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GABARITO - C
Cargos privativos de brasileiros natos
MP3.COM
Ministros do STF
Presidente e Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Carreira Diplomática
Oficiais das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa
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essa foi dada de graça, venha assim na SEDEST.
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Resposta: Não é brasileiro nato.
Explicação: C.F. Art. 12. São brasileiros: I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
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Letra C). No caso em questão, a indicação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal foi rejeitada por Carlos Lúcio não ser brasileiro NATO, embora tenha notório SABER JURÍDICO. No entanto, a CF/88, art. 12°,§ 3°, diz que é PRIVATIVO de brasileiro NATO esse cargo.
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GABARITO: C
*Complementando:
--> O cargo de Ministro do STJ não é privativo de brasileito nato;
--> Não é necessário ser bacharel em Direito para ser Ministro do STF (a constituição exige notável saber jurídico e reputação ilibada);
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Nascido em Madri, ou seja não é brasileiro nato.
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Vem ni mim assim, fcc!! <3
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Toma candidato pra voce nao zerar à prova rs
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*Teve sua indicação ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal rejeitado, por não ser brasileiro nato.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS:
-Ministros do STF;
-Presidente e Vice-Presidente da República;
-Presidente da Câmara dos Deputados;
-Presidente do Senado Federal;
-Carreira Diplomática;
-Oficiais das Forças Armadas;
-Ministro de Estado da Defesa.
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§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Nasceu na Espanha e tem pais portugueses. Não incide nenhum critério de aquisição da nacionalidade originária.
Ministro do STF tem que ser brasileiro nato. É uma das poucas distinções que a CF faz entre brasileiros natos e naturalizados.
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Nasceu na Espanha e de país lusitanos (portugueses) e veio para o Brasil aos 25 anos...Logo não incide sobre ele nem jui solis nem o jui sanguis. Então ele só pode ser naturalizado. Ou equiparado a brasileiro naturalizado.
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Alternativa "C" não e Brasileiro Nato
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GABARITO: C
Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Na verdade, ele não é brasileiro nato nem naturalizado!
Ele saiu da sua terra natal (Espanha) aos 25 anos e tem 37 anos... Mesmo que tenha morado ininterruptamente no Brasil, ele teria 12 anos seguidos, sendo que é necessário morar há mais de 15 anos para requerer a naturalização (art. 12, II, b, CF).
Ou seja, ele somente é estrangeiro! Então pensei "como ele pode ser concursado, então!? Teria sido erro de formulação da banca?". Lembrando que o art. 37, I, CF permite o acesso a cargos, empregos e funções públicas aos estrangeiros, na forma da lei. Porém essa lei nunca foi elaborada, motivo pelo qual essa disposição tem eficácia limitada e não é auto aplicável.
Eis que descobri o art. 207, §1º, CF: "É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei". E esta lei existe (nº 9.515/97) permitindo professores estrangeiros concursados no âmbito federal.
É isso, FCC brincando com o nosso cérebro. Abraços!
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Art. 12............................................................................................ (...)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Mnemônico: MP3.COM
GABARITO: C
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MP3.COM
Ministro do STF
Presidente e Vice da República
Presidente da Camara
Presidente do Senado
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro da Defesa
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Me dá gosto de estudar e ver uma questão assim. Tem banca que desvaloriza o seu estudo colocando umas questões mal elaboradas.
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Me dá gosto de estudar e ver uma questão assim. Tem banca que desvaloriza o seu estudo colocando umas questões mal elaboradas.
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pmba.
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Flaviane, para justificar a alternativa do estado laico
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A) para ser ministro não precisa ser nem bacharel em direito, basta ter notável saber jurídico,a Pessoa pode ter qualquer profissão.
B)pode ter residência em qualquer local.
C)gabarito
D)se o Estado é laico, a pessoa pode ter qualquer crença desde que respeite a própria laicidade.
E)idade mínima de 35.
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Gabarito:''C''.
Existem alguns cargos que são privativos de brasileiros natos. Visto que eles constam no artigo 12, parágrafo terceiro da Constituição.
Para memorizar rapidamente, basta você se lembrar do MP3-COM.
M – Ministro do Supremo Tribunal Federal
P – Presidente e Vice-Presidente da República
P – Presidente da Câmara dos Deputados
P – Presidente do Senado Federal
C – Carreira Diplomática
O – Oficial das Forças Armadas
M – Ministro de Estado da Defesa
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Cargo privativo de brasileiros natos:
Ministro do STF
Presidente da Republica
Presidente do senado
Presidente da Câmara
Carreiras Diplomata
Oficial das Forças Armadas
Ministro do estado da Defesa
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Ainda bem que Carlos Lúcio não é meu primo
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Essa pergunta não é difícil...foi feita pra cansar o candidato e causar confusão
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Art. 12º da CF,
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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gab. C
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Cargos privativos: Brasileiro nato é só pra Presidente, e seus possíveis substitutos (Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Ministros do STF - nesta ordem de sucessão); militares e seu chefe (Ministro de Estado da Defesa); diplomatas.
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Eu admiro a criatividade desses Examinadores... rs
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A questão exige conhecimento dos critérios para ser Ministro do STF e critérios de definição de nacionalidade e das limitações ao exercício de direitos por brasileiros natos e naturalizados, nos termos dos arts. 101 e 12, §3º, IV.
O item correto é a letra C, porque brasileiro nato é apenas aquele que adquire a nacionalidade brasileira originariamente, por critério jus sanguini ou jus soli, nos termos do art. 12, I. e §3º, IV, que restringe o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal à brasileiros natos.
Vamos aos erros dos demais itens -
A - juiz e membro do MP não são condições para ser Ministro do STF - art. 101 da CF\88.
B - ter residência em Brasília não é condição para ser Ministro do STF - art. 101 da CF\88.
D - observância de Estado laico não é condição para ser Ministro do STF - art. 101 da CF\88.
E - ele atende a idade mínima como condição para ser Ministro do STF - art. 101 da CF\88.
Gabarito: letra C
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Ele não é brasileiro nato nem terrivelmente evangélico
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Impossível a nomeação de Carlinhos ao cargo de ministro do STF!
A questão não mencionou o preenchimento dos requisitos:
a. jurar fidelidade ao presidente da república;
b. beijar as mãos das lideranças do Senado Federal.
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Cargos Privativos de Brasileiros NATOS - MP3.COM
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Presidente e Vice Presidente da República;
Presidente da Câmara Federal;
Presidente do Senado;
Carreira Diplomata;
Oficial Forças Armadas;
Ministro de Estado de Defesa.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
FONTE: CF 1988
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GABARITO C
PMGO
PMGO
Existem alguns cargos que são privativos de brasileiros natos. Visto que eles constam no artigo 12, parágrafo terceiro da Constituição.
Para memorizar rapidamente, basta você se lembrar do MP3-COM.
M ? Ministro do Supremo Tribunal Federal
P ? Presidente e Vice-Presidente da República
P ? Presidente da Câmara dos Deputados
P ? Presidente do Senado Federal
C ? Carreira Diplomática
O ? Oficial das Forças Armadas
M ? Ministro de Estado da Defesa
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§ 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dosde brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
ali diz que ele é de uma familia de juristas lusitanos ( portugueses) onde eu errei?
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
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NACIONALIDADE
Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)
Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência
*A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soli, porém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.
*Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.
Polipátrida
É a pessoa que, por força da diversidade de critérios de aquisição da nacionalidade, vincula-se a mais de um Estado, isto é tem múltiplas nacionalidades.
Apátridas ou heimatlos
São aqueles que não possui vinculo jurídico-político com nenhum estado ou seja não tem nacionalidade.
Art. 12. São brasileiros:
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
(CRITÉRIO IUS SOLIS)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)
SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)
NACIONALIDADE POTESTATIVA
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA
II - naturalizados:
NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Rapaz, haja interpretação pra essa questão!
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Enunciado feito para confundir o candidato, mas a questão só quer saber o motivo da pessoa citada não poder exercer o cargo de Ministro do STF, o qual é designado apenas para Brasileiro nato.
#Rumoàaprovação.