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ID
2850943
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos públicos são unidades de atribuições das funções estatais e, como tal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

     

    Órgãos Públicos:
     

    - Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista); (GABARITO)
    - Não possuem personalidade jurídica;
    - são resultados da DesCOncentração (criar órgãos);

    - alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária  e financeira;
    - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
    - Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
    - Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);
    - Não possuem patrimônio próprio.

     

    Direito Adm. descomplicado, 24ª edição, pág. 116. (Q950348, Q889652)

     

     

     

     

    Bons estudos !

     

     

     



  • Os órgãos públicos são unidades de atribuições das funções estatais e, como tal,


    (A) só estão presentes na Administração direta, destinando-se à execução de atividades estritas de Estado, impassíveis de serem delegadas à Administração indireta. (DIRETA E INDIRETA)

    (B) são sempre unitários, não podendo se subdividir em outras unidades de atribuições, o que desnaturaria sua função.(PODE DESCONCENTRAR)

    (C) devem apresentar somente um detentor do poder decisório, não admitindo a composição plural para emissão de vontades.( HÁ OS COMPOSTOS)

    (D) são sempre autônomos e independentes, não podendo se subordinar a outros órgãos para execução de suas tarefas.( podem ser subordinados, superiores..)

    (E) também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta, como, por exemplo, para estruturação de uma autarquia. ( lei 9784/99 - orgão: unidade de atuação integrante da estrutura da adm direta e indireta)

  • Gabarito: E


    Prezados Qconcurseiros, os órgãos públicos são centros de competência despersonalizados (não possuem personalidade jurídica própria), criados por lei para uma melhor gestão administrativa.


    Para acertarmos questões na prova, tenhamos em mente a seguinte definição legal: LEI nº 9.784/99


    art.1º, §2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;



    Portanto, os órgãos públicos podem estar presentes tanto na Administração Direta/Centralizada quanto na Administração Indireta/Descentralizada.


  • A só estão presentes na Administração direta, destinando-se à execução de atividades estritas de Estado, impassíveis de serem delegadas à Administração indireta. (participa da adm direta e indireta)


    B são sempre unitários, não podendo se subdividir em outras unidades de atribuições, o que desnaturaria sua função. (é resultado da desconcentração)


    C devem apresentar somente um detentor do poder decisório, não admitindo a composição plural para emissão de vontades. (pode ser composto)


    D são sempre autônomos e independentes, não podendo se subordinar a outros órgãos para execução de suas tarefas. (respondem hierarquicamente)


    E também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta, como, por exemplo, para estruturação de uma autarquia. - CORRETO

  • Estatal


    expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica. Ex.: os Ministérios;

     

    b) de controle: são os prepostos a fiscalizar a controlar a atividade de

    outros órgãos ou agentes. Ex.: TCU;PETROBRAS,CAIXA ,BB,CORREIOS, INTEL

    c) consultivos: são os órgãos de aconselhamento e elucidação (emissão

    de pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes

    pelos órgãos ativos.

    → Órgãos encontram-se presentes na estrutura do ente político (U, E, DF, M) ou administrativo (F, A, S, EP) ou autarquias e não na estrutura descentralizada da administração pública.

    → Órgãos não possuem personalidade jurídica própria, sendo essa uma prerrogativa de entes administrativos

    → O poder de polícia é, em regra, indelegável, porém, cabe destacar exceções, como, por exemplo, atividades de consentimento e fiscalização que podem ser delegadas, segundo o STJ.

    → Órgãos não possuem personalidade jurídica própria, sendo essa uma prerrogativa de entes administrativos.  

  • art.1º, §2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  • estão presentes na Administração direta, destinando-se à execução de atividades estritas de Estado, impassíveis de serem delegadas à Administração indireta.
    são sempre unitários, não podendo se subdividir em outras unidades de atribuições, o que desnaturaria sua função.
    devem apresentar somente um detentor do poder decisório, não admitindo a composição plural para emissão de vontades.
    são sempre autônomos e independentes, não podendo se subordinar a outros órgãos para execução de suas tarefas.
    também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta, como, por exemplo, para estruturação de uma autarquia.


    ATENÇÃO DOBRADA QUANDO VIER NAS ALTERNATIVAS ESSES TERMOS LIMITADORES.


  • A E foi a única alternativa que apenas acrescentou informação. As alternativas restantes foram restritivas. Fácil notar os erros.

  • Complementando ...

    Classificação dos órgãos:

    1) Quanto a Posição:

    a) Independente: Todo da hierarquia, agentes políticos, possuem capacidade processual para defesa das suas prerrogativas constitucionais e funcionais.

    b) Autônomos: abaixo do independente. Possuem autonomia administrativa, financeira, técnica e capacidade processual para defesa das suas prerrogativas constitucionais e funcionais.

    c) Superior: Direção, comando, controle. Não gozam de autonomia administrativa e nem financeira. Estão sujeitos à subordinação e ao controle hierarquico de uma chefia.

    d) Subalterno: mera execução.

    2) Quanto a Estrutura:

    a) Simples: 1 centro de competência. Ex: Delegacia de Bairro

    b) Composto: vários centros de competência. Ex: Ministério

    3) Quanto a Atuação:

    a) Singular: 1 decide. Ex: Diretor de escola

    b) Colegiado: Vários decidem. Ex: Plano do Tribunal.

    Natureza dos órgãos:

    a) Objetiva: conjunto de atribuições (conceito previsto na lei 9784/99)

    b) Eclética: é a soma do conjunto de atribuições e de agentes públicos (conceito adotado pela Doutrina)

    Espero ter ajudado, qualquer erro avisem.

  • Isaias D.da Silva de onde é esse artigo?

  • francisco lei 9784

  • Sobre o tema órgãos públicos, vejamos as opções propostas pela Administração:

    a) Errado:

    Nada impede a presença de órgãos públicos na Administração indireta. Bem ao contrário, trata-se de algo natural e, até mesmo, necessário, como forma de se distribuir as competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Basta citar o exemplo das múltiplas diretorias existentes em empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais, por óbvio, são entidades que compõem a Administração indireta.

    b) Errado:

    Na verdade, a doutrina é tranquila em apontar que os órgãos públicos podem ser classificados como simples ou unitários, quando não têm subdivisões internas, bem como compostos, quando constituídos por outros órgãos. Um bom exemplo são os Ministérios, que são integrados, em sua estrutura interna, por outros órgãos menores a eles subordinados hierarquicamente.

    c) Errado:

    Outra vez, além dos órgãos singulares ou monocráticos, existem também os órgãos coletivos ou colegiados, nos quais a vontade é manifestada pela formação de maioria entre seus membros, como ocorre nos casos de tribunais administrativos em geral.

    d) Errado:

    A classificação que leva em conta a posição estatal dos órgãos públicos os subdivide em órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos, sendo que estes últimos são justamente aqueles que, na lição de Maria Sylvia Di Pietro, "se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc."

    e) Certo:

    Em perfeita sintonia com os comentários lançados na opção "a".


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • E

  • E

  • Gabarito do professor: E

    Sobre o tema órgãos públicos, vejamos as opções propostas pela Administração:

    a) Errado:

    Nada impede a presença de órgãos públicos na Administração indireta. Bem ao contrário, trata-se de algo natural e, até mesmo, necessário, como forma de se distribuir as competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Basta citar o exemplo das múltiplas diretorias existentes em empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais, por óbvio, são entidades que compõem a Administração indireta.

    b) Errado:

    Na verdade, a doutrina é tranquila em apontar que os órgãos públicos podem ser classificados como simples ou unitários, quando não têm subdivisões internas, bem como compostos, quando constituídos por outros órgãos. Um bom exemplo são os Ministérios, que são integrados, em sua estrutura interna, por outros órgãos menores a eles subordinados hierarquicamente.

    c) Errado:

    Outra vez, além dos órgãos singulares ou monocráticos, existem também os órgãos coletivos ou colegiados, nos quais a vontade é manifestada pela formação de maioria entre seus membros, como ocorre nos casos de tribunais administrativos em geral.

    d) Errado:

    A classificação que leva em conta a posição estatal dos órgãos públicos os subdivide em órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos, sendo que estes últimos são justamente aqueles que, na lição de Maria Sylvia Di Pietro, "se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc."

    e) Certo:

    Em perfeita sintonia com os comentários lançados na opção "a".

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Sempre, nunca, jamais, never, forever e o carai todo...cuidado com essas palavras generalizantes srrsrs

  • GABARITO:E


    De acordo com o art. 37 da CF, “Órgão público é o centro de competências, unidade de ação, instituído para o desempenho das funções estatais, por meio de seus agentes que ocupam cargos públicos, cuja conduta é imputada à pessoa jurídica de direito público interno a que pertencem”. (CF, art. 37). [GABARITO]



    Assim, órgão público é uma unidade de atuação, integrada por agentes públicos, que compõe a estrutura da administração para tornar efetiva a vontade do Estado, como exemplo, temos o Ministério Público, Secretaria de Educação, Tribunal de Justiça, Presidência da República, Ministério da Fazenda. São, pois, unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal e que, como centro de competência governamental ou administrativa, possuem funções, cargos e agentes.
     

  • A) Os órgãos públicos compõem a estrutura da administração direta e a estrutura da administração indireta.

    B) Podem ser unitários (não são subdivididos) ou compostos (são subdivididos).

    C) Poder ser singulares (só um decide) ou colegiados (mais de um decide).

    D) Podem ser subalternos, estruturas de mera execução.

  • Pode haver a presença de órgãos públicos na Administração indireta.

  • Gabarito - E

    Nada impede a presença de órgãos públicos na Administração indireta. Bem ao contrário, trata-se de algo natural e, até mesmo, necessário, como forma de se distribuir as competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Basta citar o exemplo das múltiplas diretorias existentes em empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais, por óbvio, são entidades que compõem a Administração indireta.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

     

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Letra E

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    a) só estão presentes na Administração direta, destinando-se à execução de atividades estritas de Estado, impassíveis de serem delegadas à Administração indireta.

    b) são sempre unitários, não podendo se subdividir em outras unidades de atribuições, o que desnaturaria sua função.

    c) devem apresentar somente um detentor do poder decisório, não admitindo a composição plural para emissão de vontades.

    d) são sempre autônomos e independentes, não podendo se subordinar a outros órgãos para execução de suas tarefas.

    e) também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta, como, por exemplo, para estruturação de uma autarquia.