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ID
285094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos empréstimos compulsórios, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra c) - ERRADA

    Medida provisória não pode instituir empréstimo compulsório uma vez q o artigo 148 da Constituição Federal estabelece explicitamente que a instituição desta exação deverá ser feita por meio de lei complementar.

  • A) CORRETO - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
        II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Cabe destacar que também deve respeitar à noventena.

    B) CORRETA - Art. 148, caput/CF e art 15, caput, do CTN.

    C) INCORRETA - Somente por Lei Complementar. Por tal requisito legal que empréstimo compulsório caiu em desuso. Pode-se fazer a mesma coisa com Medida Provisória na instituição de tributos.

    D) CORRETA - CTN -

       Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

            Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    E) CORRETA -


    EMPRESTIMO COMPULSORIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS. O emprestimo compulsorio alusivo a aquisição de combustiveis - Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - ao inves de operar-se na mesma espécie em que recolhido - Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE.
    (STF -
    RE 175385 / SC - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno -DJ 24-02-1995)

     
     


  • Pessoal, a questão encontra-se desatualizada, pois a LETRA "E" também se encontra incorreta.

    - Verifiquei que a prova foi realizada em 19 de junho de 2009.
    - Ocorre que naquele mesmo ano na data de 01/10/2009 o posionamento jurisprudencial mudou diametralmente no sentido de se permitir SIM, que no caso dos empréstimos compulsórios pagos em dinheiro poderá se retornado ao contribuinte de OUTRA forma que não em dinheiro "vivo".

     Vejam:
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS. ART. 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO. CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
    1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
    2. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic(art. 406 do CC atual).
    3. Pacífico o entendimento do STJ de que o empréstimo compulsório da Eletrobrás pode ser devolvido por meio de conversão do crédito em ações.
    4. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias.
    5. Agravos Regimentais não providos.
    (AgRgno REsp1066422/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe09/10/2009).

    Embora este julgado seja do STJ, a mesma posição vem sendo adotada também pelo STF.
  • Questão desatualizada! Item "E" tb está errado, conforme explicação do colega Thiago Barbosa.
  • Com o devido respeito, ao contrário do que entendeu os colegas Thiago Barbosa e Samya Orsano, entendo que a questão NÃO está desatualizada, tendo em vista o entendimento do STF (RE 175.385/CE) ainda é no sentido de que a restituição deve se dar na mesma espécie em que recolhido.

    Assim, entre o entendimento de uma das Turmas do STJ, adotado em um caso específico, e o entendimento esposado pelo PLENO DO STF, conforme RE acima citado, fico com esse último (RE 175.385/CE).

     

  • Pessoal, a letra "e" está correta sim. A jurisprudência trazida pelos colegas (e que em tese poderia alterar o gabarito) existe, mas é exceção. Apenas no que tange à Eletrobrás é que o STF permitiu que a restituição fosse realizada por meio de ações (AGRRE 193.798/PR - Rel. Min Ilmar Galvão), mas a regra ainda é a de que se o empréstimo for cobrado em dinheiro, deve ser restituído em dinheiro.


    Fonte: Ricardo Alexandre, pg 87.

  • A regra geral é que os Empréstimos Compulsórios sejam restituídos em dinheiro. Bufunfa! Grana!

    Conforma afirma a alternativa E), se o empréstimo compulsório for pago em dinheiro, a sua restituição deve ser também em dinheiro.

    Desta feita, os Empréstimos Compulsórios podem ser equiparados aos contratos de mútuo, ou seja, um contrato de empréstimo de dinheiro, devendo a coisa fungível ser restituída no mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Esse é o entendimento predominante!

  • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    Ø Fundamento Constitucional:

    Art. 148. A UNIÃO, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Ø Observações importantes:

    ü No caso de empréstimo compulsório, com fulcro em investimento público de caráter urgente e relevante interesse social, obedece-se aos princípios da ANTERIORIDADE + NOVENTENA.

    ü CF/88 ⇛ estabelece a vinculação entre a receita x despesa do empréstimo compulsórioisto é, o que se arrecada com o empréstimo compulsório tem que ser utilizado para custear a despesa que o legitimou.

    ü A LEI COMPLEMENTAR deve trazer os prazos e as condições para o resgate [devolução].

    ü A devolução do empréstimo compulsório deve ser feita na sistemática em que foi concebido.