SóProvas


ID
2850154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A câmara legislativa de determinado estado aprovou, por maioria simples, projeto de lei que estabelece como competência do tribunal de contas estadual a realização de exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.


Ao apreciar o referido projeto, o governador desse estado deverá

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. [Súmula 347.]

     

      

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

     

  • pois devia

  • vetar a lei, porque não cabe aos tribunais de contas realizar previamente o exame da validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público

    Gab: A

  • Fui com gosto na D. Errei, mas, pensando bem, se fosse assim, o TC não faria mais nada da vida além disso.

  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Há polêmica se ela permanece ou não válida.

    • O Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, já afirmou que o entendimento manifestado na súmula não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88:

    “Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

    (...)

    Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” (STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)


    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema.


    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 347-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/>. Acesso em: 12/01/2019

  • GAB:A

    É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público

  • Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.


    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]



    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-tce-mg-area-direito/

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=897

  • Creio que a justificativa pode ser encontrada no Art. 71, § 1º:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • ADI 916 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 06/03/2009 - ATA Nº 5/2009 - DJE nº 43, divulgado em 05/03/2009

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.

    REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas.

    2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

    3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada.

  • Já não tem nada para estudar, e ainda temos que saber dos julgados do STF de 2009!

    Jurisprudência em concurso público deveria ser apenas súmulas!

  • Se pensarmos bem a letra "a" é tão absurda que logo dava para considerar como gabarito, imaginem uma câmara de vereadores acrescentar ao Tribunal de Contas a atribuição de análise PRÉVIA de todos os contratos administrativos da administração, seria estruturalmente impossível. além de estarem excedendo a sua competência legislativa.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Tribunal de Contas. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando o que diz a CF/88 e a jurisprudência, é correto afirmar que ao apreciar o referido projeto, o governador desse estado deverá vetar a lei, porque não cabe aos tribunais de contas realizar previamente o exame da validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Conforme o STF:

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

    Gabarito do professor: letra a.


  • CF/88,

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Atos - TC

    Contratos - PL

  • CONTRATOS==> CN

    ATOS==>TRIBUNAL DE CONTA

  • O STF decidiu que o artigo 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público.

    Aplicando o princípio da simetria, entendeu pela inconstitucionalidade de norma estadual que previa a competência do TCE para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (STF, ADI n. 916).

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Tribunal de Contas. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando o que diz a CF/88 e a jurisprudência, é correto afirmar que ao apreciar o referido projeto, o governador desse estado deverá vetar a lei, porque não cabe aos tribunais de contas realizar previamente o exame da validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Conforme o STF:

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

    Gabarito do professor: letra a.

  • Atos= Tribunais de Contas; Contratos= Congresso Nacional
  • Atribuição não esta no rol de competências do TCU, logo, pelo principio da simetria não pode estar no Rol de atribuições do TCE. ADI 916 STF.

  • Gabarito: Letra A!

    Competência:

    Atos: Tribunais de Contas;

    Contratos: Congresso Nacional

  • TCU realiza controle externo. Subordinar a celebração de contratos à análise prévia pelo órgão significaria o completo domínio do executivo e afronta à divisão de poderes

  • Só existe 1 (uma) câmara legislativa, a do Distrito Federal.

  • Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

    ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • LETRA A

  • Há que se entender o contexto da jurisprudência citada. Claro que o TC pode fazer essa fiscalização. O que não pode é a Constituição Estadual colocar esse exame prévio como condição de validade do contrato, pois isso tornaria todos os contratos extremamente morosos

  • § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Não entendi o erro da B, tendo em vista que contratos públicos não é privativo da União?

  • TC - controle a posteriori