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Item 2- Errado STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
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Lei 6830
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
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Art. 16 § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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1. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado.
2. Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a “multa de post geral”, como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80. (STJ, REsp 965.223/SP)
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Para mim o item I está em desacordo com o Código Tributário Nacional:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
O CTN fala em presunção e relatividade, contrariamente à aparência de certeza absoluta apresentada na assertiva.
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Súmula 392: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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Fiquei em dúvida nesse item I, pois sabia que a CDA atesta (ainda que relativamente) a certeza e a liquidez do crédito, porém quanto a exigibilidade pensei que fosse o lançamento que atestasse...
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Gabarito: B
''Nos termos da lei que rege as execuções fiscais, a oposição de embargos à execução depende da garantia do juízo, o que não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil.''
Obs.: o autor Leonardo Carneiro da Cunha defende que a oposição de embargos na execução fiscal não mais depende de garantia.
Súmula 392: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).
3. Desse modo, afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal. [...]
6. Por fim, cumpre pontuar que o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
STJ, REsp 1372243/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 21/03/2014.
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GABARITO: B
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Qual o fundamento da ultima assertiva?
O juízo a respeito da higidez da certidão de dívida ativa constitui matéria de ordem pública, razão pela qual sobre ela não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
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Sobre a última assertiva:
“O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC”. (AgRg no REsp 1209061/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 09/03/2012).
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Neste caso pelo que entendi, devemos seguir a Lei 6830 e não o CTN, isso?
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GABARITO: B
I - VEDADEIRO. Vide redação do art. 3º da LEF:
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
II - FALSO. Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo:
Súmula 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
III - VEDADEIRO. Art. 16, §1, da LEF exige a garantia da execução para a admissibilidade dos EEF, sendo que o CPC/2015 não revogou tal dispositivo da LEF, ante o critério da especialidade da própria LEF.
Art. 16 § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
IV - VERDADEIRO. Art. 2, §5, da LEF e art. 202 do CTN exigem que a CDA aponte a "origem e a natureza do débito", sob pena de nulidade da inscrição:
Art. 2º (...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
(...)
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
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Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
V - VERDADEIRO. Segundo jurisprudência do STJ:
1. O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/9/2008; REsp 827.325/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009.
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Sobre a III - entendimento do STJ:
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
(V) A
certidão de dívida ativa é o documento que atesta a liquidez, a certeza e a
exigibilidade do crédito, tributário ou não, devido à Fazenda Pública.
Correto, vide os
seguintes artigos da lei 6.830/80:
Art. 2º - Constitui
Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 3º - A Dívida
Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
(F) É
possível a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, modificando, inclusive, o sujeito passivo da execução.
Falso, por
ferir a seguinte súmula do STJ (não pode modificar sujeito passivo):
Súmula 392 - A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução.
(V) Nos
termos da lei que rege as execuções fiscais, a oposição de embargos à execução
depende da garantia do juízo, o que não foi alterado pelo novo Código de
Processo Civil.
Correto, vide os
seguintes artigos da lei 6.830/80:
Art.
16 - § 1º - Não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução.
(V) A
descrição do fato é elemento essencial da certidão de dívida ativa. Se houver
menção apenas genérica no tocante à origem do débito, sem a descrição do fato
constitutivo da obrigação, a certidão será nula por violação do princípio da
ampla defesa.
Correto, vide os
seguintes artigos da lei 6.830/80:
Art.
2º. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o
nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o
valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a
indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a
data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
(V) O
juízo a respeito da higidez da certidão de dívida ativa constitui matéria de
ordem pública, razão pela qual sobre ela não se opera a preclusão, devendo,
inclusive, ser conhecida de ofício.
Correto, por
respeitar o AgRg no REsp 1209061 / SC:
1. O
juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem
pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da
correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera
a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp
873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg
no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/9/2008; REsp
827.325/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009.
Gabarito
do Professor: Letra B.