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ID
2850529
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere os seguintes excertos de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, alguns com adaptações, sobre desincompatibilização, com base na Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.


1. “Consulta. Prazo. Desincompatibilização. Secretário de Estado. Candidatura. Cargo. Prefeito. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1° , IV, a, c.c. o II, a, 12, da LC n°  64/90.” (Res. n°  21.736, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


2.“[…] Impugnação. Candidato. Deputado Federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n°  22.156, de 13.3.2006.) (…)” (Ac. de 21.9.2006 no RO n°  993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)


3. “[…] Registro de candidatura. Prefeito. Candidato ao cargo de prefeito em outro município. Desnecessidade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 14, § 6° , da CF. Negado provimento. É desnecessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município.” (Ac. n° 22.485, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)


4. “Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de quatro meses para desincompatibilização. Recurso especial não conhecido.” NE: LC n°64/90, art. 1° , IV, c e VII, b. (Ac. n° 16.479, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)


Assinale a alternativa que indica todos os excertos corretos.

Alternativas
Comentários
  • Delegado de polícia - prazos:

    3 meses antes do pleito; Obs: 6 meses ates do pleito se tem exercício no município e quer se candidatar a vereador.


    Fonte: Resumo de Eleitoral da Ebeji

  • 1. IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:


        a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;


    2.VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

      j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;


    3.É outro cargo. Aplica o artigo 14, § 6º, da CF.


    4.VII - para a Câmara Municipal:

    b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

  • Pelo que entendi, Delegado de Polícia tem prazo de desincompatibilização de 6 meses quando quiser se candidatar a vereador, com base no previsto no artigo 1, VII, b, da LC 64, que fala que traça esse prazo geral de 6 meses para os inelegíveis para o cargo de prefeito e vice-prefeito.


    Se for pra concorrer a prefeito e vice-prefeito, todavia, o prazo para as autoridades policiais é de 4 meses, conforme o mesmo artigo, inciso IV, c.


  • Gabarito: A

    São corretos apenas os excertos 1 e 2.

     

    Item 1 - Correto, pois Secretários estaduais devem se desincompatilizar do cargo 6 meses antes, em regra. Mas se forem candidatos a prefeito ou vice, o prazo será de 4 meses:

    LC 64, Art. 1º São inelegíveis: (...)

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: (...) 12. os Secretários de Estado;

     

    Item 2 -  Correto, conforme a Res.-TSE n°  22.156: Art. 13. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.

     

    Item 3 -  Errado, pois "...É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município". (Ac. de 9.9.2004 no REspe no 22.485, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    Item 4 -  Errado, uma vez que o prazo de desincompatibilização é de 6 meses:

    LC 64, Art. 1º São inelegíveis: (...)

    VII - para a Câmara Municipal: (...)

    b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

    ?Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de seis meses para desincompatibilização. Recurso especial não conhecido.? NE: LC n° 64/90, art. 1°, IV, c e VII, b.

    (Ac. n° 16.479, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

  • Desincompatibilizar

    Regra = 6 meses

    Exceções = 4 meses, quando candidato for Secretário de Estado e for concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito

  • O prazo de desincompatibilização excepcional de 4 meses só vale para prefeito e vice-prefeito, NÃO para vereador, que tem o prazo geral de 6 meses. (contraintuitivo, porque tendemos a colocar prefeito e vereador nas mesmas regras...)

  • GABARITO LETRA A 

     

    EXCERTO 1 - CORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

     

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

     

    C/C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     

    12, os Secretários de Estado;

     

    ==========================================

     

    EXCERTO 2 - CORRETO 

     

    RESOLUÇÃO Nº 22156/2006 (O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM O ART. 23, IX, DO CÓDIGO ELEITORAL E O ART. 105 DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, RESOLVE)

     

    ARTIGO 13. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. 


    ==========================================

     

    EXCERTO 3 - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     


    ==========================================

     

    EXCERTO 4 - INCORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

     

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

     

    C/C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    VII - para a Câmara Municipal:

     

    b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

  • Alguém sabe explicar porque não incide a súmula 54 do TSE no item 1 da questão, tendo em vista que o cargo de Secretário de Estado é comissionado?

    S 54 TSE: A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

  • Caio Sena, pq os Secretários de Estado estão inseridos no item 12, alínea 'a', inciso II do art. 1o da LC 64/90 c/c inciso IV, alínea 'a' do mesmo artigo.

  • 2.“[…] Impugnação. Candidato. Deputado Federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n° 22.156, de 13.3.2006.) (…)” (Ac. de 21.9.2006 no RO n° 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    COMPLEMENTANDO:

    Ademais é obvio que será de seis meses o afastamento ainda que o membro do MP seja candidato a prefeito pois para se filiar a partido deverá se afastar definitivamente e como o prazo de filiação partidária é de no mínimo 6 meses antes do pleito "na prática" ele vai se afastar 6 meses antes, ainda que para prefeito seja necessário prazo inferior, qual seja, 4 meses!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da temática da desincompatibilização.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    3) Base legal

    3.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    II) para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    8) os Magistrados;

    12) os Secretários de Estado;

    14) os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

    IV) para Prefeito e Vice-Prefeito:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

    VII) para a Câmara Municipal:

    b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

    3.2) Resolução TSE n.º 22.156/06

    Art. 13. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.

    4) Análise e identificação da resposta

    1. Certo. “Consulta. Prazo. Desincompatibilização. Secretário de Estado. Candidatura. Cargo. Prefeito. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1° , IV, a, c.c. o II, a, 12, da LC n°  64/90." (Res. n°  21.736, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.). De fato, secretário de estado, para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, deve observar o prazo de desincompatibilização de quatro meses, em consonância com o art. 1° , IV, alínea “a" c/c o art. 1.º, inc. II, alínea “a", 12, todos da LC n°  64/90.

    2. Certo. “[…] Impugnação. Candidato. Deputado Federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n° 22.156, de 13.3.2006.) (…)" (Ac. de 21.9.2006 no RO n°  993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.). É exatamente o que dispõe o art. 13 da Resolução TSE n.º 22.156/06.

    3. Errado. “[…] Registro de candidatura. Prefeito. Candidato ao cargo de prefeito em outro município. Desnecessidade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 14, § 6°, da CF. Negado provimento. É desnecessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município." (Ac. n° 22.485, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.). Pelo contrário do que narrado, nos termos do art. 14, § 6.º, da CF, “para concorrerem a outros cargos, [...] os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". Portanto, prefeito que pretende concorrer a outro cargo, mesmo em outro município, deve se desincompatibilizar do cargo  por ele ocupado (renúncia) no prazo de seis meses antes da eleição.

    4. Errado. “Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de quatro meses para desincompatibilização. Recurso especial não conhecido." NE: LC n°64/90, art. 1° , IV, c e VII, b. (Ac. n° 16.479, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.). De fato, delegado de polícia, quando candidato a prefeito, deve se desincompatibilizar no prazo de quatro meses, mas, ao se candidatar a vereador, o prazo de desincompatibilização é de seis meses, nos termos do art. 1° , inc. IV, alínea “c" c/c o art. 1.º, inc. VII, alínea “b", todos da LC n.º 64/90.

    Resposta: A.