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Gabarito: letra B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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GABARITO - B
Lei 8.666, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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se fosse o próprio museu que gerisse, a contratação seria dispensavel.
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Incêndio no Museu Nacional do Brasil, no RJ, em 02/09/18.
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E o art. 24, XV? Por que a resposta nao é dispensa de licitação?
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Quando se tratar de obras de artes alheias ao orgão ou entidades será INEXIGÍVEL.
Quando for obras de arte compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade será DISPENSÁVEL.
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Porque não seria licitação dispensável?
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Corroborando com o que afirmou Jabez Afro:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Dispensável - é discricionável.
Dispensada - é vinculada.
Não pode ser dispensável (não é critério de escolha da administração).
E não é dispensada.. ops os colegas já responderam.
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Fiz um esquema que sempre me ajuda no caso de obras de arte. Fiquem atentos ao enunciado e à questão, que sempre mencionará um desses requisitos
De todas as questões que fiz, ela sempre dá ênfase a uma das características. Nessa questão, na própria alternativa ele menciona o requisito de "natureza singular do serviço"
Inexigível
Restauração obras de arte/bens histórico
Natureza singular e notória especialização
Inviabilidade de competição
Serviços técnicos especializados
Dispensável
Aquisição/restauração obras de arte/objetos históricos
autenticidade certificada
finalidade inerente à entidade/órgão
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LETRA B
Restauração de obras de arte - licitação (dispensável x inexigível)
§ art. 24, XV: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade;
§ art. 25, II, c/c art. 13, VII: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver uma “natureza singular” e o profissional deve ter “notória especialização”. Não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade.
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Não consigo entender por que não se aplica o art. 24 da lei 8666.
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Pelo enunciado da questão, a restauração das obras de arte tem finalidade compatível com o órgão ou entidade - Uma fundação municipal era responsável pela gestão de um importante museu. Alguém poderia esclarecer melhor?
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acrescentando que
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Adorei a indireta pro RJ.
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pq nao seria licitação dispensável, pois até caberia sim, porém a fundamentação está errada... pq para ser dispensável não se leva em conta pura e simplesmente a especialização técnica, como a questão enfatizou... mas sim, se houver compatibuilidade entre as finalidades do órgao ao serviço almejado... por especialização temos a inexigibilidade
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DISPENSÁVEL - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Se fosse o próprio museu o responsável pelo procedimento licitatório, seria uma causa de dispensa de licitação, uma vez que as obras são inerentes à sua finalidade. Como é a fundação municipal, será uma hipótese de inexigibilidade.
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CONFUNDO SEMPRE TUDO ISSO QUE FOI DITO SOBRE LICITACAO
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Andou mal o examinador da FCC aí; pelo caso concreto mostrado poderia perfeitamente ser o do art. 24, XV.
Deve ser pelo que alguém falou acima, pelo fato da justificativa para a dispensa estar trocada na assertiva c ( seria para inexigibilidade).
Quando vi "museu" me afobei procurei logo a dispensa. Mas, realmente, a B está com a justificativa mais compatível; por isso cuidado com esqueminhas decorebas.
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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GABARITO: B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Apenas para reforçar o que estudei:
Poderia ser utilizada dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XV, da Lei n. 8.666/93:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Note que tem um determinante: desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, ou seja, como se trata de um museu, as obras de arte são inerentes às finalidades do órgão.
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Finalmente entendi a diferença S2 obrigada coleguinhaaaaaas! haha
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"Para essa contratação..." ou seja, só a das obras de arte.
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Gente, calma. Vamo lá.
a) deverá celebrar contratação emergencial, o que afasta a necessidade de procedimento de licitação ou de dispensa do certame.
ERRADO. Não tem esse negócio de contratação emergencial. O que tem é contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
b) poderá celebrar contratação direta de restaurador de notória especialização, por inexigibilidade de licitação, considerando a natureza singular do serviço.
CORRETA. Art. 25, II, Lei 8.666/93.
c) poderá celebrar contrato com dispensa de licitação, considerando que se trata de serviço notoriamente especializado.
ERRADO. Serviço especializado é inexigibilidade de licitação, não dispensa.
d) deverá realizar licitação, incluindo dentre os requisitos de habilitação a demonstração de notória especialização.
ERRADO. Mais uma vez, notória especialização é inexigibilidade de licitação.
e) poderá contratar a reforma das instalações conjuntamente com o restauro das obras de arte, constituindo um mesmo objeto, mediante inexigibilidade de licitação, considerando que a complexidade do trabalho impõe notória especialização.
ERRADO. A reforma das instalações é contratada mediante dispensa (art. 24, IV, Lei 8.666/93) e a restauração das obras de arte é inexigibilidade (art. 25, II, Lei 8.666/93)!
Quanto a não poder ser dispensável pelo art. 24, XV (para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade): a questão nem trouxe nas alternativas, pra gerar dúvidas pra vcs. Não fiquem caçando pelo em ovo. Dava pra matar retirando os erros, conforme expliquei acima
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a letra E está errada pois fere o princípio da competitividade. uma empresa pode ser boa em restaurar obras, mas pode não ter técnica para restaurar o museu.
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GABARITO: B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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A respeito das licitações, nos termos da Lei 8.666/1993:
De acordo com os seguintes dispositivos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Portanto, para a restauração de obras de artes, que é o caso em questão, a licitação é inexigível.
Gabarito do professor: letra B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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GABARITO: LETRA B
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (rol exemplificativo)
>>> Fornecedor exclusivo, sendo vedado, porém, a preferência por marcas;
>>> Atividade artística, quando consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública;
>>> Serviço técnico especializado de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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Respeita a lei de licitação poxa . Restauração de obras de arte e dispensável a licitação . Eu heim