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LETRA D
A) Esta súmula foi cancelada, razão pela qual não incide mais o ICMS. Súmula 152-STJ: Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS
b) Súmula 432, STJ - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
c) Súmula 431/STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
d) LC 87/96, Art. 13 § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
e) Circulação jurídica é fato gerador, ou seja, aquela que implica a transferência da propriedade. Súmula 166, STF → Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte
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Complementando o comentário do colega sobre a alternativa A:
Sum. Vinculante n.º 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
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Súmula 457 STJ. Descontos incondicionados não irão compor a base de cálculo do ICMS.
Ou seja, o que vale é o valor da operação – se era R$ 100 e está na promoção por $ 80, a base de cálculo será de R$ 80.
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TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. 1. Segundo orientação pacifi cada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fi scal. Precedentes. 2. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, fi cando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fi scal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Ao fi nal do procedimento previsto no art. 148 do CTN, nada impede que a administração fazendária conclua pela veracidade dos documentos fiscais do contribuinte e adote os valores ali consignados como base de cálculo para a incidência do tributo. Do contrário, caso se entenda pela inidoneidade dos documentos, a autoridade fi scal irá arbitrar, com base em parâmetros fi xados na legislação tributária, o valor a ser considerado para efeito de tributação. 3. O art. 8º da LC n. 87/96 estabelece o regime de valor agregado para a determinação da base de cálculo do ICMS no caso de substituição tributária progressiva. Na hipótese, como não há o valor real da mercadoria ou serviço, já que o fato gerador é antecipado e apenas presumido, o dispositivo em tela determina o procedimento a ser adotado, assim resumido: quando o produto possuir preço máximo de venda no varejo, fi xado pela autoridade competente ou pelo fabricante, a base de cálculo do ICMS antecipado será esse preço, sem nenhum outro acréscimo (IPI, frete etc); quando o produto não for tabelado ou não possuir preço máximo de venda no varejo, a base de cálculo do ICMS antecipado é determinada por meio de valor agregado. Sobre uma determinada base de partida, geralmente o valor da operação anterior, é aplicado um percentual de agregação, previsto na legislação tributária, para se encontrar a base de cálculo do ICMS antecipado.4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n. 87/96, que é técnica adotada para a fi xação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fi scal é valor fi xado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 18.677/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 20.06.2005 p. 175)
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Sobre a letra B: de fato, a Súmula 432 do STJ dispõe não serem as empresas de construção civil contribuintes do ICMS na compra de insumos de outros Estados, que serão incorporados à obra. Portanto, sob esse ponto de vista, a letra B parece errada. Mas, com o advento da EC 87, o art. 155, §2º, VII, passou a dispor que é devido o ICMS interestadual mesmo quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Nesse caso, pode-se dizer que a empresa de construção civil paga ICMS sobre os insumos? Eu entendo que sim, pois o valor do tributo estará embutido no valor pago pela empresa. Isso não quer dizer que a empresa de construção civil será a responsável pelo recolhimento da diferença da alíquota interestadual e a interna, pois, conforme o inciso VIII do mesmo artigo, o recolhimento caberá ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto (o que subsiste da Súmula 432).
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Súmula STJ nº 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula STJ nº 167: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS.OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes...).
2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, “há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’
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Segundo a jurisprudência pacifica: ‘A empresa de construção civil, quando adquire mercadorias em outros Estados para a utilização em obra contratada com terceiro, não está sujeita à cobrança de diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, prevista no art. 155, § 2º, VIII, da CF, já que não é consumidora final dos bens adquiridos, os quais não consubstanciam nova mercadoria e sim um serviço prestado’ (STF, 2ª, T., AgRg 242.276-GO, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/99; RE 592373 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 15/05/2012). Súmula 432, do STJ.
2. Para o benefício fiscal pretendido, a pessoa jurídica favorecida deve comprovar o emprego, de fato, da mercadoria adquirida na obra contratada por terceiro.
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GABARITO: D
Súmula 457/STJ: Descontos incondicionados não irão compor a base de cálculo do ICMS.
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SUMULAS- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Súmula 20 STJ - A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Súmula 68 STJ - A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
Súmula 87 STJ - a isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.
Súmula 95 STJ - A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.
Súmula 129 - O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
Súmula 135 - O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
Súmula 155 - O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Súmula 163 STJ - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 166 STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula 198 STJ - Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
Súmula 237 STJ - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula 334 STJ - O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmula 350 STJ - O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Súmula 391 STJ - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 395 STJ - O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 431 STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal
*Súmula 432 STJ - As empresas de construção civil NÃO estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula 433 STJ - O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
Súmula 457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
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Descontos incondicionados: são descontos concedidos independentemente do cumprimento de qualquer condição. Aqui, referidos valores não integrarão a base de cálculo do ICMS pelo simples fato de não fazerem parte do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria.
Trata-se da modalidade de uso mais frequente, 'na qual o vendedor fixa um preço de partida, por vezes uma mera ilusão de preço, para, em seguida, definir o preço real da venda, atribuindo a diferença a qualidade de desconto.' São exemplo de descontos promocionais os descontos para pagamento à vista ou quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto.
Súmula 457 STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
Descontos condicionados/concedidos sob condição (LC 87/96, art. 13, §1º, II, a): Integram a base de cálculo do ICMS. Trata-se de condição a ser cumprida pelo consumidor, ou seja, descontos concedidos em virtude de eventos futuros e incertos. São exemplos de descontos condicionados aqueles concedidos para clientes que aderirem ao plano de financiamento oferecido por empresa do mesmo grupo da empresa comerciante, assim como aqueles descontos concedidos aos clientes que efetuarem o pagamento do negócio antes do prazo combinado.
LC 87/96 - Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1 Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
Informações extraídas da página 732 do livro "Tributos em espécie", de Eduardo M. L. R. C, Helton Kramer e Marcus de Freitas, ed. JUSPODIVM.
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Súmula Vinculante 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Súmulas STJ:
Súmula 432 - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula 431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula 457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.