SóProvas


ID
2850139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos vencimentos dos servidores públicos, a administração

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CFRB/88, Art. 37, XII 

    Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

     

    Bons estudos!!!!

  • Devemos analisar melhor essa questão no lance do teto

  • Art. 37, CF:


    XII: VENCIMENTOS: "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"


    XI: REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"

  • Gabarito: C

    CF - Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    Para entender e fixar: a remuneração básica de todos os agentes públicos - que é chamada de VENCIMENTO - não pode exceder o valor fixado pelo executivo. Mas em tese o que deveria valer como limite de subsídio ou remuneração de servidores seria o teto constitucional da remuneração dos Ministros do Supremo, que na prática é escandalosamente desrespeitado.

     

    É importante relembrar:

    REMUNERAÇÃO - somatório de todos os valores recebidos, pecuniários ou não;

    SALÁRIO - remuneração de empregado público ou privado;

    VENCIMENTO - (ou vencimento-base) remuneração básica de agente público sem benefícios extras;

    VENCIMENTOS - vencimento + vantagens

    SUBSÍDIO - remuneração de parlamentares; magistrados; e membros do MP, AGU, Defensorias e Procuradorias. Em tese deveria ser em parcela única; (CF, art. 39, § 4º)

     

    Fonte: Cunha Júnior, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Ed. Juspodium, 2010, pags 302 e 303.

    https://camiloprado.com/2017/11/16/vencimento-salario-subsidio/

    https://www.diferenca.com/salario-vencimento-e-remuneracao/

    https://sindjufe-ba.jusbrasil.com.br/noticias/2301006/remuneracao-por-meio-de-subsidio

  • GABARITO: C

    se a pessoa levar pra realidade e pensar nos salarios dos servidores, a primeira alternativa q vai ser excluida é o gabarito kkkk

  • CFRB/88, Art. 37, XII  - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

  • pensei no teto constitucional e errei

  • TEORIA: O Poder Executivo sempre ganha mais.

    PRÁTICA: O Poder Judiciário sempre ganha mais.

    CF/88: Ninguém respeita.

  • Comentário do Bruno Felipe: kkkkk

    é pra isso q pago QC! ;)

  • Quando falou em limite só eu lembrei do art 37 inciso XI:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    Errei por pensar, nesses limites aí e não comparativamente entre os poderes.

  • Quem nasceu QC nunca vai ser TEC 

    Apresentam como vantagem o comentário do prof, mas eu continuo aqui é pelos comentários dos alunos KKK

  • Gente, vocês que estão falando que na prática é diferente. Não é bem assim.

    Quando a constituição fala de cargo, é tipo: Um analista de sistemas do executivo não pode ganhar menos que um do legislativo ou judiciário. Ou seja, é para cargos semelhantes

    Isso é tão verdade que no mesmo artigo a Constituição coloca como o teto geral o salário do Ministro do STF, sendo então do Poder Judiciário maior que do Executivo (um prefeito, por exemplo).

    Então nesse caso, a prática é burlada mais devido aos auxílios que os parlamentares recebem do que o que vocês estão comentando! :/

    Art. 37 Omissis:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Inclusive, devido a isso, eu achei a questão mal elaborada, pois ela é meio omissa, por dizer "dos servidores públicos" e não é bem assim. Mas como as demais alternativas estão erradas, dá para resolvê-la.

    Alternativa correta: Letra C

    Qualquer erro, por favor, avisar!

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • Só eu quando leio "não deverá observar limite nenhum (...)" lembro de RLM? :P

  • Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

  • Achei que os vencimentos dos servidores não poderiam ser superiores aos vencimentos do ministros do STF(judiciário), por isso que errei a questão, pois confundi que os valores não podem ultrapassar o teto do STF.

  • pensei em subsídio dos ministros do STF, teto constitucional, e errei, mas esqueci que são vencimentos.

    "XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; "

  • Falar que no Judiciário ganha mais só se desconhecer o tio da cópia do senado que já passou do teto faz tempo...

  • Bruno Felipe

    Quem ganha mais é o Legislativo, (inclui o TCU).

    Por isso tem muita gente do Executivo estudando para entrar no Judiciário e o pessoal do Judiciário estudando pra entrar no Legislativo.

    Isso em âmbito FEDERAL !

  • Pensei igual ao Filho do Campeão. Não entendi essa pergunta. Pensei que o teto geral fosse o salário dos ministros do STF (judiciário)

  • PL e PJ não ganha mais do que PE

    jorraaa sangueeeeee

  • QUESTÃO COISADA!

  • GABARITO: C

    Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    Piso remuneratório: Valor base fixado em lei para um determinado cargo quando este cargo tem semelhantes entre os Poderes, deve ser pautado pelo valor estabelecido pelo Poder Executivo;

     

  • Pensei que não poderiam ser superiores ao dos ministros do STF

  • Uma coisa a se observar é que a CF em seu art. 37, XII menciona que o "VENCIMENTO" dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores ao do Poder Executivo. Não confundam com REMUNERAÇÃO.

    Muitas vezes (quase sempre) as remunerações dos Poderes Legislativo e Judiciário são, sim, superiores ao do Poder Executivo.

  • LETRA C

  • Com relação aos vencimentos dos servidores públicos, a administração deverá respeitar um limite: os vencimentos dos servidores não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

  • XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    GABARITO: C

  • na prática salarios legislativo> judiciario> executivo

  • XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    GABARITO: C

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

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