SóProvas


ID
2851063
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A celebração, pela Administração pública, de convênios que prevejam repasse de recursos

Alternativas
Comentários
  • Convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:

    I - igualdade jurídica dos partícipes;

    II - não persecução da lucratividade;

    III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

    IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

    V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.


    Fonte: http://www.uesc.br/projur/convenio_orientacoes.pdf

  • Para complementar os conhecimentos trazidos pela colega Erica, tal matéria está disciplinada no Decreto n.° 6.170/2007. Art.1°. (...) I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
  • Gabarito: D

     

    A) é instrumento exclusivo para entes da Administração pública direta e indireta, cabendo às pessoas jurídicas de direito privado a celebração de contratos.

    Errado, pois é instrumento que pode ser usado entre uma entidade pública e uma instituição privada!

     

     

     

    B) depende da finalidade pública do emprego dos recursos, que podem se destinar à remuneração dos servidores e das atividades constantes do plano de trabalho.

    NÃO tenho muita certeza, mas respondi com base no § 5º do Decreto 6170: As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.

     

    C) depende da inclusão, como anexo do instrumento, de plano de trabalho detalhado sobre a finalidade do emprego dos recursos, documento prescindível nos convênios sem impacto financeiro.

    Bom, o parágrafo primeiro do artigo 116 da lei 8666/93 diz que:

     

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho (SE DEPENDE DESSA PRÉVIA APROVAÇÃO É PORQUE NÃO É "PRESCINDÍVEL" COMO DIZ A ALTERNATIVA) proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; (não fala sobre ser um plano DETALHADO como diz a alternativa)

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

     

    D) Correta, é o gabarito.

     

     

    E) exige a participação do ente federado cuja estrutura administrativa integram os convenentes, para que possa ser exercida a devida fiscalização.

    Eu não vi essa exigência, uma vez que quem participa do convênio é o órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal OU entidades privadas.

     

    AINDA ESTOU APRENDENDO, EM CASO DE ERROS OU AFINS, POR FAVOR, ME CORRIJAM!

  • CONVÊNIOS


    Os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. A convergência de interesses trata-se do ponto crucial de distinção entre este e o instituto dos contratos administrativos, haja vista que, nestes, as vontades dos particulares e do Poder Público são divergentes, sendo firmado o acordo de forma que agrade às duas partes e cada uma possa alcançar seu objetivo.


    A legislação exige, para formação do convênio, pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, ao menos algumas informações definidas em lei, quais sejam:


    Identificação e definição do objeto a ser executado, de interesse comum entre os conveniados Metas, etapas e fases da execução; Plano de aplicação dos recursos financeiros cronograma de desembolso de valores previsão de inicio e fim da obra e suas etapas; previsão de que os recursos estão devidamente assegurados.


    Por fim, TOME CUIDADO para não confundir convênio com consórcio, pois os consórcios consistem na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. SOmente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União, estados, municípios e Distrito federal podem se associal para a sua formação.


    _________________________________________________

    Para quem quiser aprofundar: Trechos retirados da obra "Manual de Direito Administrativo - Matheus de Carvalho, pg 581, 5ª Edição - Bons estudos!!

  • (B) depende da finalidade pública do emprego dos recursos, que podem se destinar à remuneração dos servidores e das atividades constantes do plano de trabalho.


    Remuneração de servidores (públicos) em uma concessão?

    Eis o erro!

  • Algumas diferenças relevantes entre contratos e convênios:


    a) Nos contratos há interesses opostos, ao passo que nos convênios o interesse é comum às partes.

    Atenção! (Convergente: que se dirige para um ponto comum a um outro).


    b) Os contratos podem ser celebrados entre entidades que possuam objetivos sociais ou institucionais absolutamente distintos; os convênios devem ser firmados parcialmente coincidentes entre si.


    c) Nos contratos (pelo menos nos onerosos) existe uma remuneração, que, uma vez paga, passa a integrar o patrimônio da parte que a recebeu; nos convênios não existe remuneração, e sim, no mais das vezes, repasse de recursos.


    d) A regra geral é a exigência de licitação previamente à celebração de contratos administrativos; não existe licitação no caso de convênios entre entidades públicas e, mesmo entre estas e entidades privadas, a regra geral é não haver licitação.


    e) Nos contratos a regra geral é não poderem as partes romper o vínculo sem terem cumprido integralmente suas obrigações contratuais, sujeitando-se, caso o façam, a sanções previstas no próprio contrato e nas leis; nos convênios, a regra geral é a possibilidade de qualquer das partes romper o vínculo (denunciar o convênio) a qualquer tempo, promovendo, se for o caso, o acerto de contas (devolução dos repasses já realizado e ainda não aplicados, por exemplo).


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Excelente comentario da Maria Lima

    Humilde e inteligente

  • Excelente comentario da Maria Lima

    Humilde e inteligente

  • Excelente comentario da Maria Lima

    Humilde e inteligente

  • Observação sobre convênios:

    Perseguem interesses comuns, por meio de mútua colaboração.

    Segundo Di pietro (2018, p.430), o convênio pode ser celebrado entre

    Entes Públicos (U, E, DF, MUN) -

    disciplinados pela Lei 11.107/2005, prevendo como INSTRUMENTOS de cooperação ou gestão associada, o Consórcio Publico, o Contrato de Programa e o Convênio de Cooperação.

    Entes Públicos e Particulares -

    é possível, mas sua celebração foi bastante RESTRINGIDA pela Lei 13.019/2014.

    Essa lei estabeleceu as parcerias voluntárias entre os entes públicos e organizações da sociedade civil, prevendo como INSTRUMENTOS: os Termos de Colaboração, termos de Fomento e Acordos de Cooperação.

    Por sua vez, o artigo 84 da lei RESTRINGIU O USO DOS CONVÊNIOS nesses casos, somente sendo possível na área da SAÚDE, com base no art. 199 da CF/88.

  • Beleza, os colegas descreveram bem a natureza do convênio. Mas o comando da questão fala em "convênios que prevejam repasse de recursos". Então a "D" contradiz um pouco o enunciado.

    Pra mim a questão é obscura. Bem, F*-se, sigamos!

  • é instrumento hábil a disciplinar atividades de interesse público convergentes (sim, pois no contrato administrativo uma parte entra com o dinheiro e a outra entra com o bem ou o serviço - é interesse divergente, diferentemente daqui que as partes entram com a cooperação), sem qualquer pretensão remuneratória (o foco não é o dinheiro), ressalvados repasses destinados a fazer frente aos custos inerentes ao desempenho das obrigações assumidas pelos convenentes (verdade, como no caso de despesas administrativas ou pagamento de equipe previstos no decreto 6.170)

    Resposta: D.

  • A respeito dos convênios:

    a) INCORRETA. Os convênios são instrumentos para transferir recursos públicos destinados à realização de atividades de interesse mútuo entre os partícipes, podendo ser firmados entre entidades públicas e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

    b) INCORRETA. É vedado pagar, a qualquer título, servidores e empregados públicos, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo as exceções previstas em lei. Art. 52, II, Portaria Interministerial n° 507/2011.

    c) INCORRETA. O plano de trabalho é documento necessário para justificar o objeto do convênio e, dentre outros objetivos, determinar o plano de aplicação dos recursos públicos. A celebração dos convênios depende de prévia aprovação do plano de trabalho.  Art. 116, 1°, I, lei 8666/1993.

    d) CORRETA. Como visto, o convênio é o instrumento no qual se materializa os interesses mútuos dos partícipes.

    e) INCORRETA. Não há está exigência aos convênios. Ademais, a fiscalização é  exercida pelo poder concedente e pelo convenente, este podendo ser entidade privada sem fins lucrativos.

    Gabarito do professor: letra D