A questão
exigiu conhecimentos sobre a competência para processar e julgar as ações em
que figure como parte, concessionária de serviço público de energia elétrica. Vejamos
o que dispõe o art. 94 da Lei Estadual n° 5.624, de 9 de novembro de 1979,
conhecida como Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa
Catarina (CDOJESC):
Art. 94. Compete ao juiz de direito, no cível e no
comércio:
I – processar e julgar:
a) os efeitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil
ou comercial, e os correlatos processos cautelares ou de execução;
b) os feitos concernentes à comunhão de interesses entre portadores de
debêntures e ao cancelamento de hipotecas em garantia destas;
c) embargos de declaração às suas sentenças, nos termos do item II do
art. 463 do Código de Processo Civil;
II – suspender ou sobrestar o curso da ação civil, nos casos do
parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal e art. 110 do Código de
Processo Civil;
III – homologar as decisões arbitrais;
IV – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença
criminal condenatória.
Cumpre ainda
esclarecer que conforme entendimento pacificado no STJ, “a relação entre a
concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de
serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo
cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Gabarito
do Professor: A
Logo, gabarito correto,
alternativa A.