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LETRA C
a) Serão brasileiros naturalizados.
b) CF, Art. 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
c) Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
d) Somente natos.
e) É a conhecida quase-nacionalidade. CF, Art. 12 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
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GABARITO LETRA C.
OBSERVAÇÃO:
LETRA B:
"A lei não poderá, em qualquer hipótese e sob pena de violação ao princípio da igualdade, estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados"
De fato, a lei não pode distinguir brasileiro bato e brasileiro naturalizado. Apenas a Constituição Federal pode distinguir.
CF, Art. 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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*Complementando os excelentes comentários:
--> O cargo de Ministro do STJ NÃO é privativo de brasileiro nato;
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a Letra B não estaria correta ? Visto que apenas a CF pode fazer esta distinção .
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Glaucio Melo - No caso, a lei pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, dês que seja um caso previsto na CF.
Sendo assim, os termos "em qualquer hipótese", presentes na assertiva "b", tornam a proposição incorreta.
Ademais, sempre desconfie dessas generalizações, pois são poucos os casos em que estão corretas.
Um abraço!
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Erros:
a)São brasileiros natos os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
b) A lei não poderá, em qualquer hipótese e sob pena de violação ao princípio da igualdade, estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
d) Os cargos de Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Ministro do Supremo Tribunal Federal poderão ser ocupados por brasileiros natos ou naturalizados.
e) Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, sem possibilidade de qualquer distinção entre uns e outros.
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Hipóteses em que é possível impor tratamento diferenciado entre brasileira nato e naturalizado:
1) Cargos ---> (CF, art. 12, par 3°)
2) Função no Conselho da República ---> ( CF, art.89, VII )
3) Extradição ---> (CF, art.5°, LI )
4) Direito de propriedade (CF, art. 222)
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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A Letra "B" está CORRETA.
A lei jamais pode criar distinção entre brasileiros natos e naturalizados, somente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 12, §2º: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
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Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) (...)
b) (...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Resposta correta: C
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Caros Colegas,
O comentário da colega Luana M está equivocado, no que se refere á assertiva ¨d¨. Ela colocou em negrito os erros da questão. No entanto, todos os cargos listados na assertiva DEVEM ser privativos de brasileiros NATOS.
Para complementar os estudos ou revisar, segue a lista de todos cargos privativos de brasileiros natos com algumas explicações:
1- Presidente da República.
2- Vice-PR - primeiro na linha de sucessão/substituição do PR, nos casos de vacância/impedimento, respectivamente.
3 - Presidente da Câmara dos Deputados - segundo na linha de substituição do PR, lembrando que para esse cargo não há sucessão presidencial.
4 - Presidente do Senado Federal - terceiro na linha de substituição do PR, lembrando que para esse cargo não há sucessão presidencial.
5 - Ministros do STF - TODOS DEVEM SER NATOS - O Presidente do STF é o próximo na linha de substituição do PR, vindo logo após ao Presidente do Senado e, para esse cargo, também não há sucessão presidencial. Ademais, existe um ¨revesamento¨ entre eles na presidência da côrte, logo, todos precisam ser brasileiros natos.
6 - Membros da carreira diplomática - representam o Brasil no exterior, segredos de Estado.
7 - Oficiais das Forças Armadas.
8 - Ministro de Estado da Defesa.
Bons estudos...
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Caros Colegas,
O comentário da colega Luana M está equivocado, no que se refere á assertiva ¨d¨. Ela colocou em negrito os erros da questão. No entanto, todos os cargos listados na assertiva DEVEM ser privativos de brasileiros NATOS.
Para complementar os estudos ou revisar, segue a lista de todos cargos privativos de brasileiros natos com algumas explicações:
1- Presidente da República.
2- Vice-PR - primeiro na linha de sucessão/substituição do PR, nos casos de vacância/impedimento, respectivamente.
3 - Presidente da Câmara dos Deputados - segundo na linha de substituição do PR, lembrando que para esse cargo não há sucessão presidencial.
4 - Presidente do Senado Federal - terceiro na linha de substituição do PR, lembrando que para esse cargo não há sucessão presidencial.
5 - Ministros do STF - TODOS DEVEM SER NATOS - O Presidente do STF é o próximo na linha de substituição do PR, vindo logo após ao Presidente do Senado e, para esse cargo, também não há sucessão presidencial. Ademais, existe um ¨revesamento¨ entre eles na presidência da côrte, logo, todos precisam ser brasileiros natos.
6 - Membros da carreira diplomática - representam o Brasil no exterior, segredos de Estado.
7 - Oficiais das Forças Armadas.
8 - Ministro de Estado da Defesa.
Bons estudos...
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Complementando:
O português equiparado (no caso de haver reciprocidade) tem os mesmo direitos e deveres de um brasileiro naturalizado, podendo, se preenchidos os requisitos, até ser eleitor.
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Mnemônico: MP3.COM
MP3
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
COM
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro de Estado da Defesa
Fonte: https://www.provadaordem.com.br/blog/post/mnemonicos-de-direito-constitucional-para-1a-fase-oab/
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A letra B me gerou dúvida porque realmente a lei não pode fazer distinção entre natos e naturalizados. Porém há casos previstos na CF que podem ser tratados em lei. Acredito que o erro do item esteja em falar que em hipótese alguma a lei poderá fazer a distinção, sendo que a CF autoriza nos casos previstos em seu texto. Só vejo essa explicação.
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Na letra "C", é possível aplicar uma declaração de nulidade sem redução de texto, já que acredito não ser necessário residir no país para solicitar, depois da maioridade, a nacionalidade brasileira.
Enfim, na letra fria da CF, gabarito B
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Gabarito:''C''.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Estudar é o caminho para o sucesso.
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A alternativa "b" não está errada, apenas incompleta. A alternativa "c" também não está errada, mas esta completa.
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A letra B está errada porque na verdade é salvo nas hipóteses elencadas na CF/88 e não em contraposição ao princípio da igualdade.
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A) São brasileiros naturalizados.
B) A CF pode autorizar a distinção.
D) Cargos privativos: Brasileiro nato é só pra Presidente, e seus possíveis substitutos (Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Ministros do STF - nesta ordem de sucessão); militares e seu chefe (Ministro de Estado da Defesa); diplomatas.
E) Neste caso, o português não será brasileiro naturalizado, podendo haver distinções.
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Constituição é uma coisa e lei outra. A alternativa B está correta, na minha opinião, pois só a CF pode distinguir, e não a lei.
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Letra B muito mal elaborada, a Lei não pode mesmo, em nenhuma hipótese, criar distinção entre brasileiro nato e naturalizado, quem pode é a CONSTITUIÇÃO, mas NÃO A LEI.
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As letras B e C estão corretas. Como essa questão não foi anulada?
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B - NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
FONTE: CF 1988
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sobre a letra "B"
o dispositivo constitucional é redigido com uma dupla negativa:
CF, Art. 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Portanto, é possível retirar a dupla negativa para termos uma frase mais direta:
Nos casos previstos nesta Constituição, a lei poderá estabelecer distinção...
Ou seja, o dispositivo em comento traz uma reserva legal qualificada.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre nacionalidade.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. A alternativa trata dos brasileiros naturalizados. Art. 12, II, "b", CRFB/88: "São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".
Alternativa B - Incorreta. A lei pode tratar de distinção entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado já prevista pela Constituição, mas não pode criar distinção entre eles. Art. 12, § 2º, CRFB/88: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
Alternativa C - Correta! Os que se encontrarem nessa situação são brasileiros natos. Art. 12, I, "c", CRFB/88: "São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;".
Alternativa D - Incorreta. Tais cargos são privativos de brasileiro nato. Art. 12, § 3º, CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Alternativa E - Incorreta. Art. 12, § 1º, CRFB/88: "Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Os que se encontrarem nessa situação são brasileiros naturalizados".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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A questão
trata sobre os direitos e garantias fundamentais, especificamente os
direitos da nacionalidade.
Importante
destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e
Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e
deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos
sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica
trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de
nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos
políticos e suas múltiplas variáveis.
Conhecer
as
disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante,
pois em várias
casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e,
além disso, podem tentar
confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. O item em análise é
um exemplo, pois demanda o conhecimento do artigo 12 da Constituição Federal.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois quem se enquadrar em tal situação será brasileiro naturalizado, conforme o artigo 12, II, "b", da CRFB. Aludida norma menciona que são brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer
nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
A alternativa "B" está errada, pois a regra geral é a de que não haverá distinção entre brasileiros natos e naturalizados, exceto quando a própria CRFB assim dispuser. E é justamente a restrição a alguns cargos que ocorre diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados.
Assim, o
artigo 12, §3º, da Constituição Federal aduz que são privativos de
brasileiros natos os cargos de/da: Presidente e Vice-Presidente da
República; Presidente da
Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo
Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; e
Ministro de Estado da Defesa.
Importante
atentar para o fato de que é possível que um brasileiro naturalizado
integre um Tribunal Superior (STM, TSE, TST ou STJ), pois ele não pode
integrar o STF. Isso ocorre pelo fato de, em tese, ele poder vir a
ocupar a Presidência em caso de impossibilidade do Vice-Presidente e dos
Presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Como
decorrência, é possível a um brasileiro naturalizado ser deputado
federal ou senador, mas não Presidente da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal (da mesma forma que na situação do STF, ele poderia vir a
ocupar a Presidência da República).
Outro ponto importante está
no fato de que o único cargo de Ministro de Estado vedado a brasileiro
naturalizado é o de Ministro de Estado da Defesa, pois se entende que é
uma área sensível, vinculada à existência do Estado. Por isso, a
Constituição Federal restringiu apenas aos brasileiros natos. Situação
similar ocorre com a carreira diplomática e de oficial das forças
armadas, haja vista representar os interesses/existência do país.
Portanto,
é possível verificar que cargos que possam ocupar a Presidência estão
restritos a brasileiros natos e, somado a isso, áreas estratégicas
também estão vedadas a brasileiros naturalizados. A título de exemplo, o
Ministro Félix Fischer, integrante do STJ, é brasileiro naturalizado
(nasceu na Alemanha) e o ex-ministro da Educação Ricardo Vélez Rodríguez
nasceu na Colômbia e se naturalizou brasileiro.
A alternativa "C" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 12, I, "c", da CRFB. Aludida norma menciona que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro
de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir no Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Depreende-se que é
um caso excepcional de concessão de “brasileiro nato" a alguém que tenham nascido no
exterior.
A alternativa "D" está errada, pois todos os cargos dispostos no item em análise são privativos de brasileiros natos, nos termos do artigo 12, §3º, da CRFB (e conforme exposto na análise da alternativa "B").
A alternativa "E" está errada, pois contraria o artigo 12, §1º, da CRFB. Aludida norma menciona que aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na própria Constituição.
Gabarito: Letra "C".
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a) Serão brasileiros naturalizados.
b) CF, Art. 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
c) Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
d) Somente natos.
e) É a conhecida quase-nacionalidade. CF, Art. 12 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
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Letra C é a mais correta. A Letra B não está errada, pois a LEI não pode estabelecer diferenças, mas a CF sim. CF NÃO É LEI!
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Sobre a "B": § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
A lei pode distinguir Nato de Naturalizado? Pode. Quando? NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO. Ou seja, quando a CF previr, a lei PODE estabelecer esta distinção.
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gabarito letra C
Um questionamento interessante que surge nesse momento é o seguinte: “E se essa criança, que nasceu no exterior e é filha de brasileiros que lá não estavam a serviço da República Federativa do Brasil vier a residir em nosso país enquanto é menor de idade e ainda não pode fazer a opção confirmativa? Ela será tratada de que forma?
Considero esta uma indagação muito interessante! Ora, como ela ainda não pode fazer a opção (porque é menor de idade), tampouco seus pais podem supri-la (porque é uma escolha personalíssima), ela será considerada brasileira nata para todos os efeitos até os dezoito anos. No entanto, assim que atingir a maioridade, enquanto não for efetivada a sua opção, a condição de brasileira nata ficará suspensa (a opção passa a ser uma condição suspensiva da nacionalidade). Ao fazer a opção, ela confirmará a nacionalidade, que foi adquirida quando houve o cumprimento do critério residencial (a fixação da residência no país é o fator gerador da nacionalidade).
A realização da opção confirmativa, por ser um ato personalíssimo (isto é, só pode ser praticado pela própria pessoa), somente pode ser realizada após a maioridade e, segundo entendimento do STF, muito embora seja voluntária (o sujeito fará a opção pela nacionalidade brasileira só se quiser), não é de forma livre: há de ser feita em um processo judicial que tramita perante a Justiça Federal.
fonte: Prof. Nathalia Masson