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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada; LETRA D
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; LETRA E
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião; LETRA C
V - busca e apreensão em domicílio; LETRA B
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens. LETRA A
LETRA E
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Gab.E
Art.139 II- Detenção em edifício NÃO
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à defesa
do Estado e das instituições democráticas, em especial no que tange ao Estado
de Sítio. Conforme art. 139 da Constituição Federal, na vigência do estado de
sítio, poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas, exceto:
detenção em edifício destinado a condenados por crimes comuns. Na
verdade, a CF/88 fala em “detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns”. Vejamos:
Art.
139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de
permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições
relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão,
na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão
em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII -
requisição de bens.
O
gabarito, portanto, é a letra “e”. As demais alternativas estão em consonância
com o texto constitucional: alternativa “a”: art. 139, VII; alternativa “b”:
art. 139, V; alternativa “c”: art. 139, IV; alternativa “d”: art. 139, I.
Gabarito
do professor: letra e.
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ART 139 Medida contra as pessoas no caso do art 137 I (comoção grave de repercussão nacional):
>Permanência em localidade determinada
> Detenção em edifício NÃO destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
> Restrições a inviolabilidade de correspondência, sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,radiofusão e televisão
>Suspensão da liberdade de reunião
> Busca e apreensão em domicilio
> Intervenção nas empresas de serviço público
> Requisição de bens