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ID
2850565
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Bons estudos!

  • No litisconsórcio unitário, os litisconsortes não serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, mas os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • NCPC. Revisando o Litisconsórcio:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    fonte:https://www.perguntedireito.com.br/683/quais-sao-os-tipos-de-litisconsorcio

  • "Nesse ponto, importante classificar os atos das partes em condutas determinantes ou alternativas. Será determinante a conduta em que a parte se coloca em situação desfavorável, como, por exemplo, quando confessa, desiste, renuncia, não contesta ou não recorre. Enfim, são condutas que determinam um resultado desfavorável. Será alternativa a conduta quando a parte praticar o ato para melhorar a sua situação, como, por exemplo, quando alega, contesta, recorre ou produz prova. (...).

    Identificar se o litisconsórcio é unitário ou simples é imprescindível. A conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Assim, por exemplo, se um confessar não prejudicará o outro (art. 391 do CPC;2015), sendo o litisconsórcio unitário, tal conduta não prejudicará, sequer, ao confitente, eis que todos agem de maneira determinante ou atuação é irrelevante, dado que a decisão deve ser igual para todos. Já no litisconsórcio simples a conduta determinante pode prejudicar o que a praticou.

    No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um não beneficia o outro (....). Se o litisconsórcio for unitário, o ato (conduta) alternativa de um beneficia o outro (...) ". (PROCESSO CIVIL SISTEMATIZADO, HAROLDO LOURENÇO, PÁGS. 151-152).

  • A alternativa "A" parece correta

  • Há ótimos comentários aqui que servem de revisão. Mas pra quem tá com edital aberto e não tem muito tempo a perder nessa questão, vai minha contribuição:

    Indo direto ao ponto:

    O CPC tem 6 artigos no título do litisconsórcio e só precisamos saber de um deles pra resolver a questão:

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Então, lendo as assertivas novamente, dá pra ver que o gabarito é a letra E:

    A. No litisconsórcio simples, os atos e omissões de um prejudicarão os demais, e nem será possível qualquer benefício.

    B. No litisconsórcio facultativo-unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais e nem poderão beneficiá-los.

    C. No litisconsórcio necessário-unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais e nem poderão beneficiá-los.

    D. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um prejudicarão os demais.

    E. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

  • No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

    Gabarito encontra-se supedâneo no art.117, do CPC, que assim prescreve, "Os litisconsórcios serão considerados em suas relações parte adversa, como litigantes distintos, EXCETO NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, caso em que os ATOS E OMISSÕES DE UM NÃO PREJUDICARÃO OS OUTROS, MAS PODERÃO BENEFICIAR."

  • Eu sempre me confundo nesse artigo 117

  • No litisconsórcio unitário, o ato prejudicial não produz efeitos nem mesmo para aquele que o praticou!

  • Gabarito - Letra E.

    CPC/15

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • A questão em comento versa sobre litisconsórcio e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 117 do CPC:

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC. Os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam outro litisconsorte, mas sim podem favorecer.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte podem favorecer o outro.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte podem favorecer o outro.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte não prejudicam os demais.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a essência do art. 117 do CPC. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais, mas podem beneficiar.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A letra A está equivocada (no trecho "e nem será possível qualquer benefício"), porque, mesmo em litisconsórcio simples, é possível sim um ato do litisconsorte beneficiar o outro se for em referência à fato comum entre ambos! Ex.: numa ação indenizatória, envolvendo acidente de trânsito, foi formado litisconsórcio passivo simples entre o motorista e o proprietário do carro. Se o advogado do motorista não contesta a ação, mas o advogado do proprietário contesta afirmando "culpa exclusiva da vítima" e isso for comprovado, é lógico que isso beneficiará o motorista. Ora, seria ilógico o juiz proferir uma decisão afirmando que foi culpa exclusiva e a outra não, se se trata do mesmo fato para ambos.

    Em suma temos o seguinte: no litisconsórcio simples, em regra, vigora o regime da autonomia (os atos praticados por um não beneficiam os demais; ex.: o recurso de um não vale para o outro), exceto nas alegações referentes à fatos comuns entre os litisconsortes. Nesse caso, aproveita-se o ato do outro, já que seria incoerente uma sentença acolher a existência de um fato para o que alegou e não acolher para o que não alegou.

    OBS.: NÃO LEIAM O GABARITO DO PROFESSOR. ELE NÃO EXPLICA CORRETAMENTE O ERRO DA ASSERTIVA "A". PODEM CONFUNDIR VOCÊS.

  • Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar que: No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

  • O ato praticado por um litisconsorte não poderá prejudicar, mas poderá beneficiar o outro litisconsorte. Assim, quanto à espécie de litisconsórcio:

    Simples - o ato praticado por um, em regra, não beneficia o outro, mas pode beneficiar, se a defesa lhes for comum;

    Unitário - o ato praticado por um não prejudica o outro, mas provavelmente beneficiará, tendo em vista que se trata de modalidade de litisconsórcio em que deve-se decidir de maneira uniforme.

    Atenção!

    A contestação oferecida por um dos litisconsortes aproveita aos demais (art. 345, I). OBS.: Embora pela letra fria da lei, a contestação beneficie automaticamente os demais, a doutrina entende que a contestação, para fins de revelia, somente aproveitará aos demais, se a defesa lhes for comum.

    A confissão não prejudica os demais litisconsortes (art. 391)

    O recurso aproveita a todos os litisconsortes, salvo se distintos os interesses (art. 1.005)

    Fonte: Aula do Professor Mozart Borba no GranCursos