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ID
285082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne à fiscalização e ao controle interno e externo dos orçamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO COM A LETRA A !!!!!!!!!

    STF Súmula nº 347 - 13/12/1963
     
      O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    PORÉM O TCU NÃO EXERCE ATIVIDADE JURISDICIONAL!!!

  • ·        a) A atuação do TCU é caracterizada pela atividade jurisdicional, cabendo a esse órgão até mesmo apreciar a constitucionalidade de atos do poder público. Tem poderes jurisdicionais ao julgar contas dos administradores de dinheiro público, mas não é sua característica, a segunda parte está perfeita, pois, o TCU tem pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder administrativo.
    ·          b) A decisão do TCU faz coisa julgada administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário examiná-la e julgá-la. O efeito de suas decisões não fazem
    ·         coisa julgada, pois são de cunho administrativo, e sempre que houver ato administrativo eivado de ilegalidade, caberá ao Poder Judiciário apreciação desse ato.

    ·         c) As sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta federal, não estão sujeitas à fiscalização do TCU, haja vista seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. Administração direta e indireta
    ·          d) Ainda que as cerimônias festivas estejam previstas em lei orçamentária, o dispêndio excessivo com elas pode ter sua legitimidade questionada pelo TCU.
    ·          e) Cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de subvenções, que são auxílios governamentais concedidos apenas às entidades públicas. (ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa)
     
  • Na assertiva A, é correta a afirmação de que o TCU pode apreciar a constitucionalidade de atos do poder público. Tal competência é expressamente reconhecida pela Súmula 347 do STF:
    SÚMULA Nº 347: O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO
    Para o Cespe é errada a afirmativa de que o TCU exerce atividade jurisdicional.

    Com respeito à assertiva B, o Cespe entendeu que a decisão do TCU não faz coisa julgada administrat iva. É o entendimento da doutrina majoritária, mas não unânime.

    Está errado o item C, pois a jurisdição do TCU alcança também a administ ração direta (CR: art . 71, I I ).

    A opção E exigia o conhecimento do conceito de subvenções constante da Lei 4.320/1964, que no seu art . 12, § 3º , assim as define:
    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
    I I - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
    Por sua vez, está correta a assertiva D.

    Gabarito: D.
  • Interpretando a letra c: as sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta e não são fiscalizadas pelo TCU porque seus "funcionários" são regidos pela CLT. ERRADA.
    No passado o STF já se posicionou que não cabia fiscalização por parte do TCU às empresas públicas e sociedades de economia por entender que exerciam atividades comerciais da mesma forma que as demais empresas privadas e que a referida fiscalização seria um empecilho ao exercício empresarial. Atualmente, porém, a posição do STF é que o TCU tem competência para fiscalizar as sociedades de economia mista e as empresas públicas, independentemente de serem seus servidores celetistas ou não, e não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. A fiscalização do TCU sempre ocorrerá onde houver recursos públicos. Nesse sentido:
    “(...) II. - As empresas públicas e as sociedades de economiamista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal deContas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.(...)”
      (MS 25092, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, 10/11/2005
    )
  • Alguém sabe me dizer onde se encontra a previsão para eventos festivos?

    Desde já grato.
  • Rafael, o art. 70, da Constituição Federal, dispõe que "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".

    Desse modo, pode-se afirmar que a fiscalização é feita sobre vários ângulos. Sob o prisma da legalidade impõe-se a verificação dos requisistos necessários à realização da despesa, isto é, ao gastar o dinheiro público, o administrador deve observar as autorizações e as limitações da lei orçamentária sob execução.

    Por outro lado, sob o enfoque da legiitimidade, a fiscalização examina o mérito do ato praticado pelo agente público para detectar possível desvio de finalidade. Nem tudo que é legal é legítimo. Dessa forma, despesas excessivas com representação ou com cerimônias oficiais festivas, apreser que regulares do ponto de vista legal, porque financiadas com dotações orçamentárias próprias, podem ser questionadas sob o prisma da legitimidade se estiverem em descompasso com os valores fundamentais da sociedade.

    Por fim, a economicidade diz respeito ao exame da despesa feita sobo enfoque custo-benefício.
  • Olhem a tendência da súmula 347...

     MS 25888 MC / DF 
     A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto  constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda  Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle  abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no  Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar  a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988.”
  • Quanto à alternativa “a”, existe polêmica sobre o TCU exercer ou não atividade jurisdicional. Porém, o entendimento majoritário é que não exerce, uma vez que as decisões do TCU podem ser examinadas pelo Judiciário. No que tange à parte final da alternativa, é possível dizer, atualmente, que o TCU não pode mais apreciar a constitucionalidade de atos do poder público, uma vez que a Súmula 347, do STF, conforme a doutrina majoritária e a recente jurisprudência, já não está mais válida.

    Em relação à alternativa “b”, é falso que não cabe ao Poder Judiciário examinar e julgar a decisão do TCU. Entretanto, lembre-se que o Judiciário apreciará tão-somente a observância do devido processo legal e a preservação das garantias individuais, podendo anular a decisão TCU em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. O Judiciário não entra no mérito da decisão do TCU.

    Por disposição constitucional expressa (CF, art. 70, caput) as entidades da administração indireta estão sujeitas ao controle externo. O mesmo dispõe o art. 77, caput da LO/DF. Há uma decisão antiga do STF que retirava as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica da jurisdição do TCU. Contudo, tal entendimento já foi superado, e a Suprema Corte reformou sua decisão, reconhecendo a competência do TCU para fiscalizar as sociedades de economia mista. Portanto, a alternativa “c” é falsa.

    Quanto à alternativa “d”, é certo que o TCU, por força do art. 70, caput da Constituição Federal, pode questionar a legitimidade, assim como a legalidade e a economicidade, dos gastos públicos.

    Por fim, a alternativa “e” é falsa. Embora seja correta a afirmação de que é competência do TCU fiscalizar a aplicação de subvenções (art. 70, caput, CF), a Lei 4.320/1964 dispõe que elas podem ser concedidas a entidades públicas ou privadas.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Segundo a decisão do STF, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos.

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. A decisão, tomada na sessão virtual finalizada em 12/4, seguiu o voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464124&ori=1