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ID
285022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria utilizava todos os dias determinada linha de ônibus, de empresa concessionária de serviço público. Como eram muito comuns assaltos em determinada região da cidade, devido à ausência de policiamento ostensivo, mesmo após as várias correspondências e solicitações encaminhadas ao secretário de segurança pública, Maria acabou sendo morta por um projétil disparado por Pedro, que estava em uma parada de ônibus assaltando Jorge, que resistiu ao assalto, o que acabou por forçar Pedro a efetuar os disparos.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  •  O tema da responsabilidade civil do Estado por omisão ainda é bastante controverso, isto porque boa parte da doutrina tal como Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia di Pietro e José dos Santos Carvalho, dentre outros, admitem que nestes casos a responsabilidade será subjetiva. Por todos, um trecho de Celso Antonio no livro "Responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos" 
      Há revisão de responsabilidade objetiva do Estado, mas, para que ocorra, cumpre que os danos ensejadores da reparação hajam sido causados por agentes públicos. Se não foram eles os causadores, se incorreram em omissão e adveio dano para terceiros, a causa é outra; não decorre do comportamento dos agentes. Terá sido propiciada por eles. A omissão haverá condicionado sua ocorrência, mas não a causou. Donde não há cogitar, neste caso, responsabilidade objetiva (...). A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não-individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou “faute de service” dos franceses, entre nós traduzida por “falta do serviço”

    Todavia, o STF tem se posionado de forma diversa, asseverando que a Responsabilidade do Estado será objetiva quando se tratar de omissão específica. Verifica-se a omissão específica quando o Estado tem ciência da situação potencialmente geradora de dano e nada faz a respeito.
    O enunciado da questão afirma que foram enviadas solicitações e correspondências ao poder público acerca da ausência de policiamento e nada foi feito, logo, houve uma omissão específica do Estado que possibilitou a atuação do assaltante. 
    Para a Suprema Corte o Estado será objetivamente responsável quando sua inércia for a causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso. 

     

  • E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil daresponsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz àresponsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. (...) (AI 350074 AgR/SP 1ª Turma Relator MIn. Moreira Alves)
  • letra a - errada
    art. 205, § 3º, V, do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reduziu de vinte para três anos o prazo prescricional para a reparação de danos civis e a coexistência no ordenamento jurídico nacional de regras que fixam em cinco anos o prazo prescricional para a reparação de danos em face do Estado (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-C da Lei nº 9.494/97), surgiram dúvidas sobre a aplicabilidade da regra do CC/2002 como também sobre qual seria o fundamento desta aplicabilidade.
    No entanto, a questao é clara ao apontar o prazo com relação ao codigo civil, que dispoe expressamente se tratar de 3 anos.


    letra b - errada
    Ha causas excludentes da responsabilidade objetiva da concessionaria, como caso fortuito por exemplo.

    letra d - errada

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. DEUNCIAÇÃO À LIDE. FACULDADE

    4. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória "àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente.
    5. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra - como de fato não vislumbrou a União - esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível.
    Letra e - errada
    A ação nao pode ser proposta diretamente contra o servidor. A responsabilidade é do estado, que tem direito de regresso contra o servidor em casos de dolo ou culpa.

     
  • Assertiva A - Incorreta.

    O tema do prazo prescricional nos casos de responsabilidade civil do Estado já foi tema de Embargos de Divergência no STJ. Consolidou-se a posição de que o particular terá o lapso temporal de cinco anos a partir da violação do seu direito para exercer sua pretensão em face do Estado, pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual e municipal, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. O prazo trienal do Código Civil foi afastado por se considerar que tal dispositivo regra apenas a relação jurídica entre particulares.

    Importante ainda assinalar que  o art. 1°-C da Lei 9494/97 também prescreve o prazo quinquenal para a hipótese de violação de direitos praticada por pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos (Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.) 


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
    1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no REsp 1233034/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)


    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
    1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado.
    2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
    3. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
     
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A ação de indenização deve ser proposta em face do Estado, pois ele tem o dever de prestar de forma adequada o serviço de segurança pública, principalmente após as várias correspondências e solicitações encaminhadas ao secretário de segurança pública para que reforçasse a segurança naquela local. Outrossim, o evento morte não ocorreu no interior do transporte coletivo, mas sim em logradouro público, não havendo que se falar em nexo de causalidade entre a conduta da concessionária,seja por ação ou omissão, e o óbito de Maria.

    De mais a mais, insta ainda salientar que no caso de ação indenizatória com base na responsabilidade objetiva, o demandado pode utilizar como teses defensivas para descaracterizar a sua responsabilidade civil a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro ou o caso fortuito ou força maior, teses essas que se tornam desnecessárias no caso, pois não foi possível se construir a relação entre conduta da concessionária e o evento danoso.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A denunciação da lide não é obrigatória nos casos de ação de indenização propostas contra o Estado. O ente estatal, caso não exerça seu direito de regresso na própria ação por meio da intervenção de terceiros provocada, poderá demandar seu servidor por meio de ação autônoma. Caso opte por esta última, não perde o direito de regresso o ente estatal. Portanto, a denunciação da lide é uma faculdade do Estado e não uma obrigatoriedade, conforme entende majoritária jurisprudência do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO (ART. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ) –  INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC  –  DENUNCIAÇÃO DA LIDE –  DIREITO DE REGRESSO –  CPC, ART. 70, III – OBRIGATORIEDADE AFASTADA –  PRECEDENTES –  REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO – SÚMULA 7/STJ.
    (...)
    3. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, sendo desnecessária em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.
    4. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto.
    (...)
    (REsp 955.352/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC.
    (...)
    5. A título de argumento obiter dictum, conforme jurisprudência assentada na 1ª Seção, no ERESP 313.886/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.03.2004, "a denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária".
    6. Recurso especial desprovido.
    (REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Discute-se em âmbito doutrinário e jurisprudencial se a responsabilidade do Estado será objetiva ou subjetiva em razão de sua conduta omisssiva ou comissiva. Há posicionamentos para ambos os lados, predominando a responsabilidade objetiva para as hipóteses de conduta comissiva estatal e responsabilidade subjetiva para os casos de conduta omissiva do Estado. Ocorrem temperamentos a essas posições, como no caso tratado pela questão, em que o STF considerou a responsabilidade objetiva em virtude do comportamento omissivo do Estado.

    Entretanto, a responsabilidade do servidor público sempre será subjetiva, independente da conduta omissa ou comissiva do Estado. É o que prescreve a letra do art. 37, §6°, da CF/88:

    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
  • Letra C - Assertiva Correta.

    É o posicionamento do STF:

    “O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular – MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, ‘que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico’. Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das consequências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade.” (STA 223-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, Informativo 502).
  • Essa letra a) é um tormento. O STJ vinha aplicando os prazos de 05 anos do decreto 20910/32 para qualquer ação contra a fazenda pública e 05 anos da lei 9494/97 para as concessionárias. Em entendimento mais recente entendeu a corte que o prazo seria o do CC - 03 anos para fazenda e prestadoras de serviço público. No entanto, olhando a atualíssima jurisprudência do STJ, as seções T1 e T2 entendem agora que o prazo para a fazenda continua sendo o do decreto de 1932 e para as concessionárias o prazo do CC de 03 anos. Confusão geral! 

    Quem puder esclarecer a gente agradece.
  • Mais uma vez peço vênia para discordar dos colegas mas entendo que a letra C não responde  questão, vez que, mais recentemente, o STF decidiu que a conduta omissiva do estado, mais precisamente na falta de serviço, gera responsabilidade subjetiva, conforme voto proferido pelo STF e abaixo colacionado:
    "Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro." (RE 369.820, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentidoRE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

    Se alguém pensar diferente, por favor mande uma mensagem pessoal para mim. Obrigado
  • Julgados recentes do STF, acerca da responsabilidade objetiva estatal, em caso de comportamento omissivo:
    E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. (RE 603626 AgR-segundo, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012)
    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012)
  • No RE 603626 AgR-segundo, pode-se extrair do voto do Relator, Min. CELSO DE MELLO:
    “Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).
    Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina(HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650,31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed.,2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.)[...]”.
  • No que toca a letra "C"....
    Na verdade, o que o STF entendeu é que a questão de ser a resp. objetiva ou subjetiva é um pormenor irrelevante diante da clara ausência do dever de o Estado fornecer segurança pública aos particulares.

  • Peço aos colegas que seja mais objetivos em suas respostas!

  • Uai pq a "C" tá certa? Omissão (não sendo especial) é de responsabilidade subjetiva. Não?!

  • A - Conforme recente entendimento do STJ, na situação descrita, o prazo prescricional da ação civil de reparação de danos contra o Estado é de cinco anos, conforme preceitua o Código Civil.

     

    O prazo para ação de regresso contra funcionário da ADM é IMPRESCRITÍVEL.

     

    Qualquer reparação em face do ESTADO : 5 ANOS , mesmo que seja reparação de danos contra a concessionária de serviço público – não previsto no CC (prazo do CC é de 3 anos) mas no Decreto n° 20.910/32 e pelo STJ


    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)

  • Omissão estatal GENÉRICA/má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA => teoria da culpa do serviço/culpa anônima ("faute du service" - teoria francesa).. Caso em tela da questão => OMISSÃO ESPECÍFICA ( foram avisados da periculosidade do local e não fizeram nada) => resp civil OBJETIVA... Gaba: C
  • A letra A não está correta atualmente? Se não me engano é de 5 anos o prazo em todos casos atualmente, não?

  • Entendi não