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Gabarito: Letra C.
Fundamento: Art. 206, §3º.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Lumos!
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PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:
JÁ PENSE LOGO --> 10, 4 e 2 --> 10 (REGRA GERAL) – 4 (TUTELA) – 2 (ALIMENTOS);
DEPOIS PENSE EM 5, 3 e 1:
5:
Honorários de profissionais liberais
Dívidas líquidas em instrumento público ou particular
Vencedor contra vencido por despesas em juízo
3:
Reparação civil (inclusive BENEFICIÁRIO contra SEGURADORA (B CONTRA S), se obrigatório o seguro)
Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
Enriquecimento sem causa
Fundadores, administradores e liquidantes por VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO
1:
Segurado contra segurador (S CONTRA S)
Hospedagem ou alimentação
Emolumentos, custas e honorários de serventuários, tabeliães, peritos, árbitros
Formação de capital e liquidação de sociedade
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A - INCORRETA - "2 ERRADAS": A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (3 ANOS - art. 206, § 3º, IV); a pretensão de reparação civil (3 ANOS - art. 206, § 3º, V); pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas (4 ANOS - art. 206, § 4º) ; a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários (1 ANO - art. 206, § 1º, III).
B - INCORRETA - "1 ERRADA": A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (3 ANOS - art. 206, § 3º, IV); a pretensão de reparação civil (3 ANOS - art. 206, § 3º, V); a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato (5 ANOS - art. 206, § 5º, II).; a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (3 ANOS - art. 206, § 3º, I).
C - CORRETA - A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição (3 ANOS - art. 206, § 3º, VI); a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela (3 ANOS - art. 206, § 3º, III); a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias (3 ANOS - art. 206, § 3º, II); a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (3 ANOS - art. 206, § 3º, I).
D - INCORRETA - "2 ERRADAS": A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (3 ANOS - art. 206, § 3º, IV); a pretensão de reparação civil (3 ANOS - art. 206, § 3º, V);; a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (2 ANOS - art. 206, §2º) ; a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (5 ANOS - art. 206, § 5º, I).
E - INCORRETA - "1 ERRADA": A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição (3 ANOS - art. 206, § 3º, VI); a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários (1 ANO - art. 206, III).; a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias (3 ANOS - art. 206, § 3º, II); a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (3 ANOS - art. 206, § 3º, I).
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A prescrição consiste na perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Para Camara Leal é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".
A questão apresentada trata dos prazos de prescrição previstos no Código Civil. A prescrição ocorre em dez anos, salvo quando a lei fixa prazo menor, o que é o caso do artigo 206, que apresenta as causas em que a pretensão do titular prescreve em um, dois, três, quatro e cinco anos.
No caso em tela, a questão requer as hipóteses em que se ocorre a prescrição em três anos. Vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Desta forma, a alternativa "C" é a correta, visto que é a única que contém todas as hipóteses de prescrição da pretensão do titular em três anos.
C) CORRETA. A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Prazos Prescricionais: Macete para acertar questões sem decorar todas as hipóteses . Vide letra de lei artigo 205 CC.
10 ANOS- REGRA GERAL
1 ANO- "PROFISSIONAL"
2 ANOS- ALIMENTOS( único caso)
3 ANOS- "DINHEIRO"
4 ANOS- TUTELA( único caso)
5 ANOS - "CHV" - cobrança/honorários/vencedor e vencido
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GABARITO C
PRAZOS PRESCRICIONAIS
– 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
– 2 ANOS
• Prestações alimentares
– 3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
– 4 ANOS
• TUTELA
– 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento particular
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
– 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor.
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azos Prescricionais: Macete para acertar questões sem decorar todas as hipóteses . Vide letra de lei artigo 205 CC.
10 ANOS- REGRA GERAL
1 ANO- "PROFISSIONAL"
2 ANOS- ALIMENTOS( único caso)
3 ANOS- "DINHEIRO"
4 ANOS- TUTELA( único caso)
5 ANOS - "CHV" - cobrança/honorários/vencedor e vencido
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GABARITO: Letra C
PRAZOS PRESCRICIONAIS
► 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
► 2 ANOS
• Prestações alimentares
► 3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
► 4 ANOS
• TUTELA
► 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento particular ou público
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
► 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor – ausência de lei.
É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. STJ.