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GABARITO, LETRA A
Praça é Bem de uso comum do povo:
Também é chamado de bem de domínio público em virtude de sua natureza ou por lei. Estão à disposição da coletividade. Destinam-se à utilização geral sem distinção.
OBS. não precisa de autorização para uso normal. No entanto, o poder Público pode regulamentar, disciplinar a sua utilização. Ex. praça que fecha às 22h devido à violência.
Reversão do uso: caso não seja dada a finalidade a qual se destina o bem.
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Questão bem difícil, à minha humilde visão.
Acertei, mas fiquei desconcertado pensando qual seria o instrumento adequado para a hipótese e as suas características.
Somente após algum tempo encontrei a pegadinha: independente da forma de outorga do uso (exclusivo ou não) do bem público a um particular, deve-se solicitá-la ao poder público sempre antes de iniciar o seu uso.
Por isso, não é de todo errado o uso exclusivo da praça, levando-se em consideração ainda que se realizaram benfeitorias no local. O problema foi o uso irregular, antes de qualquer autorização do poder público.
Entendo que o dado essencial, então, está no final da assertiva "a":
" a) deverão reverter as obras que impediram o uso público do bem, considerando que se trata de bem de uso comum do povo, não cabendo exclusividade de uso a eles na forma como ocorrido."
Isto é, se o uso tivesse ocorrido da forma regular, precedido do instrumento adequado, não haveria óbice algum, mas, da forma como ocorreu, está errado, razão pela qual deve haver a reversão do uso.
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Praça é Bem de uso comum do povo:
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Elimina-se a assertiva "B", uma vez que permissão de uso não se trata de contrato, mas sim de ato administrativo unilateral.
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Rafael Barros Almeida a questão disse que os moradores do condomínio fecharam a praça com um muro e fizeram um acesso do condomínio. O problema não é eles usarem e conservarem e sim limitarem o uso. Como bem de uso comum do povo, a praça deve estar acessível a toda a população, e apenas excepcionalmente pode ser concedida autorização de uso exclusivo de determinado grupo. Se o condomínio quisesse fechar a praça para realizar uma festa junina, por exemplo, poderia ser autorizado.
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Alguém me tira uma dúvida... A permissão e a autorização de uso sendo atos unilaterais cabe ser pedido à
administração?
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Por se tratar de bem de uso comum do povo, qualquer tipo de restrição ou exclusividade no uso se torna uma ilegalidade.
Por isso, as alternativas B, C, D e E são excluídas porque todas apresentam alguma forma de regularizar ou legitimar o uso indevido do bem público.
GABARITO: A
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Quanto ao instrumento que seria adequado para satisfazer a pretensão dos condôminos, é preciso notar que a questão se referiu na Letra B a "permissão de uso", a qual se concretiza por ato administrativo e não contrato como foi dito. Além disso, permissão de uso é concedida com interesse da coletividade.
Para atender interesse particular seria autorização, a qual independe de licitação ou prévia autorização legal. No entanto, também não é adequado, pois se destina apenas para caráter temporário e eventual.
Por fim, a concessão, que sempre é precedida de licitação, é o único destes que tem caráter permanente e se concretiza por contrato. Porém, ocorre para atender interesse público, o que não é a hipótese.
Assim, na minha avaliação, nenhum dos três instrumentos é apto para conceder aos condôminos a vantagem que pretendem, portanto, só resta a Letra A. Caso não fosse esse o raciocínio, bastaria ver que, por exclusão, todas as alternativas têm algum erro.
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Artigo 99 São bens públicos:
I - os de USO COMUM DO POVO,tais como rios, maress estradas,ruas e PRAÇAS.
Artigo100_ Os bens públicos de USO COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação na forma que a lei determinar.
GABA "a"
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A questão trata dos bens públicos.
Conforme disciplina o Código Civil, praça é bem de uso comum:
Att. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
Não cabe, pois, exclusividade aos moradores do prédio, razão pela qual as obras devem ser revertidas. Gabarito é a letra A. Analisando os erros das demais alternativas:
b) INCORRETA. A permissão de uso público é feita mediante ato administrativo e não contrato. Além disso, a permissão é concedia para uso precário e no interesse da coletividade.
c) INCORRETA. Como visto, a praça é bem de uso comum, não há uso compatível com a finalidade do imóvel.
d) INCORRETA. Não podem usar devido à limitação às demais pessoas.
e) INCORRETA. Tanto a concessão de uso quanto a permissão de uso são instrumentos que devem atender ao interesse público, o que não ocorre no caso, pois atende o interesse apenas da moradores do condomínio.
Gabarito do professor: letra A
Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. Malheiros Editores. São Paulo, 2007.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Gabarito:A
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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