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ID
2850940
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A celebração de um contrato administrativo regido pela Lei no 8.666/1993

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

    a) autoriza a alteração unilateral pelas partes, desde que demonstrada a ocorrência de fato novo e superveniente que interfira no equilíbrio econômico

    → Errado, apenas a administração pública contratante possui a prerrogativa de alteração unilateral do contrato, não o contratado

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    b) confere à Administração pública contratante prerrogativas diferenciadas em relação ao contratado, este que pode recusar qualquer alteração que reduza o valor e o escopo do contrato originalmente firmado

    → Errado, são cláusulas exorbitantes, as alterações contratuais promovidas pela administração são, em regra, unilaterais. Portanto, não cabe ao contratado recusar a alteração

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:

    c) impede o contratado de rescindir, suspender ou interromper a prestação dos serviços ou entrega dos bens contratados, mesmo diante de inadimplência do poder público, em observância ao princípio da supremacia do interesse público

    → Errado, há hipóteses em que o contratado poderá suspender a execução do contrato, como no caso de atraso de pagamento pela administração superior a 90 dias

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços, fornecimento, parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    d) confere ao contratado o direito à manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro, mesmo nas hipóteses de alteração em que não lhe seja facultado emitir recusa

    → Correto

    Art. 58. § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    e) não impede sua revogação pela própria Administração pública, diante da comprovação de vício de legalidade a que tenha dado causa o contratado.

    → Errado, o vício de legalidade, cabe anulação e não revogação.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento só poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e ---devidamente fundamentado.

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  • GABARITO D


    A) A alteração unilateral NÃO pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


  • C) impede o contratado de rescindir, suspender ou interromper a prestação dos serviços ou entrega dos bens contratados, mesmo diante de inadimplência do poder público, em observância ao princípio da supremacia do interesse público.


    Lei 8.666/93, Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


    ATENÇÃO: Se o contrato for de CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, O CONTRATADO NÃO PODE SUSPENDER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.


    Lei 8.987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, até a decisão judicial transitada em julgado.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO "D"


    APONTAMENTOS:


    O art. 65 da lei de licitações e contratos administrativos prevê a possibilidade de o contrato ser alterado unilateralmente PELA ADMINISTRAÇÃO ou por acordo das partes, logo, não existe a possibilidade de sua alteração unilateral pelo contratado;


    A alteração unilateral NÃO pode modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;


    Havendo vício de legalidade tem-se a ANULAÇÃO do contrato e não a REVOGAÇÃO;
  • ARTIGO 65 - par. 6°: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico financeiro inicial.

  • O contrato pode ser alterado de forma unilateral pela Administração Pública; porém, não é possível a alteração de nenhuma cláusula econômico-financeira e monetária do contrato sem a concordância do contratado, e, toda vez que a Administração alterar unilateralmente o contrato deverá haver a revisão das cláusulas econômico-financeiras para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • Analisemos cada uma das opções:

    a) Errado:

    Esta afirmativa contém clara contradição em seus próprios termos. Afinal, não há como uma alteração unilateral ser realizada "pelas partes", ou seja, bilateralmente. Se é unilateral, pode ser imposta por um dos lados da relação contratual, que, no caso, será sempre a Administração Pública.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, o contratado está obrigado a aceitar, sob certos limites, alterações que resultem em supressões do valor original do contrato, como se vê da leitura do art. 65, I, "b" e §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    c) Errado:

    A exceção do contrato não cumprido, embora relativizada, não é totalmente afastada no âmbito dos contratos administrativos, de sorte que, após um período de inadimplência superior a 90 dias, torna-se possível ao contratado invocá-la, a teor do art. 78,

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    Assim sendo, incorreta esta opção, dada a taxatividade de seu teor.

    d) Certo:

    O acerto desta opção tem amparo no §6º do art. 65 da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 65 (...)
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    e) Errado:

    Pela própria teoria geral dos atos administrativos, que pode, nesse particular, ser transportada para o âmbito dos contratos, a revogação pressupõe a inexistência de vícios, devendo sempre recair sobre atos/contratos válidos. Em se tratando, portanto, de contrato com mácula de legalidade, o proceder a ser adotado pela Administração consiste na anulação, o que tem previsão, na Lei 8.666/93, tanto para a fase licitatória, com repercussão no contrato, quanto apenas no tocante ao próprio contrato. Cuida-se dos arts. 49

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    (...)

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    (...)

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    Incorreta, pois, esta opção, ao sugerir que a revogação como possível diante de contrato nulo, o que não é viável.


    Gabarito do professor: D
  • Olá, boa tarde!

    Quanto a letra e, o erro está em se refrerir a REVOGAÇÃO quando deveria ser ANULAÇÃO, pois esta que se emprega em caso de vicio de legalidade.

    Bons estudos!

  • Gabarito do professor: D

    Analisemos cada uma das opções:

    a) Errado:

    Esta afirmativa contém clara contradição em seus próprios termos. Afinal, não há como uma alteração unilateral ser realizada "pelas partes", ou seja, bilateralmente. Se é unilateral, pode ser imposta por um dos lados da relação contratual, que, no caso, será sempre a Administração Pública.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, o contratado está obrigado a aceitar, sob certos limites, alterações que resultem em supressões do valor original do contrato, como se vê da leitura do art. 65, I, "b" e §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    c) Errado:

    A exceção do contrato não cumprido, embora relativizada, não é totalmente afastada no âmbito dos contratos administrativos, de sorte que, após um período de inadimplência superior a 90 dias, torna-se possível ao contratado invocá-la, a teor do art. 78,

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    Assim sendo, incorreta esta opção, dada a taxatividade de seu teor.

    d) Certo:

    O acerto desta opção tem amparo no §6º do art. 65 da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 65 (...)

    § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    e) Errado:

    Pela própria teoria geral dos atos administrativos, que pode, nesse particular, ser transportada para o âmbito dos contratos, a revogação pressupõe a inexistência de vícios, devendo sempre recair sobre atos/contratos válidos. Em se tratando, portanto, de contrato com mácula de legalidade, o proceder a ser adotado pela Administração consiste na anulação, o que tem previsão, na Lei 8.666/93, tanto para a fase licitatória, com repercussão no contrato, quanto apenas no tocante ao próprio contrato. Cuida-se dos arts. 49

  • "Art. 65 (...)

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

  • UNILATERAL SÓ O ESTADO

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

     

    1) UNILATERALMENTE: SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    2) POR ACORDO DAS PARTES: CONTRATANTE (=ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) & CONTRATADO

     

    ***POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS UNILATERALMENTE: NÃO É FACULTADO AO CONTRATADO EMITIR RECUSA

     

  • A alternativa c tem erro no princípio alegado.

    C) impede o contratado de rescindir, suspender ou interromper a prestação dos serviços ou entrega dos bens contratados, mesmo diante de inadimplência do poder público, em observância ao princípio da supremacia do interesse público.

    O correto seria o princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Uma vez que o contratado somente poderá rescindir o contrato conforme o art. 79 L 8666/93

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    Verifica-se que o contratado não pode rescindir o contrato unilateralmente, garantia privativa da administração devido ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e a validade jurídica de cláusulas exorbitantes nos contratos. Resta ao contratado em circunstância que lhe prejudique a via amigável (acordo) ou judicialmente.

    Sobre a suspensão, acredito que o contratado pode optar pela suspensão com autorização da administração pública. Não possuindo o contratado o poder de unilateralmente impor a suspensão a administração pública. Enfim, quem tiver uma ideia melhor sobre o assunto divida conosco.