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I - Art 1º, PU. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CORRETO).
II - MODALIDADE CONCORRÊNCIA TANTO PARA CONCESSÃO COMUM QUANTO PARA PPP.
III - Aqui foi uma pegadinha com o valor de 20 MI que foi alterado para 10 MI (só pensar que tava na crise e tinha que diminuir o "valor condição" para que a empresas pudessem realizar contratos de ppp. Muita grana em jogo!)
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos
IV - NA CONCESSÃO COMUM É QUE EXISTE ASSUNÇÃO TOTAL DO RISCO POR PARTE DA PJ. NA PPP O QUE EXISTE É O APORTE DE RECURSOS PELO PODER PÚBLICO. (ERRADA)
Espero ter ajudado. =)
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GABARITO: A ( I e II estão corretas)
Lei 11.079/2004
I A Lei Geral de Parceria Público-Privada aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não ao Poder Judiciário. (CERTO)
Art. 1 Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
A Lei 11.079 não se aplica ao Poder Judiciário
II A celebração de parceria público-privada é condicionada à realização de licitação obrigatoriamente na modalidade de concorrência pública. (CERTO)
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada [...]
III É vedada a celebração de parceria público-privada por contrato de valor inferior a vinte milhões de reais. (ERRADO)
É vedada PPP c/ valor inferior a R$ 10.000.000,00. (valor alterado pela Lei 13.529/2017)
IV Na contratação de parceria público-privada, eventuais riscos do negócio deverão ser arcados integralmente pelo parceiro privado. (ERRADO)
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
[...]
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Outra questao ajuda: MPSP 2018 - Analista Jurídico - Q938384
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GABARITO LETRA A
Algumas anotações minhas sobre PPP daquilo que vejo que tem caído ;)
l As PPPs se aplicam aos órgãos da administração pública do Executivo e Legislativo, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, SEM e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U, E, DF e M;
l Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;
l Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
l Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
l Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
l É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
l Diretrizes importantes:
I. Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia (fiscalização e consentimento podem) e de outras atividades exclusivas do Estado;
II. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
l A contraprestação da Administração pública pode prever pagamento com remuneração variável de acordo com o desempenho;
l A contraprestação da Administração pública deve ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato da PPP;
l Licitação => concorrência;
Concessões patrocinadas com mais de 70% da remuneração paga pela Adm. dependem de autorização legislativa ESPECÍFICA;
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Cuidado com a alternativa II. É necessário ter em mente apenas que as parcerias-público-privadas inseridas no Programa Nacional de Desestatização podem ser entregues ao parceiro privado por meio de leilão (Lei 9.491, art. 4°, §3°).
A questão poderia ser feita por exclusão, sabendo que os itens III e IV estão errados, mas é legal saber dessa exceção.
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Discordo da opção II, visto que as PPP inseridas do Programa Nacional de Desestatização
podem ser entregues ao parceiro privado por meio de LEILÃO
Inclusive ...
Ano: 2015 Banca: Órgão: MPOG
Considerando que uma das formas de prestação de serviços públicos é a parceria público-privada (PPP), julgue o item a seguir.
Para a contratação de PPP, é imprescindível a realização de licitação, que deverá ser feita, unicamente, na modalidade de concorrência. (INCORRETO)
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Quanto a alternativa II:
Existe a concessão comum de serviço público, regida pela lei 8.987, toda concessão deve ser por licitação na modadlidade concorrência.
Há também a concessão patrocinada e a administrativa, ambas são tipos de concessão, regidas pela lei das parcerias público-privadas - lei 11.079 -, como elas são concessões, logicamente, se aplica a modalidde concorrência para as licitações.
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Lei das PPP:
Art. 3 As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1 As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2 As concessões comuns continuam regidas pela Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3 Continuam regidos exclusivamente pela Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4 Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Agora o contrato de prestação de obras é valor NÃO inferior a 10 milhões de reais , não é mais de 20 milhões.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 1º. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II - CERTO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
III - ERRADO: Art. 2º. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - ERRADO: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
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A questão indicada está relacionada com as parcerias público-privadas.
• Parcerias Público-Privadas:
Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei nº 11.079 de 2004 estabelece que a "parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa", nos termos do artigo 2º".
• Características:
- Financiamento do setor privado;
- Compartilhamento dos riscos;
- Pluralidade compensatória;
- Indelegabilidade de funções exclusivas do Estado - art. 4º, III;
- Repartição objetiva dos riscos - art. 4º, VI;
- Responsabilidade fiscal - art. 4º, IV;
- Sustentabilidade financeira dos projetos de parceria - art. 4º, VII.
• Itens:
I - CERTO, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.079 de 2004. "Artigo 1º Esta lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
II - CERTO, com base no artigo 10, da Lei nº 11.079 de 2004. "Artigo 10 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
III - ERRADO, com base no artigo 2º, § 4º, I, da Lei nº 11.079 de 2004 (ALTERAÇÃO pela Lei nº 13.529 de 2017). "Artigo 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)".
IV - ERRADO, com base no artigo 4º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI - repartição objetiva de riscos entre as partes".
Assim a única alternativa correta é a letra A.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Gabarito: A
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Atualmente, o item II estaria incorreto!
Isso porque, a nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021), alterou o art. 10 da Lei n.º 11.079/2004 passando a prever o seguinte:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
Logo, percebe-se que agora a contratação de PPP não se dará obrigatoriamente na modalidade concorrência, podendo ser adotado o novel diálogo competitivo.