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A- CORRETA - Caducidade: A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
B- INCORRETA - Rescisão: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.
C- INCORRETA - Anulação: a anulação é o instituto utilizado no caso de haver um desfazimento da concessão devido a existência de alguma ilegalidade.
D- INCORRETA - Resgate: também chamado de encampação. Consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
E- INCORRETA - Vide alternativa D.
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CADUCIDADE = DEScumpriu CLÁUSULAS CONTRATUAIS concernentes à concessão, independentemente de indenização prévia.
ENCAMPAÇÃO = RETOMADA do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de INTERESSE PÚBLICO, mediante LEI AUTORIZATIVA específica e após PRÉVIO PAGAMENTO da indenização, na forma do artigo anterior. (ENCAMPAÇÃO = ENteresse público).
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GAB: A.
Caducidade - Culpa do concessionário.
Encampação - "Enteresse" público.
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LEI 8987/95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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A
Caducidade: inadimplemento ou inexecução total/parcial.
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GABARITO LETRA A
1) CADUCIDADE:
l Culpa da concessionária;
l Motivada pela inexecução total ou parcial do contrato (prestação inadequada, descumprimento contratual ou legal)
l Feita por decreto do poder concedente > forma unilateral pela Administração Pública;
l Indenização, se houver, é posterior.
2) ENCAMPAÇÃO:
l Não há culpa da concessionária;
l Razões de interesse público;
l Retomada do serviço pelo poder concedente;
l Exige lei autorizativa específica;
l Indenização é PRÉVIA.
3) RESCISÃO:
l Iniciativa da concessionária;
l Descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente;
l Ação judicial especialmente intentada para este fim;
l Serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado;
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Extinção do contrato de concessão pode ser por:
-Encampação (interesse público - precisa de lei que autorize)
-caducidade (falta do particular - precisa de processo adm. conforme a questão)
-rescisão (judicial ou consensual)
-anulação (ilegalidade no contrato)
-termo (fim do contrato - é a natural)
-extinção da concessionária (falência ou morte no caso de empresário individual)
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Na Caducidade, o Camarada tem Culpa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Anote essas informações e NUNCA mais erre:
Formas de extinção do contrato:
i) Advento do termo contratual - é a única forma natural , na qual ocorre o termino do prazo inicial.
ii)Encampação ou Resgate - Com interesse público , mediante autorização de lei especifica e com prévia indenização correspondente e deve ter interesse público
iii)Caducidade - culpa do concessionário , pela inexecução total ou parcial
iv)rescição por culpa do poder concedente - poder concedente descumpre
v)anulação - ilegalidade ou defeito no contrato.
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Caducidade - culpa do concessionário
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CADUCIDADE SERÁ DECLARADA:
· SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA OU DEFICIENTE;
· DESCUMPRIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS;
· CONCESSIONÁRIA PARAR O SERVIÇO OU CONCORRER PARA TANTO;
· SALVO: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
· CONCESSIONÁRIA PERDE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS;
· CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDE A INTIMAÇÃO DO PODER CONCEDENTE;
· ART.38: INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO
GAB: LETRA A.
AVANTE GUERREIROS. NÃO DESISTAM!!!!
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Gabarito letra A
Diante do já exposto pelos colegas, apenas acrescento uma informação relevante:
-> Não Confundir a CADUCIDADE relacionada aos Atos Administrativos com a relacionada aos Contratos Adm.
-> CADUCIDADE do Ato Administrativo: Forma de extinção do ato que ocorre com a vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos da antiga norma, antes consentida.
-> CADUCIDADE DO Contrato Administrativo: Relacionada à ocorrência de uma falta grave ou inexecução total ou parcial, por parte da concessionária.
"Os concursos deixarão de existir", "As convocações e nomeações serão quase impossíveis" [...].
Quer saber? não sejamos cegos, estamos em uma fase de adaptação sim, mas continue, continue, siga firme, este cenário uma hora irá mudar e os resilientes encontrarão a sua vez.
A C R E D I T E !
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LEI 8987/95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
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Gabarito: A.
BIZU:
C de Caducidade
C de Culpa da Concessionária
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CADUCIDADE - CULPA DA CONCESSIONÁRIA - DECRETO - ATO DISCRICIONÁRIO - PRESCINDE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA (ISTO É, CABE INDENIZAÇÃO, MAS NÃO SERÁ, NECESSARIAMENTE, PRÉVIA).
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A questão indicada está relacionada com a concessão.
• Concessão:
Conforme exposto por Mazza (2013) a concessão de serviço público está relacionada com o contrato administrativo em que o Estado transfere à pessoa jurídica privada - concessionária - a prestação de serviço público, por intermédio do pagamento de tarifa diretamente do usuário ao prestador.
- Formas de extinção da Concessão:
Segundo Mazza (2013) o artigo 35 da Lei nº 8.987 de 1995 indica seis formas de extinção do contrato de concessão: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
A) CERTO, de acordo com o artigo 38, II, da Lei nº 8.987 de 1995. "Artigo 38 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 27 e as normas convencionadas entra as partes. § 1º A capacidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão".
B) ERRADO, conforme indicado por Mazza (2013) a rescisão por culpa do poder concedente acontece no caso de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, o concessionário poderá intentar ação judicial com o intuito de promover a rescisão contratual.
C) ERRADO, pois a anulação está relacionada com a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.
D) ERRADO, tendo em vista que a resgate ou encampação se refere à retomada do serviços público mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual (MAZZA, 2013).
E) ERRADO, uma vez que a encampação ou resgate é a retomada do serviço público, por intermédio de lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual (MAZZA, 2013).
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 8.987 de 1995:
"Art. 35 Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: A
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Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
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Na Lei nº 8.987 o termo "rescisão" é usado quando o Poder Concedente dá causa à extinção do contrato, enquanto o termo "caducidade" é usado quando a concessionária dá causa à extinção do contrato.
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O que é a extinção por caducidade de um contrato? Como ocorre?
Quando ocorre a inexecução do contrato (total ou parcial), por parte do concessionário. É a penalidade máxima!
Realizada mediante decreto do poder concedente, após a instauração de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa ao concessionário.
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Encampação:
- Interesse público;
- Lei específica;
- Prévia indenização
Caducidade:
- Inadimplemento;
- Verificação por PAD;
- Decreto;
- Independe de indenização prévia.