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ID
2850118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a execução de um contrato de concessão de serviço público, a concessionária contratada descumpriu cláusulas contratuais concernentes à concessão. Houve a instauração de processo administrativo, tendo sido assegurado o direito à ampla defesa, e ficou comprovada a inadimplência da concessionária.


Após os devidos trâmites legais, o poder público concedente poderá extinguir a concessão por

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA - Caducidade: A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

    B- INCORRETA - Rescisão: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.

     

    C- INCORRETA - Anulação: a anulação é o instituto utilizado no caso de haver um desfazimento da concessão devido a existência de alguma ilegalidade.

     

    D- INCORRETA - Resgate: também chamado de encampação. Consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    E- INCORRETA -  Vide alternativa D.

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • CADUCIDADE = DEScumpriu CLÁUSULAS CONTRATUAIS concernentes à concessão, independentemente de indenização prévia.


    ENCAMPAÇÃO = RETOMADA do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de INTERESSE PÚBLICO, mediante LEI AUTORIZATIVA específica e após PRÉVIO PAGAMENTO da indenização, na forma do artigo anterior. (ENCAMPAÇÃO = ENteresse público).

  • GAB: A.


    Caducidade - Culpa do concessionário.


    Encampação - "Enteresse" público.

  • LEI 8987/95

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.                             (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.


  • A

    Caducidade: inadimplemento ou inexecução total/parcial.

  • GABARITO LETRA A

    1) CADUCIDADE:

    l Culpa da concessionária;

    l Motivada pela inexecução total ou parcial do contrato (prestação inadequada, descumprimento contratual ou legal)

    l Feita por decreto do poder concedente > forma unilateral pela Administração Pública;

    l Indenização, se houver, é posterior.  

    2) ENCAMPAÇÃO: 

    l Não há culpa da concessionária;

    l Razões de interesse público;

    l Retomada do serviço pelo poder concedente;

    l Exige lei autorizativa específica;

    l Indenização é PRÉVIA.

    3) RESCISÃO:

    l Iniciativa da concessionária;

    l Descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente;

    l Ação judicial especialmente intentada para este fim;

    l Serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado;

  • Extinção do contrato de concessão pode ser por:

    -Encampação (interesse público - precisa de lei que autorize)

    -caducidade (falta do particular - precisa de processo adm. conforme a questão)

    -rescisão (judicial ou consensual)

    -anulação (ilegalidade no contrato)

    -termo (fim do contrato - é a natural)

    -extinção da concessionária (falência ou morte no caso de empresário individual)

  • Na Caducidade, o Camarada tem Culpa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Anote essas informações e NUNCA mais erre:

    Formas de extinção do contrato:

    i) Advento do termo contratual - é a única forma natural , na qual ocorre o termino do prazo inicial.

    ii)Encampação ou Resgate - Com interesse público , mediante autorização de lei especifica e com prévia indenização correspondente e deve ter interesse público

    iii)Caducidade - culpa do concessionário , pela inexecução total ou parcial

    iv)rescição por culpa do poder concedente - poder concedente descumpre

    v)anulação - ilegalidade ou defeito no contrato.

  • Caducidade - culpa do concessionário 

  • CADUCIDADE SERÁ DECLARADA:

    ·            SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA OU DEFICIENTE;

    ·            DESCUMPRIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS;

    ·            CONCESSIONÁRIA PARAR O SERVIÇO OU CONCORRER PARA TANTO;

    ·            SALVO: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;

    ·            CONCESSIONÁRIA PERDE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS;

    ·            CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDE A INTIMAÇÃO DO PODER CONCEDENTE;

    ·            ART.38: INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO 

     

    GAB: LETRA A. 

    AVANTE GUERREIROS. NÃO DESISTAM!!!! 

  • Gabarito letra A

    Diante do já exposto pelos colegas, apenas acrescento uma informação relevante:

    -> Não Confundir a CADUCIDADE relacionada aos Atos Administrativos com a relacionada aos Contratos Adm.

    -> CADUCIDADE do Ato Administrativo: Forma de extinção do ato que ocorre com a vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos da antiga norma, antes consentida.

    -> CADUCIDADE DO Contrato Administrativo: Relacionada à ocorrência de uma falta grave ou inexecução total ou parcial, por parte da concessionária.

    "Os concursos deixarão de existir", "As convocações e nomeações serão quase impossíveis" [...].

    Quer saber? não sejamos cegos, estamos em uma fase de adaptação sim, mas continue, continue, siga firme, este cenário uma hora irá mudar e os resilientes encontrarão a sua vez.

    A C R E D I T E !

  • LEI 8987/95

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

  • Gabarito: A. BIZU: C de Caducidade C de Culpa da Concessionária
  • CADUCIDADE - CULPA DA CONCESSIONÁRIA - DECRETO - ATO DISCRICIONÁRIO - PRESCINDE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA (ISTO É, CABE INDENIZAÇÃO, MAS NÃO SERÁ, NECESSARIAMENTE, PRÉVIA).

  • A questão indicada está relacionada com a concessão.

    • Concessão:

    Conforme exposto por Mazza (2013) a concessão de serviço público está relacionada com o contrato administrativo em que o Estado transfere à pessoa jurídica privada - concessionária - a prestação de serviço público, por intermédio do pagamento de tarifa diretamente do usuário ao prestador. 
    Formas de extinção da Concessão: 

    Segundo Mazza (2013) o artigo 35 da Lei nº 8.987 de 1995 indica seis formas de extinção do contrato de concessão: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 
    A) CERTO, de acordo com o artigo 38, II, da Lei nº 8.987 de 1995. "Artigo 38 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 27 e as normas convencionadas entra as partes. § 1º A capacidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão". 
    B) ERRADO, conforme indicado por Mazza (2013) a rescisão por culpa do poder concedente acontece no caso de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, o concessionário poderá intentar ação judicial com o intuito de promover a rescisão contratual. 
    C) ERRADO, pois a anulação está relacionada com a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.
    D) ERRADO, tendo em vista que a resgate ou encampação se refere à retomada do serviços público mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual (MAZZA, 2013). 
    E) ERRADO, uma vez que a encampação ou resgate é a retomada do serviço público, por intermédio de lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual (MAZZA, 2013). 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Lei nº 8.987 de 1995:

    "Art. 35 Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade;
    IV - rescisão;
    V - anulação; e
    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual". 

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: A
  •     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

           I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

           II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;       

  • Na Lei nº 8.987 o termo "rescisão" é usado quando o Poder Concedente dá causa à extinção do contrato, enquanto o termo "caducidade" é usado quando a concessionária dá causa à extinção do contrato.

  • O que é a extinção por caducidade de um contrato? Como ocorre?

    Quando ocorre a inexecução do contrato (total ou parcial), por parte do concessionário. É a penalidade máxima!

    Realizada mediante decreto do poder concedente, após a instauração de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa ao concessionário.

  • Encampação:

    • Interesse público;
    • Lei específica;
    • Prévia indenização

    Caducidade:

    • Inadimplemento;
    • Verificação por PAD;
    • Decreto;
    • Independe de indenização prévia.