SóProvas


ID
2850127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às parcerias público-privadas, julgue os seguintes itens.


I A Lei Geral de Parceria Público-Privada aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não ao Poder Judiciário.

II A celebração de parceria público-privada é condicionada à realização de licitação obrigatoriamente na modalidade de concorrência pública.

III É vedada a celebração de parceria público-privada por contrato de valor inferior a vinte milhões de reais.

IV Na contratação de parceria público-privada, eventuais riscos do negócio deverão ser arcados integralmente pelo parceiro privado.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - Art 1º, PU. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CORRETO).


    II - MODALIDADE CONCORRÊNCIA TANTO PARA CONCESSÃO COMUM QUANTO PARA PPP.


    III - Aqui foi uma pegadinha com o valor de 20 MI que foi alterado para 10 MI (só pensar que tava na crise e tinha que diminuir o "valor condição" para que a empresas pudessem realizar contratos de ppp. Muita grana em jogo!)   


     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

           

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                 

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos


    IV - NA CONCESSÃO COMUM É QUE EXISTE ASSUNÇÃO TOTAL DO RISCO POR PARTE DA PJ. NA PPP O QUE EXISTE É O APORTE DE RECURSOS PELO PODER PÚBLICO. (ERRADA)


    Espero ter ajudado. =)

  • GABARITO: A ( I e II estão corretas)

     

    Lei 11.079/2004

     

    I A Lei Geral de Parceria Público-Privada aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não ao Poder Judiciário. (CERTO)

    Art. 1 Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.                  (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

    A Lei 11.079 não se aplica ao Poder Judiciário

     

    II A celebração de parceria público-privada é condicionada à realização de licitação obrigatoriamente na modalidade de concorrência pública. (CERTO)

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada [...]

     

    III É vedada a celebração de parceria público-privada por contrato de valor inferior a vinte milhões de reais. (ERRADO)

    É vedada PPP c/ valor inferior a R$ 10.000.000,00. (valor alterado pela Lei 13.529/2017)

     

    IV Na contratação de parceria público-privada, eventuais riscos do negócio deverão ser arcados integralmente pelo parceiro privado. (ERRADO)

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    [...]

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

    Outra questao ajuda: MPSP 2018 - Analista Jurídico - Q938384

  • GABARITO LETRA A

    Algumas anotações minhas sobre PPP daquilo que vejo que tem caído ;)

    l As PPPs se aplicam aos órgãos da administração pública do Executivo e Legislativo, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, SEM e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U, E, DF e M;

    l Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;

    Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

    l Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    l É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

          I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  

       II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    l Diretrizes importantes:

    I. Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia (fiscalização e consentimento podem) e de outras atividades exclusivas do Estado;

    II. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    l A contraprestação da Administração pública pode prever pagamento com remuneração variável de acordo com o desempenho;

    l A contraprestação da Administração pública deve ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato da PPP;

    l Licitação => concorrência;

    Concessões patrocinadas com mais de 70% da remuneração paga pela Adm. dependem de autorização legislativa ESPECÍFICA;

  • Cuidado com a alternativa II. É necessário ter em mente apenas que as parcerias-público-privadas inseridas no Programa Nacional de Desestatização podem ser entregues ao parceiro privado por meio de leilão (Lei 9.491, art. 4°, §3°).

     

    A questão poderia ser feita por exclusão, sabendo que os itens III e IV estão errados, mas é legal saber dessa exceção.

  • Discordo da opção II, visto que as PPP inseridas do Programa Nacional de Desestatização

    podem ser entregues ao parceiro privado por meio de LEILÃO

    Inclusive ...

    Ano: 2015 Banca:  Órgão: MPOG

    Considerando que uma das formas de prestação de serviços públicos é a parceria público-privada (PPP), julgue o item a seguir.

    Para a contratação de PPP, é imprescindível a realização de licitação, que deverá ser feita, unicamente, na modalidade de concorrência. (INCORRETO)

  • Quanto a alternativa II:

    Existe a concessão comum de serviço público, regida pela lei 8.987, toda concessão deve ser por licitação na modadlidade concorrência.

    Há também a concessão patrocinada e a administrativa, ambas são tipos de concessão, regidas pela lei das parcerias público-privadas - lei 11.079 -, como elas são concessões, logicamente, se aplica a modalidde concorrência para as licitações.

  • Lei das PPP:

        Art. 3 As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995.     

           § 1 As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.   

           § 2 As concessões comuns continuam regidas pela Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

           § 3 Continuam regidos exclusivamente pela Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

           Art. 4 Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

           I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

           II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

           III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

           IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

           V – transparência dos procedimentos e das decisões;

           VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

           VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Agora o contrato de prestação de obras é valor NÃO inferior a 10 milhões de reais , não é mais de 20 milhões.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1º. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  

    II - CERTO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    III - ERRADO: Art. 2º. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    IV - ERRADO: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

  • A questão indicada está relacionada com as parcerias público-privadas.

    • Parcerias Público-Privadas:

    Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei nº 11.079 de 2004 estabelece que a "parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa", nos termos do artigo 2º". 
    • Características:

    - Financiamento do setor privado;
    - Compartilhamento dos riscos;
    - Pluralidade compensatória;
    - Indelegabilidade de funções exclusivas do Estado - art. 4º, III; 
    - Repartição objetiva dos riscos - art. 4º, VI;
    - Responsabilidade fiscal - art. 4º, IV; 
    - Sustentabilidade financeira dos projetos de parceria - art. 4º, VII. 

    • Itens:

    I - CERTO, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.079 de 2004. "Artigo 1º Esta lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". 
    II - CERTO, com base no artigo 10, da Lei nº 11.079 de 2004. "Artigo 10 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
    III - ERRADO, com base no artigo 2º, § 4º, I, da Lei nº 11.079 de 2004 (ALTERAÇÃO pela Lei nº 13.529 de 2017). "Artigo 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)". 
    IV - ERRADO, com base no artigo 4º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI - repartição objetiva de riscos entre as partes". 
    Assim a única alternativa correta é a letra A. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 

    Gabarito: A
  • Atualmente, o item II estaria incorreto!

    Isso porque, a nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021), alterou o art. 10 da Lei n.º 11.079/2004 passando a prever o seguinte:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

    Logo, percebe-se que agora a contratação de PPP não se dará obrigatoriamente na modalidade concorrência, podendo ser adotado o novel diálogo competitivo.