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Como se trata de atividade do Poder Legislativo, cuja competência tem fundamento no art. 50 da CF, trata-se de controle parlamentar (parlamentar direito ou controle político).
Alternativa B.
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Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
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GAB: B
" Controle Parlamentar é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os aspectos político e financeiro."
- Carvalho Filho
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Alguém pode comentar a alternativa D ? INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!
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GABARITO: CERTO.
O controle legislativo - por vezes chamado controle parlamentar -, pelo fato de ser um controle externo, somente pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos no texto da Constituição Federal. As leis de qualquer ente federado, as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal não podem criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo que não guardem simetria com a Carta da República. Caso o façam, serão inconstitucionais, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.
(Marcelo Alexandrino e Vicente-Paulo, 2017)
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Kauê Gonçalves Por que são órgãos diferentes. A questão diz que um Deputado Federal convocou um Ministro. O Legislativo (externo) chamou o Executivo, portanto é externo. Seria interno se a Administração convocasse alguém da própria administração (interna).
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CONTROLE LEGISLATIVO OU PARLAMENTAR:
É exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo.
Características:
Controle externo (É exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.)
Controle politico (podem ser controlados aspectos relacionados a política e legalidade)
Aspectos de mérito (conveniência e oportunidade)
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LETRA - B
CONTROLE PARLAMENTAR
A realização do controle parlamentar fica a cargo do Congresso Nacional, em âmbito financeiro-econômico, cabe aos Tribunais de Contas controlar. Embora tais tribunais sejam órgão caracterizados pela sua independência, age como um auxiliar do Poder Legislativo quando se trata de controle parlamentar.
https://www.megajuridico.com/controle-externo-entenda-o-controle-parlamentar/
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Letra A - Controle Administrativo é a atividade da administração consistente em fiscalizar e corrigir seus próprios atos ou atos das entidades a ela vinculadas. Trata-se de um poder-dever.
Letra B - Controle Legislativo, também chamado de controle Parlamentar é aquele que o Poder Legislativo exerce sobre os atos do Poder Executivo e sobre os atos do Poder Judiciário, este último apenas em relação ao desempenho da função administrativa, jamais a incidindo sobre a função jurisdicional - Logo é a alternativa correta, visto que é o controle de um membro do Poder legislativo (Deputado Federal) sobre um membro do Poder Executivo (Ministro das Comunicações);
Letra C- Controle Judicial é aquele exercido pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário.
Letra D - Controle Interno - está relacionado a localização do órgão de controle, o controle interno pode ser legislativo, executivo ou judiciário, nesse caso é externo, visto que é realizado por um órgão estranho à estrutura do Poder Controlado.
Letra E -Controle Prévio - como o nome já diz, é aquele que antecede o início ou a conclusão do ato administrativo, como no caso em contento está pedindo a prestação de contas devido a um atraso já existente, não é prévio. Agora também não sei informar se é concomitante/sucessivo ou subsequente/corretivo, mas acredito que seja sucessivo por não haver a aplicação de penalidade, mas um acompanhamento para que se possa justificar os atrasos na entrega.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus.
Quaisquer erros, por favor, informar!
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Q949917 e Q949967
Questão Triplicada!
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30_05-2019 Errei
Gab C
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Minha contribuição.
Controle Legislativo / Político / Parlamentar: É um controle externo. Ocorre quando o Poder Legislativo controla os atos administrativos de outros Poderes.
Exemplos:
. Julgamento de contas do Presidente da República;
. Convocação de Ministros de Estado;
. Comissão Parlamentar de Inquérito;
. Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Obs.: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Abraço!!!
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GAB. B
Art. 50, CF88- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Controle Parlamentar é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os aspectos político e financeiro. Carvalho Filho.
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Art. 70 CF/88. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Controle Legislativo / Político / Parlamentar
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Em 07/01/19 às 14:05, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 09/01/20 às 13:43, você respondeu a opção B.Você acertou!
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Em 07/01/19 às 14:05, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 09/01/20 às 13:43, você respondeu a opção B.Você acertou!
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A questão exige conhecimento sobre algumas classificações do controle da Administração. Vejamos:
QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO CONTROLADOR
- Controle legislativo: é aquele executado pelo Poder Legislativo diretamente - o chamado controle parlamentar direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
- Controle judicial: é aquele realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou indiretamente. Nestes casos, o controle será exercido somente no que tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos.
- Controle administrativo: decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão dos seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade e mérito.
- QUANTO À EXTENSÃO DO CONTROLE
- Controle interno: é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido por meio de órgãos especializados, até entre órgãos de uma mesma entidade, quando se manifesta relação de hierarquia.
- Controle externo: é aquele efetivado entre entidades diferentes. Também o controle externo é exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado.
QUANTO AO MOMENTO DE EXERCÍCIO
- Controle prévio: é aquele realizado antes da formação do ato controlado.
- Controle concomitante: é exercido durante a execução da atividade controlada.
- Controle posterior: é aquele que se verifica a regularidade e conveniência diante de atos administrativos já praticados em sua inteireza.
Na situação hipotética mencionada no enunciado, a Câmara Legislativa exerceu o controle parlamentar, externo e concomitante.
Gabarito do Professor: B
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
p. 391-395.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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LETRA B
Resumimho:
- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;
- JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais
Quanto ao ALCANCE:
- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA:
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
- CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;
- POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.
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CONTRIBUINDO
Controle Legislativo
É o controle que o poder legislativo exerce sobre alguns atos praticados pela administração pública.
QUEM EXERCE?
Congresso Nacional - Senado Federal - Câmara dos Deputados - Assembleias Legislativas e Câmara dos vereadores.
GABA C
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Essa questão demonstra muito bem o funcionamento dos freios e contrapesos. Ao pensar em ato administrativo, quase sempre, associamos à manifestação do Estado em um sentido genérico. Conforme o enunciado, houve um ato proferido pelo Poder Legislativo que influenciou nas atribuições do Poder Executivo, ou seja, a função típica do executivo foi exercida por outro poder.
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Só eu tenho medo de marcar o "óbvio" neste tipo de questão!? ksksks