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GABARITO: B
Questão literal da LRF. Conforme a lei:
Art. 44. É VEDADA A APLICAÇÃO DA RECEITA DE CAPITAL DERIVADA DA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA O FINANCIAMENTO DE DESPESA CORRENTE, SALVO SE DESTINADA POR LEI AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERAL E PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
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A LRF veda a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos no pagamento de servidores (despesas de pessoal) com exceção, se houver lei, da aplicação em regimes de previdência dos servidores.
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Art 44 da LRF.
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Art. 44 LRF É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Nunca que eu iria acertar uma questão dessa!! Essa lei é bem difícil!
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Receita de alienação de bens
Regra: financia despesas de capital (investimentos, inversão financeira, amortização da dívida)
Exceção: financia RPPS e RGPS se a lei destinar
Gabarito: item B
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o que consta em seu art. 44: “É vedada a
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram
o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos".
Vamos analisar as assertivas:
a) ERRADO. Poderão custear as despesas de previdência,
que possuem precedência em relação às de capital. No entanto, NÃO poderão despesas
de pessoal, pois elas são despesas correntes.
b) CORRETO. Segundo o art. 42, realmente, deverão ser
aplicados no programa de investimentos, exclusivamente e em despesas de
capital, podendo também ser direcionados ao regime de previdência de seus
servidores, se assim destinados por lei.
c) ERRADO. Poderão suprir déficit previdenciário com
servidores públicos.
d) ERRADO. Não poderão ser aplicados, proporcionalmente, em
despesas de pessoal.
e) ERRADO. Realmente, devem ser destinados,
prioritariamente, a investimentos. No entanto, NÃO poderão ser aplicados em
despesas de pessoal e custeio em geral, mesmo se o Estado tiver aderido a
programa de recuperação fiscal junto à União.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Uma questão mto difícil, mas se vc souber da Regra de Ouro do art. 167, III da CF/88, dava pra acerta fácil por eliminação. Mas o que essa regra determina Eliones? Ela determina que a Administração não pode fz empréstimos p/ cobrir despesas correntes. Ex. despesas c/ pessoal dentre outros, vá no art. 12 da Lei 4.320 que lá tem a classificação.
Dito isso, vamos para assertiva:
a) somente poderão custear as despesas de pessoal... já para por aqui, veja, se tem despesa c/ pessoal, contraria a Regra de Ouro.
b) CORRETA.
c) não poderão, em hipótese alguma, suprir déficit previdenciário, devendo ser aplicados exclusivamente em despesas com pessoal... já para por aqui, novamente, contraria a Regra de Ouro. Obs. há nela outro erro, pois o art. 44 da LRF abre exceção, permitindo financiar despesa corrente c/ aplicação de receita de capital no RPPS E RGPS, se destinada por ((lei)). Sobre esse ponto, há uma celeuma na doutrina, mas não convém abordar aqui.
d) deverão ser aplicados, proporcionalmente, em despesas de pessoal... já para por aqui, novamente afirma p/ usar em "despesas c/ pessoal".
e) devem ser destinados, prioritariamente, a investimentos, somente podendo ser aplicados em despesas de pessoal... eita que insisti kkkk, já para por aqui.
Obs. A ideia da proibição da Regra de Ouro é pq se um Ente tiver que fazer qualquer operação de crédito para pagar despesa com pessoal isso quer dizer que o Ente estar literalmente falido. Vc já viu alguma pessoa falida pagar alguma conta? entendeu?