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ID
285031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COrreta letra D, essa todos devem saber, pois é bastante exigido pelas bancas...

    Art. 13, § 3º, da lei de improbidade:  Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
  • Colacionei o presente acórdão para demonstrar que o item "A" encontra-se totalmente equivocado !


    AgRg na Pet 2655 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
    2003/0238087-1
    Relator(a)
    Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094)
    Órgão Julgador
    CE - CORTE ESPECIAL
    Data do Julgamento
    07/06/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01/08/2006 p. 323
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL –  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÃO REQUERIDACONTRA MEMBROS DO TCES – INCOMPETÊNCIA DO STJ – PRECEDENTES DA CORTEESPECIAL.- Consoante reiterada jurisprudência desta eg Corte Especial, o STJnão tem competência para processar e julgar ação em que se discutesupostos atos de improbidade administrativa fundados na Lei 8.429/92contra membros de Tribunais de Conta, por se tratar de ação denatureza eminentemente administrativa.- Agravo regimental improvido.
  • Letra A - ERRADA
    A Competência é do STJ - Art. 105, I, CF.
  • Pessoal, a jurisprudência mudou muito nesse sentido. Seguem julgados do STJ, em ordem decrescente (do mais atualizado para o menos atuaizado). Incialmente não se reconhecia prerrogativa de foro para a lei de improbidade administrativa, por se tratar de ilcíto civil, e não crime comum, como prevê o art. 105 do STJ. Mas depois de uma decisão do STF favorecendo seus próprios membros, observando o foro de prerrogativa de função, o STJ seguiu a mesma linha, isso sob o argumento de quando se tratar da possibilidade da perda do cargo, como o que acontece na LIA. Vejamos:


    Informativo nº 0477
    Período: 13 a 17 de junho de 2011.
    Corte Especial
    COMPETÊNCIA. RCL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    Na hipótese, o MPF propôs ação civil pública (ACP) de improbidade administrativa em desfavor da ora reclamante e outras três pessoas com o objetivo de condená-las nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992 ao argumento de que elas teriam concedido o afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação). Sustenta a reclamante que o STJ já decidiu ser da competência dele o julgamento de ação deimprobidade administrativa em se tratando de magistrado de segundo grau, tal como no caso, razão pela qual a tramitação da ACP em foro diverso configuraria usurpação dessa competência pelo juízo reclamado. Entre outras considerações, ressaltou o Min. Relator que, embora o STJ já tivesse entendido, em outras oportunidades, que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o STF considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das cortes superiores do País, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira. Assim, consignou que, pelo princípio da simetria, deverão competir exclusivamente ao STJ o processo e o julgamento de supostos atos de improbidade quando imputados a membros de TRT, desde que possam importar a perda do cargo público. Quanto à ação anulatória que também tramitava no mesmo juízo reclamado, entendeu que a competência do STJ não se estende, visto que, naqueles autos, são demandantes os próprios integrantes do TRT a questionar decisão do TCU, de modo que lá não há risco de perda do cargo público. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte Especial, que, ao final, julgou parcialmente procedente a reclamação. Precedentes citados do STF: QO na Pet 3.211-DF, DJe 26/6/2008; do STJ: AgRg na Rcl 2.115-AM, DJe 16/12/2009. Rcl 4.927-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 15/6/2011.
     
     
  • Seguem dois julgados (recentes) da primeira turma do STF:

    AI 556727 AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 20/03/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S)            : PAULO SALIM MALUFADV.(A/S)           : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 2. Agravo regimental não provido.


    AI 554398 AgR / GO - GOIÁS
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 19/10/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação

    DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010EMENT VOL-02431-01 PP-00147

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : GIUSEPPE VECCIADV.(A/S)           : ADILSON RAMOS JR. E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEI 10.628/02, QUE ACRESCENTOU OS §§ 1º E 2º AO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SECRETÁRIO DE ESTADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.797. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo, ao julgar a ADI 2.797, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. II – Entendimento firmado no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. III – No que se refere à necessidade de aplicação dos entendimentos firmados na Rcl 2.138/DF ao caso, observo que tal julgado fora firmado em processo de natureza subjetiva e, como se sabe, vincula apenas as partes litigantes e o próprio órgão a que se dirige o concernente comando judicial. IV - Agravo regimental improvido.

  • Agentes Políticos e a Lei de Improbidade Administrativa no entendimento dos Tribunais

    Em resumo, para a CESPE:

    -TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)

    -ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:

    1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)

    2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)

    3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)

    Prof. Thamiris Felizardo

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais

  • (d) Certa, nos termos do art. 13, §3o da Lei 8.429/92:

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 3o Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 13.
    A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Erro da Letra A

    CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Acerca da improbidade administrativa, é correto afirmar que: Servidor público estadual que, notificado para apresentar a declaração anual de bens, recusar-se-á apresentá-la, dentro do prazo especificado, será punido com a pena de demissão, conforme previsto na lei de regência.

  • Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .