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Gabarito: Letra D.
Fundamento.
A secretaria é um órgão do Estado de Santa Catarina. Por ser um órgão, não tem personalidade jurídica. Como regra, também não tem capacidade postulatória. Deste modo, não tem capacidade para ser parte no processo, posto que o pólo passivo deveria ser assumidor pelo ESTADO.
Lumos!
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Art. 485. CPC/15. "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
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órgão só tem capacidade para ser parte e pleitear em juízo lesão a sua prerrogativa.
É sabido que os órgãos públicos, como instituições integrantes da estrutura da Administração Direta, são entes despersonalizados, ou sejam, sem personalidade jurídica própria.Nesse sentido, as ações dos órgãos públicos são imputadas às pessoas jurídicas às quais pertencem.Ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger sua autonomia e independência.Ex.: câmara legislativa do DF,Assembléia legislativa do RJ.
Três tipos de Capacidades para serem consideras:
capacidade para ser parte: pessoa física, pessoa jurídica e pessoa legal(maior de 18 anos).
capacidade processual: para estar no processo.(ex.:genitora de incapaz-como sua representante ou assistente)
capacidade postulatória: para produzir atos dentro do processo.(ex.:advogado)
Como é sabido, o novo CPC prima pela continuidade do processo (princípio da instrumentalidade,da celeridade e da economia processual),então só excepcionalmente que ele será extinto sem resolução de mérito.
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A questão trata dos pressupostos processuais e da teoria do órgão.
Segundo Fredie Didier, pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo de formação sucessiva.
Com relação às partes um desses pressupostos processuais é a capacidade de ser parte que consiste na "capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações(art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados, desde que atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à sua organização e funcionamento. Trata-se de pressuposto processual de existência."
Marcelo Alexandrino esclarece que um órgão nada mais é do que um agregado despersonalizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica (CPC, art. 70). Como regra geral, portanto, os órgãos não: têm capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.
Assim, a Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina não tem capacidade de ser parte.
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Uma dúvida... suponhamos que eu seja uma servidora pública do MP ou do TJ... e quero postular contra esses órgãos... eles têm capacidade de ser parte ou tem que ser contra o Estado também?
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Luísa Sousa, depende. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo integrar a lide somente para defesa de seus interesses institucionais. Assim, entendo que, em regra, se a pretensão for condenatória, esses órgãos não terão capacidade para ser parte, uma vez que eventual condenação será suportada pelo erário (U, E, DF ou M). Porém, se a pretensão for declaratória ou constitutiva, entendo que esses órgãos podem vir a ter capacidade para ser parte (ex: analista do tribunal propõe ação contra o TJ para que o tribunal emita uma certidão de tempo de serviço).
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mas o orgão pode se for de seu interesse... a questão não deixou claro isso
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Pessoal, não é qualquer órgão público que possui personalidade judiciária com a consequente capacidade para defesa de seus interesses institucionais em juízo, mas somente determinados órgãos, como Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas, Tribunais de Contas, Ministério Público etc. Percebam que todos os citados órgãos são independentes, possuem estrutura funcional própria, são verdadeiros "Poderes de Estado" com garantias e prerrogativas próprias. Por esta razão, houve a necessidade de lhes conferir essa capacidade de estar em juízo para sua defesa institucional, sob pena de ficarem submetidos a outro quando em conflito, enfraquecendo o sistema de freios e contrapesos.
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Luisa Souza, terá que mover a ação contra o Estado respectivo.
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A legitimidade ad causam (que é condição da ação) diz respeito à pertinência da parte processual com o direito material discutido em Juízo. No caso em apreço não há indagação se o órgão é parte legitima ad causam, pois não há informação sobre o direito material debatido em Juízo. A questão indaga apenas e tão somente se, sendo órgão público sem personalidade jurídica o réu, esse fato configura ausência de pressuposto processual de EXISTÊNCIA por falta de capacidade de ser parte processual, ou condição da ação? O caso é de ausência de pressuposto processual. A questão se torna mais confusa pelo fato do examinador ter aderido à doutrina que considera esse tipo de pressuposto subjetivo intrínseco integrante do âmbito da EXISTÊNCIA e não do âmbito da VALIDADE. Abraço a todos.
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pressupostos processuais de EXISTÊNCIA:
Segundo Daniel Assumpção, são 03 apenas:
1) investidura
2) demanda
3) capacidade de ser parte
como a capacidade de ser parte é pressuposto processual de EXISTENCIA (conforme DANIEL ASSUMPÇÃO), acho que a questão não tem resposta correta,.. Concordam?
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Amiga CO Mascarenhas, constituição e existência são termos relacionados. Algo constituído é algo que existe.
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por que a letr B tá errada?
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O comentário do colega DELANO GUEDES é bem pontual. Acrescento:
Pressupostos processuais --> regularidade do processo (matéria processual)
Condições da ação --> regularidade do exercício do direito de ação (vincula-se ao direito material, conforme dito pelo colega).
Falta, portanto, pressuposto subjetivo de existência do processo = capacidade de ser parte.
Obs: a matéria não é pacífica na doutrina.
(smj..)
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Como nenhum dos comentários abordou o tema que, creio eu, também é pertinente para resolver a questão, aqui vou eu comentar um pouco sobre as três espécies de capacidade no processo civil.
Diferentemente do direito material, no qual existem as capacidades de direito e de fato, no direito processual são três as capacidades: i) capacidade de ser parte; ii) capacidade processual ou para estar em juízo; iii) capacidade postulatória.
A capacidade de ser parte é a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu. Fazendo analogia com o direito material, é semelhante à capacidade de direito, pois todas pessoas na ordem civil terão capacidade de ser parte (pessoas físicas e jurídicas). O CPC estabelece algumas exceções, nas quais alguns entes despersonalizados terão necessidade de comparecer em juízo e serão parte, como a massa falida, a herança jacente etc.
A capacidade processual ou para estar em juízo, por sua vez, é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Novamente fazendo analogia com o direito material, é semelhante à capacidade de fato e, inclusive, todas as pessoas com capacidade de fato na ordem civil terão, também, capacidade para estar em juízo por conta própria, sem a necessidade de representantes ou assistentes. Lembrando que essa figura não trata do advogado em si, mas sim de representante legal ou assistente. Como exemplo, podemos citar os incapazes, que não possuem capacidade processual. Eles necessitam de representantes ou assistentes para estarem em juízo.
A capacidade postulatória, por fim, deriva da necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário. Esta figura não tem outra análoga com o direito material. Em regra, as pessoas não têm capacidade postulatória, exceto em situações excepcionais, quando a lei expressamente o autoriza, como no caso de impetração de habeas corpus. Quem normalmente tem tal capacidade são os advogados e os membros do Ministério Público. A falta de capacidade postulatória não gera apenas nulidade, mas ineficácia.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
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GABARITO D
A) Não há qualquer defeito processual a ser considerado. Na verdade, há defeito atinente à capacidade de ser parte.
B) Falta legitimidade passiva, razão pela qual é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito. Princípio da primazia do julgamento de mérito: deve ser concedido ao autor prazo para sanar o vício, e não extinguir o processo sem resolução de mérito.
C) Falta capacidade postulatória e, por esse motivo, deve ser dado prazo para a solução do defeito processual. O vício não reside em quem postula, mas sim na capacidade de ser parte do réu.
D) Falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo. Gabarito
E) É mera possibilidade de nulidade relativa do feito e, por esse motivo, não necessita de qualquer providência imediata. Requer emenda da inicial, pelo autor, para sanar o vício, em prazo a ser concedido pelo Juízo, sob pena de indeferimento sem resolução de mérito.
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Pressupostos subjetivos no plano de existência:
• A jurisdição: caracteriza-se pela existência de um juiz investido de poder jurisdicional, ou seja, de dizer o direto.
• Capacidade de ser parte: capacidade ocupar um dos polos da relação jurídico-processual, isto é, ser parte na dinâmica processual.
Pressuposto objetivo no plano de existência:
• A existência de uma demanda, a qual se caracteriza pela problemática levada ao Poder Judiciário, por meio da inicial a fim de ser sentenciada.
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Ana Carolina, porque nesse caso não é hipótese de ilegitimidade ad causam, ou seja, não é ilegitimidade passiva. É incapacidade de ser parte. No primeiro caso, a análise a legitimidade é feita no caso concreto, ou seja, a parte ré tem vínculo com o bem jurídico postulado(ou seja, tem interesse jurídico). MAs o caso da Secretaria de Santa Catarina não é de ilegitimidade passiva, é de incapacidade de ser parte, não é que a secretaria não tenha interesse na causa, é que ela jamais poderá ser parte, pois não tem personalidade jurídica, logo sequer tem capacidade de ser parte. Esses conceitos são todos enroscados mesmo, vivem confundindo, tem que estar sempre revisando. Abs
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Gabarito é controverso.
Como sabemos, órgão, em regra, não pode ser parte no processo (salvo a capacidade judiciária de alguns órgãos para defender suas prerrogativas institucionais, como Assembleia Legislativa, Câmaras de Vereadores, etc.). Mas vejamos, se a legitimidade é analisada inicialmente segundo a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são analisadas a partir do que a parte autora narra na inicial), não seria processualmente adequado citar a Secretaria para que ela então alegasse sua ilegitimidade passiva?
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Vi nesta questão a chamada tese da instituição em que se presta o concurso, ou seja, a tese em que se defenda o interesse do Estado Membro, interesse público secundário.
Ou então o erro da letra C está na nomenclatura utilizada "capacidade postulatória"... Na minha opinião, com o advento do NCPC/2015 seria plenamente possível a emenda da inicial, pela primazia do mérito e a luz do art. 321 do CPC/15.
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Me parece estar mal feita a questão. Apesar de ser indicada a secretaria como ré, evidentemente que seria mera irregularidade formal, posto que a Ré seria o Estado, com citação pessoal da procuradoria
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Teoria do órgão:
órgão não tem capacidade jurídica (Regra)
porém pode surgir aquilo que se chama de capacidade especial, quando há a defesa de prerrogativas do próprio órgão.
sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Para solucionarmos a questão por completo:
- Diz a doutrina brasileira que os Pressupostos Processuais são analisados antes das Condições da Ação. Desta forma, devemos observar primeiro o preenchimento dos requisitos, para depois analisarmos as condições.
A Capacidade Processual pertence aos pressupostos processuais e se subdivide em 3 categorias:
1) Capacidade de Ser Parte (aptidão para figurar em um dos pólos da ação - personalidade física ou jurídica)
2) Capacidade de Estar em Juízo (legitimidade ad processum)
3) Capacidade Postulatória (capacidade técnica)
Já a Legitimidade Ad Causam é um instituto do direito material e uma das Condições da Ação. Significa que as relações jurídicas do direito material só serão analisadas após a confecção das relações processuais.
Por exemplo, se um astronauta que deseja ir à Estação Espacial Internacional para realizar pesquisas valiosas, ele teria que ter um traje específico e uma espaçonave.
Astronauta: pessoa (litigante)
Traje: condições mínimas de sobrevivência que o astronauta carrega consigo (condições da ação)
Espaçonave: mecanismo ou meio que levará o astronauta à Estação Internacional (processo)
Protocolos de segurança: requisitos de proteção (pressupostos processuais)
Estação Espacial: missão a ser concluída (pretensão ou satisfação do direito)
Percebam que o astronauta, mesmo com o seu traje, só estaria habilitado a ir para o espaço após ingressar na espaçonave e cumprir todos os protocolos de segurança. O mesmo acontece com as condições da ação, que só estaria apta a produzir efeitos após estar acobertada pelo processo e protegida pelos pressupostos processuais.
Assim como aconteceria hipoteticamente com o astronauta, a parte teria que levar a sua legitimidade ad causam e o seu interesse de agir ao crivo dos pressupostos processuais, que nada mais são do que protocolos de segurança para o desenvolvimento regular do processo.
Por fim:
Na questão o autor entrou com uma ação de conhecimento contra a Secretaria (órgão sem personalidade jurídica), logo falta à Secretaria capacidade de ser parte (aptidão para figurar em um dos pólos) pois quem primeiramente traz as condições da ação - legitimidade e interesse - é o autor , e não o réu, muito embora o Novo Código de Processo Civil afirme que para postular em juízo é preciso legitimidade e interesse de agir, independentemente se autor ou réu; mas esse não é o caso porque a parte ré não está postulando (requerendo, pleiteando).
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Apesar de ser defendido que a capacidade de ser parte seja um pressuposto de existência do processo, no caso da questão, o juiz mandaria corrigir a inicial (art. 321). Caso seja corrigida, o processo seguiria normalmente; caso não, o processo seria extinto (art. 321, P. ún. e art. 485, I). Como algo que supostamente não existe pode ser extinto?...
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Atenção, se no lugar da secretaria de saúde estivesse a Assembleia Legislativa de SC, não haveria qualquer vício processual, uma vez que órgãos como: MP, T. contas, câmara municipal e assembleia legislativa são detentores de capacidade judiciária.
Capacidade jurídica = qualidade de figurar no polo ativo e passivo de demanda processual
Capacidade judiciária = figurar como polo ativo em defesa de interesses próprios ou violação de prerrogativas.
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Thiago Sarmento demonstrou na pratica a técnica de estudo "Palácio da Memória". Bacana!
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Distinção entre legitimidade para a causa,
legitimidade para o processo e capacidade de
ser parte
A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) não se confunde
com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum =
capacidade processual = capacidade para estar em juízo), tampouco com a
capacidade de ser parte.
Esses três conceitos (capacidade de ser parte, legitimidade processual e
legitimidade para a causa) devem estar bem definidos, para evitar falsos
juízos.
A capacidade de ser parte relaciona-se com a aptidão para figurar no
processo e ser beneficiado ou ter que suportar os ônus decorrentes da
decisão judicial (personalidade judiciária). Todas as pessoas naturais e
jurídicas detêm capacidade de ser parte. Além dessas pessoas, reconhecese
a capacidade de ser parte a entes despersonalizados, como o espólio, a
massa falida e a herança jacente.
A legitimidade ad causam, como vimos, é um dos requisitos para a
concretização da tutela de mérito, ao passo que a legitimidade ad
processum é requisito (ou pressuposto) processual de validade que se
relaciona com a capacidade para estar em juízo, quer dizer, de praticar
atos processuais independentemente de assistência ou representação.
Assim, o menor de 16 anos, por exemplo, goza de capacidade de ser
parte e de legitimidade ad causam para propor ação de alimentos contra
seu pai, mas não tem legitimidade ad processum, devendo ser
representado (art. 71).
Curso Didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti - 2018
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Na prática, quem teria capacidade para responder a esta demanda seria o Estado de Santa Catarina (Fazenda Pública Estadual). Daí, como a nova sistemática processual brasileira privilegia a eficiência, a cooperação e outros princípios que visam o maior aproveitamento possível do processo, acredito que o Juiz, diante desta situação, intimaria o Autor para emendar a exordial com a indicação da parte correta, nos termos do Art. 321 do CPC/2015, ao invés de extinguir imediatamente o feito. Isso, claro, dependendo do Juiz...
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O gabarito está correto. Entretanto, acredito que, no caso, também poderia ser considerada correta a alternativa B, pois, por lógico, falta capacidade de ser parte à Secretaria, na condição de órgão público, sendo impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. Na prática e também pela redação do CPC, por óbvio, deverá ser concedida a parte oportunidade de emendar, etc.. acredito que, por isso, o gabarito, em noção geral, deva ser mesmo a alternativa D.
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questão muito mal feita...
creio q cabe o art. 76 do cpc!!
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Alguém pode explicar o erro da letra B?
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Kratos Concurseiro, o erro da alternativa "B" se encontra no fato de que a legitimidade processual é uma das condições da ação e, como tal, deve ser analisada à luz da teoria da asserção (“in status assertiones”). Ou seja, a legitimidade processual é analisada com base nas alegações da parte, que pode muito bem alegar na inicial que a Secretaria do Estado de Santa Catarina detém legitimidade, o que impede a extinção da ação por acolhimento de ilegitimidade passiva.
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Também entendo que o erro da B reside no fato de, embora ser possível a extinção do processo, ser necessário oportunizar à parte a regularização processual.
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Secretaria Estadual não tem personalidade jurídica. Ela é órgão da Pessoa Jurídica "Estado de Santa Catarina". Não sendo pessoa, ela não tem capacidade de ser parte.
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capacidade de ser parte > capacidade processual
ex.: um menor de idade pode ser parte(desde que assistido ou representado), mas não tem capacidade processual (atuar no processo,responder perguntas, condenado a pagar dívida)
Quem tem capacidade processual?
pessoas físicas, pessoas jurídicas e as despersonalizadas(massa falida, condomínio, espólio ); porém, no caso da questão, entes que não tem personalidade jurídica, como Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, serão representados pelo pessoa jurídica a qual pertence (União, estados, municípios ou DF)
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Não se trata de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade para a causa é analisada no caso concreto (em cada processo), ou seja, a parte pode não ter legitimidade num caso, mas pode ter em outro. No caso, a Secretaria (órgão público) não tem capacidade de ser parte, não podendo figurar como autora ou ré em qualquer processo (o que é algo genérico/abstrato, ou ela tem ou não), devendo a demanda ser proposta contra o próprio Estado de Santa Catarina. A análise da legitimidade para a causa demanda um juízo positivo da própria capacidade de ser parte.
"É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular (...) Preenchidos os pressupostos processuais, o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2020, pág. 190).
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Aula 1 de Dir adm.
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Não concordo com este gabarito, sempre aprendi que Orgão não possui personalidade Jurídica mas possui personalidade judiciária, de se defender em juízo. Sendo assim conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o Estado, sendo, por isso, correto dizer que a Secretaria não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios
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Pessoal, vamos esclarecer alguns conceitos importantes:
-Capacidade postulatória: é aquela privativa de advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 103 do CPC;
-Capacidade de ser parte: é a personalidade jurídica ou judiciária, de modo que a maioria dos entes despersonalizados são dotados desta última;
-Legitimidade ad causam: é aferida com base na relação entre a pessoa e o direito material próprio que ela alega possuir.
Então vejamos no caso do enunciado: o órgão estadual (Secretaria estadual) não possui capacidade postulatória, pois, quem a possuiria, no caso, seria um advogado público, um procurador do Estado, porém, além disso, o órgão estadual não possui capacidade para ser parte, pois não possui personalidade jurídica e é integrante do Estado, este sim com personalidade jurídica própria. Devemos lembrar que, em se tratando de órgãos públicos, apenas aqueles que podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais possuem personalidade judiciária, nos termos da Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Quanto à legitimidade ad causam, como não temos detalhes sobre o direito material pleiteado no processo, não podemos de antemão verificá-la.
Recentemente, o STJ julgou um caso em que fica clara a possibilidade de existência da legitimidade ad causam, mesmo se tratando de ente despersonalizado. Vejam a explicação do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito (CONTINUA NA PRÓXIMA POSTAGEM):
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(CONTINUAÇÃO DA POSTAGEM ANTERIOR)
"Imagine a seguinte situação hipotética:
Jardim Morumbi é um condomínio residencial.
Determinado dia, João, um dos condôminos, em total desrespeito às normas da convenção do condomínio e do regimento interno, realizou uma enorme festa no condomínio para 200 pessoas. [...]
Diante disso, o Condomínio Jardim Morumbi ajuizou ação de indenização por danos morais contra João em virtude da realização do evento em desrespeito às normas condominiais.
Imaginemos que, nesta ação, o condomínio tenha alegado que estava defendendo o direito dos condôminos. Em outras palavras, suponhamos que o condomínio tivesse dito que estava pedindo indenização em nome dos condôminos pelos danos morais que eles sofreram com a festa. Isso seria possível?
NÃO. Para que alguém, em nome próprio, possa pleitear em juízo interesse alheio (de outrem), é necessário que esse alguém possua legitimação extraordinária.
[...]A legitimidade extraordinária somente é admitida, de forma excepcional, quando isso for autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, dispõe o CPC/2015:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
[...]
Vamos agora mudar a pergunta. Imaginemos que, nesta ação, o condomínio tenha alegado que estava defendendo o seu próprio direito. Em outras palavras, suponhamos que o condomínio tenha dito que estava pedindo indenização porque ele (condomínio) sofreu danos extrapatrimoniais com a conduta praticada. Neste caso, o condomínio terá legitimidade ativa?
SIM. O condomínio terá legitimidade ativa nesta situação considerando que ele defende um direito próprio, que julga possuir.
O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
E quanto ao mérito? Deverá ser julgada procedente a ação na qual o condomínio pleiteia, em nome próprio, indenização por danos morais que ele alega ter sofrido?
NÃO. O condomínio não sofre dano moral.
Condomínio não possui personalidade jurídica
[...] para a doutrina majoritária, o condomínio não tem personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária e capacidade processual."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/08/2020
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A questão exige do candidato o conhecimento do que é "ter capacidade de ser parte" e da consequência de uma ação ser proposta contra quem não tem essa capacidade.
A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".
A Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina é um órgão público, é parte integrante do Poder Executivo estadual. Os órgãos públicos não são sujeitos de direitos, não possuem aptidão para contrair direitos e obrigações. Por sua natureza, ele não possui personalidade jurídica, não podendo, como regra, ser parte em processo judicial.
Existe apenas uma exceção à essa regra: A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que alguns órgãos públicos, apesar de não possuirem personalidade jurídica, podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, apresentando, neste caso, o que se denominou de "personalidade judiciária", que não se confunde com "personalidade jurídica". Este entendimento foi sedimentado na súmula 525, segundo a qual, “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".
A capacidade de ser parte é considerada pela doutrina um pressuposto processual de existência (ou de constituição do processo).
Gabarito do professor: Letra D.
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Quanto à alternativa B, penso que o erro não está na premissa (falta legitimidade passiva), pois realmente a Secretaria aí não tem legitimidade passiva, não podendo figurar em juízo, pois órgão (sem personalidade jurídica). O erro está na conclusão (cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito), pois seria correto ao magistrado abrir vista ao autor para sanar o vício ou, se preferir, pedir extinção da ação e entrar com outra (é o que acontece mais na prática); somente se o autor se quedasse inerte que o magistrado extinguiria o feito...
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A gente erra com vontade
Em 11/09/20 às 09:42, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 21/03/19 às 10:58, você respondeu a opção B.Você errou!
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Detalhe: o procedimento é o COMUM, não mais ordinário...
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Forçada de barra é uma dessa.
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D. Faltou um pressuposto processual de existência, a capacidade de ser parte, não pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica. É apenas um órgão do Estado de Santa Catarina, este sim, o que deveria ter sido demandado. Não é a letra B porque legitimidade passiva (ou ad causam) é uma condição da ação, no caso, a pessoa contra a qual se afirma ter direito.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
De EXISTÊNCIA
SUBJETIVOS
Quanto a:
a) Juiz: órgão investido de jurisdição;
b) Parte: capacidade de ser parte (reflexo da capacidade de direito do direito civil)
OBJETIVOS
Demanda, objeto litigioso.
De VALIDADE
SUBJETIVOS
Quanto a:
a) Juiz: Competência e Imparcialidade;
b) Parte: Capacidade de estar em juízo (capacidade processual – ex: outorga conjugal em demanda possessória) e Capacidade postulatória (advogado)
OBJETIVOS
a) Positivo (Intrínsecos): regularidade procedimental (ex: citação válida);
b) Negativo (Extrínsecos): inexistência de impedimento externo ao processo, no caso, inexisência de litispendência, coisa julgada e perempção.
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Ausente a capacidade de ser parte, é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito?
Alguém poderia esclarecer?
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A Secretaria de Saúde é um órgão do Estado de Santa Catarina. Sendo assim, não possui personalidade jurídica e, em regra, também não tem capacidade postulatória. Dessa forma, falta capacidade de ser parte, estando ausente pressuposto processual de existência subjetivo.
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Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a “Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina”. Nessa hipótese: Falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo.
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A título de complementação...
O que é capacidade de ser parte? Diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações, existindo para pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais, e para a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos, as Casas Legislativas ou os Tribunais de Contas.
Nesse sentido: Súmula 525, STJ: "A Câmara de Vereadores nao possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
Trata-se de pressuposto processual de existência.
Fonte: Manual CPC - Daniel Amorim
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PRESSUPOSTO DE EXISTENCIA
SECRETARIA É ORGÃO DO MUNICIPIO, o ente personalizado é o município.
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No meu ponto de vista, essa questão é nula, uma vez que a capacidade de ser parte está diretamente ligada a legitimidade ad causa, que é, em verdade, a legitimidade de ser parte!!! E aí, o que vcs acham?