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ID
2850181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao pedido escrito de informação no âmbito do controle parlamentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50, § 2º - CF. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

  • Letra A -  “dispositivo constitucional é taxativo quanto à legitimidade ativa para a solicitação quando determina que apenas as mesas das respectivas casas do Congresso Nacional poderão requerer pedidos escritos de informações à Administração Pública”. Assim, conclui-se que somente as mesas das casas têm legitimidade para fazer os pedidos de informação escrita (não é uma competência das comissões nem dos parlamentares individualmente). Portanto, não é o caso de mandado de segurança, essa é uma manobra, adotada por parlamentares, para compelir os ministros e demais autoridades a fornecerem as informações, porém os pedidos são negados no STF, pois não atendem aos pressupostos do art. 50, § 2º, da CF. Questão errada.


    Letra B - Dentre os possíveis mecanismos de controle parlamentar, dois instrumentos objetivam a obtenção, por parte do poder legislativo, de informações ou esclarecimentos relativos ao exercício da atividade administrativa, são eles: (i) pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado; e (ii) convocação para o comparecimento de autoridades.

    O pedido escrito de informação é um peticionamento da mesa da Câmara dos Deputados ou da mesa do Senado Federal para os Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República com a finalidade de obtenção de determinadas informações relacionadas com o exercício das atribuições da Administração Pública, sendo que a recusa em prestar tais informações no prazo máximo de trinta dias, assim como a prestação de informações falsas importará em crime de responsabilidade (art. 50, §2º). GABARITO, QUESTÃO CERTA.

  • Letra B


    Dentre os possíveis mecanismos de controle parlamentar, dois instrumentos objetivam a obtenção, por parte do poder legislativo, de informações ou esclarecimentos relativos ao exercício da atividade administrativa, são eles: (i) pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado; e (ii) convocação para o comparecimento de autoridades.

    O pedido escrito de informação é um peticionamento da mesa da Câmara dos Deputados ou da mesa do Senado Federal para os Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República com a finalidade de obtenção de determinadas informações relacionadas com o exercício das atribuições da Administração Pública, sendo que a recusa em prestar tais informações no prazo máximo de trinta dias, assim como a prestação de informações falsas importará em crime de responsabilidade (art. 50, §2º). 


  • Denominado Controle Parlamentar :

    Art. 50, CF : A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 

    § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

    § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

  • Indiquem para comentário!

  • Comentário: a questão trata da competência prevista no art. 52, § 2º, da CF. Na verdade, o Cespe utilizou como fundamento a seguinte tese, escrita por Carolina Dalla Pacce: http://www.revistas.usp.br/rdda/article/download/77949/_7/

    Para a autora, o “dispositivo constitucional é taxativo quanto à legitimidade ativa para a solicitação quando determina que apenas as mesas das respectivas casas do Congresso Nacional poderão requerer pedidos escritos de informações à Administração Pública”. Assim, ela conclui que somente as mesas das casas têm legitimidade para fazer os pedidos de informação escrita (não é uma competência das comissões nem dos parlamentares individualmente).

    Vamos analisar, então, as opções:

    a) não é o caso de mandado de segurança. Segundo a autora essa é uma manobra, adotada por parlamentares, para compelir os ministros e demais autoridades a fornecerem as informações, porém os pedidos são negados no STF, pois não atendem aos pressupostos do art. 50, § 2º, da CF – ERRADA;

    b) o pedido escrito versa sobre competências do Congresso Nacional e não somente sobre matérias da Administração Pública (vide Regimento Interno da Câmara, art. 116, II, “c”). Este foi o gabarito da banca. Ele pode ser impugnado com base em dois argumentos:

    (i) o Regimento Interno da Câmara menciona expressamente que a matéria deve versar sobre “competências do Congresso Nacional”. Nesse caso, a competência não se confundo com “matérias da Administração Pública”. O Congresso tem várias competências políticas, que extrapolam a mera competência administrativa da Administração, alcançando inclusive a função de governo (função política);

    (ii) além disso, os pedidos devem tratar de matéria de competência da área de atuação dos ministros e das demais autoridades, não podendo ser qualquer matéria da Administração Pública.

    Com base nisso, entendo que o item está errado, em que pese seja o gabarito da Banca.

    c) tanto os ministros como “quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República” (CF, art. 50, caput e § 2º) – ERRADA;

    d) o prazo é de 30 dias, sem previsão de prorrogação – ERRADA.

    e) esta alternativa eu indiquei como gabarito extraoficial. Porém, naquele momento, eu também mencionei que ele não estava “todo certo”. Isso porque a opção indicou genericamente “da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, sem entrar no detalhe de que a competência, na verdade, é “das mesas” das respectivas casas. Logo, a opção também está errada (mas pra mim era a melhor opção).

    Gabarito extraoficial: alternativa E (CABE RECURSO para anulação).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/

  • Parlamentar, mesmo sem a aprovação da Mesa Diretora,

    pode, na condição de cidadão, ter acesso a informações de

    interesse pessoal ou coletivo dos órgãos públicos

    Importante!!! O parlamentar, na condição de cidadão, pode

    exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a

    informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art.

    5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de

    regência desse direito. O parlamentar, na qualidade de cidadão,

    não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via

    requerimento administrativo ou judicial, a documentos e

    informações sobre a gestão pública, desde que não estejam,

    excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação

    de CPI. O fato de as casas legislativas, em determinadas

    situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus

    órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao

    parlamentar como indivíduo. STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel.

    Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018 (repercussão geral) (Info

    899)

  • Gabarito: B.

    A questão trata de controle legislativo, por vezes chamado controle parlamentar. Encontra fundamento no art. 50 da CF/88.

    “É a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os aspectos político e financeiro". Carvalho Filho.

  • Alguém me explica a A melhor, por favor, não entendi direito

  • O prazo estipulado para que as informações sejam devidamente prestadas é de 30 dias, NÃO CABE PRORROGAÇÃO.

  • A- STF entende que por já existir hipótese de punição por crime de responsabilidade para o caso de não comparecimento é incabível o MS em caso de recusa da prestação de informações. Por isso alternativa está errada.

  • A) É permitido impetrar mandado de segurança a fim de compelir determinada autoridade estatal a prestar as devidas informações caso a autoridade não tenha atendido ao pedido. ERRADO. Caso a autoridade não preste as devidas informações ela irá responder por crime de responsabilidade:

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.  

    § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.  

    B) O pedido escrito de informação tem por finalidade a obtenção de informações relacionadas com o exercício das atribuições da administração pública. CERTO. Trata-se do controle político-administrativo que o Legislativo exerce sobre o Executivo relativo ao exercício das atribuições da administração, tanto que é que o pedido se restringe a servidores do executivo que estão no exercício da atividade administrativa. Presenciamos recentemente esse controle quando o Moro, atual Ministro da Justiça, foi chamado a prestar informações sobre declarações polêmicas no caso dos hackers.

    C) A legitimidade passiva para o fornecimento de informações é apenas dos ministros de Estado. ERRADO. Também pode ser de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República:

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.  

    D) O prazo estipulado para que as informações sejam devidamente prestadas é de trinta dias, cabendo prorrogação por igual período. ERRADO. A CF não fala em prorrogação.

    E) A legitimidade ativa para requerer informações por pedido escrito é da Câmara dos Deputados e do Senado Federal exclusivamente, sendo vedado o requerimento pelas comissões de cada uma dessas Casas. ERRADO. Nesses casos a legitimidade ativa é das mesas de cada casa.

    ATENÇÃO: pedido para que a informação seja dada pessoalmente —> CD e SF.

    pedido para que a informação seja feita por escrito —> mesas da CD e do SF.

  • A melhor resposta é da FUTURA DELTA. Perfeita!

  • A questão aborda o pedido escrito de informação no âmbito do controle parlamentar. Trata-se de um desdobramento do poder convocatório e está previsto no art. 50, § 2º, da CF. Vejamos: "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas".

    Ressalte-se que a questão foi baseada no artigo "Controle parlamentar da Administração Pública na legislação brasileira: a eficácia dos mecanismos de solicitação de informação", de autoria de Carolina Dalla Pacce. Agora vamos analisar cada uma das assertivas.

    Alternativa A: Errada. Alguns parlamentares para forçar a prestação de informações utilizam-se instrumentos processuais como o mandado de segurança. Entretanto, o STF possui entendimento no sentido de que o parlamentar carece de legitimidade para impetrar mandado de segurança no qual objetive ver assegurado o direito de requerer informações, diretamente ao Ministro de Estado, com base em preceitos constitucionais que não lhe deferem tal prerrogativa - art. 50, § 2º, da CF (STF MS 5.896/DF).

    Alternativa B: Correta. O pedido escrito de informação é um peticionamento da mesa da Câmara dos Deputados ou da mesa do Senado Federal para os Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República com a finalidade de obtenção de determinadas informações relacionadas com o exercício das atribuições da Administração Pública.

    Alternativa C: Errada. Em relação à legitimidade passiva para o pedido de prestação de informações, o artigo constitucional estabelece que poderão ser compelidos ao fornecimento das devidas informações tanto os Ministros de Estado quanto os demais servidores subordinados à Presidência da República, o que possibilita a responsabilização dos agentes públicos que exercem atividades subordinadas, a exemplo dos presidentes e diretores das agências reguladoras.

    Alternativa D: Errada. O prazo estipulado para que as informações sejam devidamente prestadas é de trinta dias, não cabendo prorrogação desse período.

    Alternativa E: Errada. O dispositivo constitucional é taxativo quanto à legitimidade ativa para a solicitação quando determina que apenas as mesas das respectivas casas do Congresso Nacional poderão requerer pedidos escritos de informações à Administração Pública. Essa especificação possui um fundamento político, pois tem a intenção de vedar a possibilidade do peticionamento parlamentar se tornar um instrumento político- partidário, ao compelir os membros da casa a chegarem a um consenso quanto à necessidade e ao teor do pedido de informação, por meio da intermediação de suas respectivas mesas.

    Gabarito do Professor: B

    Fonte: PACCE, Carolina Dalla. Controle parlamentar da Administração Pública na legislação brasileira: a eficácia dos mecanismos de solicitação de informação. REVISTA DIGITAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, vol. 1, n. 2, p. 377-391, 2014.

  • Lembrando que, se for PEDIDO DE INFORMAÇÕES, a legitimidade é somente das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal  direcionada ao Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.

    Já, se for para CONVOCAR pessoalmente, Ministro de Estado ou órgão vinculado à Presidência da República para prestar informações, a legitimidade é atribuída à Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões.

  • Pedido ESCRITO de informação (CF, Art. 50, § 2º)

    Legitimidade ativa: mesa da Câmara dos Deputados ou da mesa do Senado Federal

    Legitimidade passiva: Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República

    Prazo: 30 dias, improrrogável.

    Não atendimento ou prestação de informações falsas: crime de responsabilidade.