SóProvas


ID
2850796
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma fundação municipal era responsável pela gestão de um importante museu, cujo acervo compreendia obras nacionais e internacionais. Em razão de curto-circuito no sistema elétrico de alarmes, houve um incêndio no prédio do museu, danificando significativamente boa parte das obras de arte que o guarneciam. Além da reforma das instalações do museu, a administração da fundação pretende identificar e providenciar a restauração das obras de arte que demonstrarem essa possibilidade. Para essa restauração,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • GABARITO - B

     

     

    Lei 8.666, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • se fosse o próprio museu que gerisse, a contratação seria dispensavel.

  • Incêndio no Museu Nacional do Brasil, no RJ, em 02/09/18.

  • E o art. 24, XV? Por que a resposta nao é dispensa de licitação?

  • Quando se tratar de obras de artes alheias ao orgão ou entidades será INEXIGÍVEL.

    Quando for obras de arte  compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade será DISPENSÁVEL.

  • Porque não seria licitação dispensável?

  • Corroborando com o que afirmou Jabez Afro: 

    Art. 24.  É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

  • Dispensável - é discricionável.

    Dispensada - é vinculada.


    Não pode ser dispensável (não é critério de escolha da administração).

    E não é dispensada.. ops os colegas já responderam.

  • Fiz um esquema que sempre me ajuda no caso de obras de arte. Fiquem atentos ao enunciado e à questão, que sempre mencionará um desses requisitos


    De todas as questões que fiz, ela sempre dá ênfase a uma das características. Nessa questão, na própria alternativa ele menciona o requisito de "natureza singular do serviço"


    Inexigível

    Restauração obras de arte/bens histórico

    Natureza singular e notória especialização

    Inviabilidade de competição

    Serviços técnicos especializados


    Dispensável

    Aquisição/restauração obras de arte/objetos históricos

    autenticidade certificada

    finalidade inerente à entidade/órgão

  • LETRA B

    Restauração de obras de arte - licitação (dispensável x inexigível)


    § art. 24, XV: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade; 
    § art. 25, II, c/c art. 13, VII: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver uma “natureza singular” e o profissional deve ter “notória especialização”. Não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade. 

  • Não consigo entender por que não se aplica o art. 24 da lei 8666.

    Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    Pelo enunciado da questão, a restauração das obras de arte tem finalidade compatível com o órgão ou entidade - Uma fundação municipal era responsável pela gestão de um importante museu. Alguém poderia esclarecer melhor?

  • acrescentando que

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • Adorei a indireta pro RJ.

  • pq nao seria licitação dispensável, pois até caberia sim, porém a fundamentação está errada... pq para ser dispensável não se leva em conta pura e simplesmente a especialização técnica, como a questão enfatizou... mas sim, se houver compatibuilidade entre as finalidades do órgao ao serviço almejado... por especialização temos a inexigibilidade

  • DISPENSÁVEL - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    Se fosse o próprio museu o responsável pelo procedimento licitatório, seria uma causa de dispensa de licitação, uma vez que as obras são inerentes à sua finalidade. Como é a fundação municipal, será uma hipótese de inexigibilidade.

  • CONFUNDO SEMPRE TUDO ISSO QUE FOI DITO SOBRE LICITACAO

     

  • Andou mal o examinador da FCC aí; pelo caso concreto mostrado poderia perfeitamente ser o do art. 24, XV.

    Deve ser pelo que alguém falou acima, pelo fato da justificativa para a dispensa estar trocada na assertiva c ( seria para inexigibilidade).

    Quando vi "museu" me afobei procurei logo a dispensa. Mas, realmente, a B está com a justificativa mais compatível; por isso cuidado com esqueminhas decorebas.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • GABARITO: B

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Apenas para reforçar o que estudei:

    Poderia ser utilizada dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XV, da Lei n. 8.666/93:

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    Note que tem um determinante: desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, ou seja, como se trata de um museu, as obras de arte são inerentes às finalidades do órgão.

  • Finalmente entendi a diferença S2 obrigada coleguinhaaaaaas! haha

  • "Para essa contratação..." ou seja, só a das obras de arte.

  • Gente, calma. Vamo lá.

    a) deverá celebrar contratação emergencial, o que afasta a necessidade de procedimento de licitação ou de dispensa do certame.

    ERRADO. Não tem esse negócio de contratação emergencial. O que tem é contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    b) poderá celebrar contratação direta de restaurador de notória especialização, por inexigibilidade de licitação, considerando a natureza singular do serviço.

    CORRETA. Art. 25, II, Lei 8.666/93.

    c) poderá celebrar contrato com dispensa de licitação, considerando que se trata de serviço notoriamente especializado.

    ERRADO. Serviço especializado é inexigibilidade de licitação, não dispensa.

    d) deverá realizar licitação, incluindo dentre os requisitos de habilitação a demonstração de notória especialização.

    ERRADO. Mais uma vez, notória especialização é inexigibilidade de licitação.

    e) poderá contratar a reforma das instalações conjuntamente com o restauro das obras de arte, constituindo um mesmo objeto, mediante inexigibilidade de licitação, considerando que a complexidade do trabalho impõe notória especialização.

    ERRADO. A reforma das instalações é contratada mediante dispensa (art. 24, IV, Lei 8.666/93) e a restauração das obras de arte é inexigibilidade (art. 25, II, Lei 8.666/93)!

    Quanto a não poder ser dispensável pelo art. 24, XV (para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade): a questão nem trouxe nas alternativas, pra gerar dúvidas pra vcs. Não fiquem caçando pelo em ovo. Dava pra matar retirando os erros, conforme expliquei acima

  • a letra E está errada pois fere o princípio da competitividade. uma empresa pode ser boa em restaurar obras, mas pode não ter técnica para restaurar o museu.

  • GABARITO: B

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • A respeito das licitações, nos termos da Lei 8.666/1993:

    De acordo com os seguintes dispositivos:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: 
    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Portanto, para a restauração de obras de artes, que é o caso em questão, a licitação é inexigível.

    Gabarito do professor: letra B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;          

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • GABARITO: LETRA B

    Seção IV
    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (rol exemplificativo)

    >>> Fornecedor exclusivo, sendo vedado, porém, a preferência por marcas;

    >>> Atividade artística, quando consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    >>> Serviço técnico especializado de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Respeita a lei de licitação poxa . Restauração de obras de arte e dispensável a licitação . Eu heim