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LETRA E
a) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
b) Desvinculada não. Art. 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação
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c) Art. 127 § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
d) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:I - da capacidade civil das pessoas naturais;
e) Súmula 554/STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Uma aula do Márcio Cavalcante, dizer o direito:
ANALISANDO O TEXTO DA SÚMULA
A Súmula 554-STJ trata sobre a responsabilidade tributária na sucessão empresarial, conforme estudamos com detalhes acima. A dúvida que permanece é a seguinte: A sucessora terá que pagar apenas os tributos ou também as multas tributárias que a sucedida tivesse contra si?
As empresas argumentavam que a sucessora deveria pagar apenas os tributos, estando dispensadas de arcar com o pagamento das multas. Isso porque os arts. 132 e 133, que tratam sobre a responsabilidade tributária na sucessão empresarial, falam expressamente apenas em tributos. Veja:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos TRIBUTOS devidos (...) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos TRIBUTOS, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
Outro argumento dos responsáveis era o de que a multa, por possuir caráter de sanção, seria pessoal e, por isso, não se transmitiria a terceiros. A tese das empresas foi acolhida pela jurisprudência?
NÃO. O STJ decidiu que, na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Dívidas de valor que acompanham o patrimônio passivo transmitido ao sucessor Segundo o STJ, as multas moratórias ou punitivas representam dívida de valor e, como tal, acompanham o passivo do patrimônio transmitido ao sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Evitar simulações
Abrange multas moratórias e punitivas
Vale chamar a atenção para o fato de que a multa será devida pelo sucessor, não importando se ela é de caráter moratório ou punitivo. Havia divergência quanto a isso e agora está pacificado. Repetindo: são transmitidas tanto as multas moratórias, como também as de caráter punitivo. As multas moratórias, também chamadas de multas administrativas, são aquelas impostas ao contribuinte pelo fato de ele ter atrasado o pagamento do tributo. As multas punitivas, também denominadas de multas de ofício, são aquelas impostas pelo descumprimento de uma obrigação acessória do contribuinte. O exemplo típico está no art. 44 da Lei nº 9.430/96.
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a) Na falta de eleição pelo sujeito passivo, o domicílio tributário das pessoas naturais será, inicialmente, o centro habitual de suas atividades. (ERRADO, ART. 127, I, CTN, é a residência habitual);
b) A lei pode atribuir de maneira expressa a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ou desvinculada do fato gerador da respectiva obrigação. (ERRADO, ART. 128, CTN, deve ser vinculado e não desvinculada);
c) É vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, ainda que dificulte a fiscalização do tributo. (ERRADO, ART. 127, §2º, CTN, pode recusar sim);
d) A capacidade tributária passiva dimana da ocorrência do fato gerador, mas depende da capacidade civil das pessoas naturais. (ERRADO, ART. 126, CTN, independe da capacidade civil);
e) Em situações de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não somente os tributos devidos pela sucedida, mas igualmente as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (CORRETO, SÚMULA 554 DO STJ)
PESSOAL, EU VOLTEI!!!!!!!!
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Para complementar
Sobre domicílio tributário, peguei o esqueminha da colega Lu do QC:
Esqueminha (art. 127 do CTN):
1º. O sujeito passivo deve eleger o seu domicílio:
- Se elegeu E não dificulta ou impossibilita a arrecadação ou a fiscalização, então será esse o seu domicílio.
2º. Se não elegeu OU elegeu, mas a autoridade rejeitou o domicílio eleito por dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização, o domicílio será:
- Para pessoa natural - residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
- Para pessoa jurídica de direito privado - local da sede ou de cada estabelecimento, para os fatos geradores nele ocorridos.
- Para pessoa jurídica de direito público - quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.
3º. Se não for possível a aplicação dessas regras:
- O domicílio natural será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Essa é a regra.
Exceção: Essa responsabilidade tributária acima explicada não se aplica a quem adquiriu o fundo de comércio por meio de alienação oriunda de processo de falência ou recuperação judicial.
Existem três situações em que a aquisição ocorre em processo de falência ou de recuperação judicial e mesmo assim haverá responsabilidade tributária.
1. sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
2. parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
3. identificado como agente ("laranja") do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.