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ID
2850133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Visando garantir a cobertura assistencial da população, o Sistema Único de Saúde (SUS) pode lançar mão de serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada. Sabendo disso, um secretário de saúde estadual, detentor de cargo comissionado, transferiu recursos públicos a uma entidade privada sem fins lucrativos, para a prestação de serviços na área de saúde, sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.


Nessa situação hipotética, o referido secretário de saúde está

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)      (Vigência)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

     

     

    Art. 09. Enriquecimento Ilícito---->punível apenas a título de DOLO (basta o dolo genérico)

    Art. 10. Prejuízo ao Erário--------->punível a título DOLOSO ou CULPOSO

    Art. 10-A. Concessão indevida de benefício tributário ou financeiro------->punível apenas a título de DOLO

    Art. 11. Princípios Contra Adm. ---->punível apenas a título de DOLO (basta o dolo genérico)

     

    Apenas para acrescentar:

     

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    (PF 2018 - Q932907)

     

  • JÁ COMEÇOU A CAIR:

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)


    Art. 12.

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Para não errar nunca mais, é válido aprofundar o porque da inserção desse inciso na LIA: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/lei-136502018-acrescenta-nova-hipotese.html

  • XIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII minha lei está desatualizada.

  • Gabarito comentado em vídeo: https://youtu.be/MEISg4oLIwU

     

    Gabarito: Letra A

    Comentários:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei n 13.650, de 2018)

    Perceba que o inciso X foi incluído pela Lei n. 13.650/2018 e já começou a cair nas provas do CESPE. Fique atento com as mudanças da lei e também com as novidades da jurisprudência, elas sempre caem em provas.

    Por fim, vale relembrar que os atos que atentam contra os princípios da administração pública devem ser atos cuja conduta seja realizada de forma dolosa.

    As demais alternativas estão erradas.

     

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  • tbm nao sabia da atualização da lei, mas se vc manja d. administrativo fica claro que o agente não respeitou diversos princípios da adm: legalidade (não usou o instrumento adequado previsto em lei), impessoalidade("escolheu" a entidade q receberia os recursos), etc.

  • Atualização quentíssima!

  • Qual princípio no enunciado foi ferido?
  • Pessoal, um macete do Prof. Vandré Amorim, do IMP

    Art. 9. Enriquecimento ilícito - o agente se beneficia (GRAVE) *dolo*

    Art. 10. Lesão aos cofres públicos - o agente faz com que um terceiro se beneficie (MÉDIO) *dolo ou culpa*

    Art. 11. Violação de princípios - ninguém se beneficia (LEVE) *dolo*

  • CESPE adora uma novidade hahaha

  • Qual foi a atualização recebida nessa lei?

  • ALLISON, A QUESTÃO TROUXE UMA ATUALIZAÇÃO,OU  SEJA, A INSERÇÃO DE UM INCISO QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    ENTRE NO SITE DO PLANALTO PRA VERIFICAR DIREITINHO. BONS ESTUDOS!!!

     

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

  • @Mayara, meio falho esse macete ai, por exemplo, nessa questão aqui presenciamos uma entidade sendo beneficiada e foi violação de princípios.

  • X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.  

  • LETRA A

    A Lei nº 13.650/2018 inseriu um inciso no art. 11 da Lei nº 8.429/92 afirmando que a prática de transferir recursos para instituições privadas de saúde sem prévio contrato ou convênio é ato de improbidade administrativa. Confira:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (inciso X inserido pela Lei nº 13.650/2018)

    Previsão reforça a tipicidade

    A conduta acima tipificada, mesmo antes da Lei nº 13.650/2018, já poderia ser considerada ato de improbidade administrativa. Isso porque os incisos dos arts. 9º, 10 e 11 trazem rol exemplificativo. Assim, mesmo sem previsão expressa, essa transferência em desacordo com a lei representava violação ao princípio da legalidade (caput do art. 11).

    Salvo se a conduta configurar hipótese do art. 10, XI, desta Lei

    Essa conduta de “transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere” pode, muitas vezes, ser considerada como um ato de improbidade mais grave. Isso porque essa transferência de recurso sem contrato ou convênio em alguns casos não se limita a uma falha formal. Essa prática pode gerar um real prejuízo ao erário, hipótese na qual pode se enquadrar no art. 10, XI, que tem a seguinte redação:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    De qualquer modo, a alteração legislativa pode representar um risco de ter apenas "abrandado" a punição de uma conduta que já era prevista implicitamente como ato de improbidade.

  • Pessoal, existem 4 incisos parecidos, você precisa ter 1 em mente, que é justamente o cobrado nessa questão, ela parece que é prejuizo ao erário, mas não é!

    Ato que atenta princípios.

    Art. 11.

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.  

    Atos que coniguram lesão ao erário:

    Art. 10

    XIX -  agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; 

    XX -  liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.   (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela

    XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. 

    =-=-=-=-=-=-=-=-=

    Ah! Também lembrar que frustrar a licitude de concurso público é quanto aos princípios;

    Já frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente é lesão ao erário

  • Queria saber qual o erro da alternativa B, pois se aproxima muito com o art 10, inciso III, da lei de improbidade. " doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio..."

  • Em 07/03/19 às 23:09, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 27/02/19 às 18:46, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 31/12/18 às 18:09, você respondeu a opção B. Você errou!

  • TÁ OSSO!

    Em 17/03/2019, às 10:13:18, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/03/2019, às 09:32:22, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 10/03/2019, às 09:31:41, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 09/03/2019, às 08:38:11, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 08/03/2019, às 09:46:12, você respondeu a opção B.Errada!

  • me identifico com as 4.359 pessoas que precisam atualizar o infeliz do vade mecun!

  • Parece ser prejuízo ao erário (Art. 10), mas não é! Atenção quando falar na “área da saúde”.

    Violação de princípio: Art. 11, X (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

    ·        Transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

  • GAB: A

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública....

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.

    Esqueminha:

    Enriquecimento ilícito-------------------DOLO

    Prejuízo ao erário-----------------------DOLO/CULPA

    Atentar contra princípios---------------DOLO

  • Como a CESPE, uma errada anula uma certa, não sei se arriscaria, mas no chutômetro, a gente pode ter a seguinte linha de raciocínio:

    Não houve enriquecimento ilícito, pois o agente não se beneficiou. Não houve dano ao erário, pois a Administração, nem a coletividade perderam recursos, então feriu os princípios administrativos.

    Não sei se está correto, mas foi minha lógica.

  • EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS

    Em se tratando de enriquecimento ilícito: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de prejuízo ao erário: conduta doloso ou culposa;

    Em se tratando de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de atos que atentem contra os princípios: conduta apenas dolosa.

  • Lesão ao erário - quem é beneficiado é outro indivíduo (ex.: permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado).

  • "Sabendo disso, um secretário de saúde estadual, detentor de cargo comissionado, transferiu recursos públicos a uma entidade privada sem fins lucrativos, para a prestação de serviços na área de saúde, sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere."

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

             X- transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. 

     

    RESPOSTA: letra A.

  • Agente político responde por improbidade?

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão (...) PRECISA CONFIGURAR DOLO

    - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) REDAÇÃO RECENTE

    LETRA A

  • Rodei na novidade.

  •  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

    Não tem conversa, é questão anulada

  • Gabarito letra A

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    ...

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.      

  • pq a B tá errada?

  • Se você errou a questão, é muito provável que ainda esteja estudando por uma Lei desatualizada.

    LIA - Art. 11, X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

    GABARITO A

  • A liberação de verbas públicas de modo irregular ou a liberação de recursos a entidades privadas parceiras sem atender aos requisitos legais são atos enquadrados como geradores de prejuízo ao erário (art. 10, XI e XX).

    Tratando-se de entidades privadas na área de saúde o legislador optou por ser mais condescendente. Dessa forma, a liberação de recursos a entidades privadas parceiras sem o respaldo em convênio ou contrato, se disserem respeito à área de saúde, serão enquadradas apenas como violação a princípio (art. 11, X), tipologia menos grave e que exige conduta dolosa.

    Fonte: PDF do Estratégia

    ou seja

    transferir recurso a entidade privada na área de saúde sem contrato ou convênio - violação a princípio

    liberar recursos a entidades privadas parceiras sem observar as normas aplicáveis - prejuízo ao erário

  • Os crimes que atentam contra os Princípios da Administração Pública também pode ser de forma culposa. Está explicito no caput.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    Esse termo que eles usaram " se a conduta tiver sido realizada de forma dolosa" exclui a forma culposa.

    Achei a questão errada!

  • Os crimes que atentam contra os Princípios da Administração Pública também pode ser de forma culposa. Está explicito no caput.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    Esse termo que eles usaram " se a conduta tiver sido realizada de forma dolosa" exclui a forma culposa.

    Achei a questão errada!

  • Direito é assim mesmo: Vade Mecum novo todo ano, se não fica para trás. hahahhahaha

  • X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

  • Cespe AMA esse inciso:

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. 

  • Esse inciso refere-se a dano ao erário, mas é punido como violação de princípio. Por quê? Assim fica mais difícil provar que os desvios de $ da saúde pública são caracterizados como IA (exige-se dolo). Imaginem a quantidade de desvios "lícitos" que estão acontecendo em plena situação de pandemia com flexibilização de licitações etc...

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • O que é o Sistema Único de Saúde - SUS? 

    Conforme indicado na página institucional do Ministério da Saúde "o Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, abrangendo desde o simples atendimento para avaliação da pressão arterial, por meio da Atenção Primária, até o transplante de órgãos, garantindo o acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país. Com a sua criação, o SUS proporcionou o acesso universal ao sistema público de saúde, sem discriminação. A atenção integral à saúde, e não somente aos cuidados assistenciais, passou a ser um direito de todos os brasileiros, desde a gestação e por toda a vida, com foco na saúde com qualidade de vida, visando a prevenção e a promoção da saúde". 
    A) CERTO, com base no artigo 11, X, da Lei nº 8.429 de 1992. "Artigo 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Incluído pela Lei nº 13.650 de 2018)". 
    B) ERRADO, uma vez que praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios, nos termos do artigo 11, X, da Lei nº 8.429 de 1992. As hipóteses que causam lesão ao erário encontram-se dispostas no artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    C) ERRADO, de acordo com o entendimento do STF (2019) "No sentido da possibilidade de responsabilização civil por ato de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429 de 1992, de agentes políticos, configuram-se, por exemplo, os seguintes julgados: 'Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade" (RE 584827 / DF - Distrito Federal, Recurso Extraordinário, Ministra Cármen Lúcia. Julgamento em: 13 de dezembro de 2019". 
    D) ERRADO, com base no RE 584827 / DF, STF, 2019. 

    E) ERRADO, de acordo com Carvalho Filho (2020) nos casos de improbidade que atentam contra os princípios, o elemento subjetivo é exclusivamente o dolo. A Lei de improbidade Administrativa não faz referência ao elemento culpa, com base no artigo 11, X, da Lei nº 8.429 de 1992. 
    Referências: 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
    Sistema Único de Saúde - SUS. Ministério da Saúde
    STF. 2019.

    Gabarito: A
  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38-40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

     

     

    1)    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, EXIGINDO- SE A PRESENÇA DE DOLO nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    - Enriquecimento Ilícito (DOLO)

    - Prejuízo ao erário (dolo ou culpa). EXIGE O DANO

    - Atentam contra princípios da Adm (DOLO)

                                             ............................................

    Art. 9          Enriquecimento ilícito

     

    Receber

    Perceber    TOLERAR JOGOS ILÍCITOS

    Adquirir

    Incorporar

    Aceitar

     

    Art 10        PREJUÍZO AO ERÁRIO   =    DANO

     

    Facilitar ou CONCORRER para ajudar (coautoria)

    Permitir 

    Doar

    Sem observar normas

    Frustrar Licitude de processo seletivo

    Frustrar licitude de licitação

    ordenar ou permitir

     

     

    Art. 11. Atentam contra PRINCÍPIOS

     

    transferir recurso a entidade privada de SAÚDE

    Fuga de competência

    Revelar

    Retardar/ deixar de (ato de ofício)

    Quebra de sigilo

    NEGAR PUBLICIDADE

    Frustrar licitude de concurso público

    Prestação / aprovação de contas

    Legislação de acessibilidade

    -  DEIXAR DE PRESTAR CONTAS; 

    -  deixar de cumprir a exigência de requisitos

     -  RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    -    DESCUMPRIR as normas relativas à celebração

  • creio que a B esteja errada porque não houve prejuízo ao erário, uma vez que os recursos transferidos não foram exorbitantes, apenas não foram transferidos de forma correta
  • Minha contribuição.

    8429/92 LIA

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.                  

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.                

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               

    Abraço!!!

  • Visando garantir a cobertura assistencial da população, o Sistema Único de Saúde (SUS) pode lançar mão de serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada. Sabendo disso, um secretário de saúde estadual, detentor de cargo comissionado, transferiu recursos públicos a uma entidade privada sem fins lucrativos, para a prestação de serviços na área de saúde, sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.

    Nessa situação hipotética, o referido secretário de saúde esta sujeito a sanção da Lei de Improbidade Administrativa, se a conduta tiver sido realizada de forma dolosa, uma vez que atentou contra os princípios da administração pública.

  • Lembrei que a dispensa de licitação de forma ilícita causa lesão ao erário e acabei por achar que a dispensa de contrata no caso em tela tbm se enquadraria na lesão.

  • Que RAIVA ter errado essa questão, SUPER prestei atenção na hora que estava lendo a lei seca mas fui voando como se fosse lesão ao erário. Falta de atenção, mas reforça como é importante a resolução de questões. Um erro assim e não erra nunca mais.

  • Conduta dolosa, ato atentatório contra os princípios da adm pública.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Lei nº 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    (...)

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.

    Inciso REVOGADO pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.