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Gabarito: Alternativa C
A questão exige o conhecimento do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal.
a) Errado. Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
b) Errado. Art. 46, Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
c) Correto. Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
d) Errado. Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
e) Errado. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Bons estudos!
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Parabéns Camy, pelo trabalho de organizar a resposta de forma didática e cuidadosa.
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Reparei que no Decreto nº 70.235/72 a maioria dos prazos são de 30 dias, ainda mais os prazos da Administração... Não tendo certeza, daqui a pouco ajuda no chute.... :)
A palavra 'prazos' ocorre 31x durante o texto, mas são os prazos dessa Lei:
30 dias - aparece 8x
8 dias - aparece 1x - prazo para servidor executar ato processuais
60 dias prorrogável + 60 - aparece 1x -prazo para valer início procedimento fiscal nos casos de o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto e a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
15 dias - para intimações eletrônicas e por edital
15 dias - para recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais
90 dias - Os Conselhos de Contribuintes adaptarão seus regimentos internos às disposições do Decreto
prazo p/ laudo de perícia -será fixado
prazo p/ diligências ou perícia -será prorrogável
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b) ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DE UM AUTO DE INFRAÇÃO: 30 dias para impugnação
1) deve ser lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta
2) deve conter a qualificação do autuado;
3) deve conter o local, a data e a hora da lavratura;
4) deve conter a descrição do fato;
5) deve conter a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
6) deve conter a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
7) deve conter a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
c) ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DE UMA NOTIFICAÇAO: 30 dias para impugnação
1) A notificação deve ser expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
2) deve conter a qualificação do notificado;
3) deve conter o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação (A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento);
4) deve conter a disposição legal infringida, se for o caso;
5) deve conter a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
OBSERVE: o auto de infração tem mais formalidades do que a notificação. APENAS NA NOTIFICAÇÃO É QUE SE EXIGE O VALOR DO CT (não tem essa exigência no auto de lançamento)
O auto de infração tem o prazo de 30 dias para ser cumprida a exigência ou ser impugnado
A notificação também dá o prazo de 30 dias para impugnação, conforme artigo 15.
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SOBRE PROC ADM FISCAL e ENUNCIADOS DO FNPP
62. Enseja a condenação por litigância de má-fé do art. 81, CPC, a conduta da parte que apresenta, em processo judicial, documento relevante e pré-existente à causa, omitido durante a tramitação do processo administrativo fiscal.
63. O processo administrativo fiscal admite a utilização de prova emprestada decorrente de processos administrativos e judiciais, não condicionada à identidade de partes.
64. É possível a utilização, no processo administrativo fiscal, de prova documental obtida na rede mundial de computadores, independentemente de registro, ato notarial ou certificação digital.