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ID
2850811
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as diretrizes fixadas pela Constituição Federal de 1988 quanto à exploração direta da atividade econômica pelo Estado, encontra-se a

Alternativas
Comentários
  • Título VII   

    Da Ordem Econômica e Financeira

    Capítulo I   

    Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

       

        § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO PODERÃO gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • GABARITO: B

     

     a)sujeição das empresas públicas que explorem atividade de prestação de serviços ao regime jurídico próprio dos entes públicos, inclusive em matéria laboral e tributária.

    Art. 173. § 1º[...]

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;                

     

     b)proibição de as empresas públicas e sociedades de economia mista gozarem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

    Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

     c)desnecessidade de observância dos princípios da Administração pública na contratação de obras, serviços, compras e alienações.

    CF/88.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  [...]

    Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:       

    [...]

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;          

     

     d)desnecessidade de fiscalização estatal e social, por se tratar de atividade privada.

    Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:       

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;    

     

     e)excepcionalidade dessa exploração direta, que deve ficar restrita às hipóteses em que é necessária aos imperativos da segurança nacional.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Que tiro foi esse???? Nem sei qual foi o trator que me atropelou...

  • B) proibição de as empresas públicas e sociedades de economia mista gozarem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

    Resposta: B (Art. 173 CF § 2º) -> Porém, o STF entende alguns requisitos, EP e SEM ex: "Correios" atuante em serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, gozam da imunidade recíproca. (RE 407.099/RS)!

  • A questão versa sobre regime constitucional de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, previsto nos art. 173 e seguintes.

    A - o art. 173, §1º, II refere-se a sujeição ao regime jurídico de empresas privadas.

    B - o item reproduz fielmente o art. 173, §2º da CF\88.

    C - o art. 37 e o art. 173, §1º, III impõem a observância de princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e de observância de licitação e contratação.

    D - o art. 173, §1º, I, prevê expressamente a necessidade de fiscalização pelo Estado e pela sociedade às empresas públicas.

    E - o art. 173 caput inclui "relevante interesse coletivo" entre as hipóteses excepcionais de exploração direta pelo Estado.

    Gabarito: letra B

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • quanto a A :

    173 § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .