÓDIGO PENAL.
    C - ERRADO - PRAZO DECADENCIAL NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO PRESCRICIONAL.
    D - GABARITO.
    E - ERRADO - O PRAZO DECADENCIAL SERÁ DE 5 ANOS.
  • Letra c 

    Nos casos de processo administrativo, no exercício de poder de polícia, que ficarem parados por mais de 3 anos ocorrerá a prescrição indecorrente. - Art. 1° da Lei 9.873/99

     

  • Sobre a letra C:

     

    "Considere que um processo administrativo no qual se apure a infração ao poder de polícia esteja paralisado em determinado órgão há mais de três anos, esperando a decisão da autoridade competente. Nessa situação, não incidirá a prescrição, que, na hipótese, é de cinco anos."

     

    ERRADO: A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É DE TRÊS ANOS E INCIDIRIA NESSE CASO.

     

    ATENÇÃO! O foco dessa assertiva é a chamada prescrição intercorrente - e NÃO o prazo decadencial de 5 anos que a Administração dispõe para anular atos administrativos - que, de fato, incidiria, uma vez que o processo administrativo estava paralisado por mais de três anos, conforme o art. 1º, §1º da Lei 9.873/99: 

     

    Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

    § 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

     

    -

    Não confundir:

     

    a) Prazo decadencial de 5 anos (Lei 9.784/99, art. 54): para ANULAR atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o administrado.

    b) Prazo prescricional de 5 anos (Lei 9.873/99, art. 1º, caput): para a AÇÃO PUNITIVA no exercício do poder de polícia.

    c) Prazo prescricional de 3 anos (Lei 9.873/99, art. 1º, §1º): para JULGAMENTO ou DESPACHO (impulso) nos autos de processo administrativo no exercício do poder de polícia.

    -

    Bons estudos!

  • Com relação a prescrição e decadência no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: Suponha que um ato administrativo tenha sido praticado em 22/8/2000 e que, em 4/5/2004, tenha sido instaurado processo administrativo visando impugnar a sua validade, o qual foi concluído em 23/8/2006. Suponha, ainda, que, em 25/3/2007, esse ato tenha sido anulado. Nessa situação, mesmo considerando que houve boa-fé e que esse ato trouxe vantagens econômicas para a pessoa do seu destinatário, não ocorreu a decadência do direito de se anulá-lo, já que houve interrupção do prazo.

  • a) INCORRETA.

    O TCU pode negar o registro da aposentadoria a qualquer tempo, porém como passou 05 anos, somente com ampla defesa e contraditório.

  • Sobre a letra E, o termo é o mesmo previsto na Lei 8112/90

    LC 46 - Estatuto do ES

    Art. 157 - O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado. 

    Lei 8112/90

    Art. 110.  Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.