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ID
2851066
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, filantropo, pretende criar uma fundação dedicada ao fomento da cultura. Para instituí-la, deverá promover dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina. De acordo com o Código Civil, o ato de criação dessa fundação poderá ser realizado

Alternativas
Comentários
  • Art. 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Portanto, as fundações podem ser criadas de duas formas: A) Ato inter vivos. Nesse caso há um contrato de doação na forma de escritura pública. Não pode ser por meio de instrumento particular. Se a forma não for cumprida, o contrato de doação será absolutamente nulo; se feito por instrumento particular, ele não gerará efeito algum. B) Causa mortis. Nesse caso haverá um testamento. Como o dispositivo não limita a espécie de testamento, é admissível qualquer forma, inclusive o particular.

     

    Gabarito: “D”.

  • - Sobre as fundações:

    São compostas por uma universalidade de bens (destinação de um patrimônio livre e desembaraçado para o atendimento de uma das finalidades previstas em lei), ou seja, o elemento central da fundação é o patrimônio.

    O art. 62 do CC/02 fala sobre a afetação patrimonial: "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".

    Assim, percebe-se que o mecanismo de afetação patrimonial deverá ser escolhido a partir da intenção do instituidor. Poderá ocorrer de duas formas:

    a) Por escritura pública:

    - Para produção de efeitos inter vivos;

    - Irretratável (art. 64, CC/02).

    b) Por testamento:

    - Para produção de efeitos causa mortis;

    - Inicia o seu funcionamento após o falecimento do instituidor;

    - A lei não exige que o testamento seja público, ou seja, o testamento poderá ser privado.

    Assim, a alternativa correta da questão é a letra "d".


  • FUNDAÇÕES podem ser constituídas por:


    ------> Instrumento Particular ou Escritura.

    -------> Testamento Particular ou Público

  • As fundações constituem-se numa universalidade de bens ou direitos, dotadas de personalidade e destinadas a uma determinada finalidade social, estabelecida pelo seu instituidor e podendo ser constituídas por indivíduos, por empresas, ou pelo poder público, que, neste caso, serão fundações públicas.

    São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se formam a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.

    O artigo 62 do Código Civil aduz que, para se criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    A criação de uma fundação através de escritura pública representa um efeito  inter vivos, onde o 
    instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Já na criação mediante testamento, que pode ser público ou privado, o efeito será causa mortis, tendo início após o falecimento do instituidor. 

    Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo apresentou as finalidades previstas para a constituição de fundações, a saber: 

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
    I – assistência social;
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
    III – educação;
    IV – saúde;
    V – segurança alimentar e nutricional;
    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
    IX – atividades religiosas;

    Fonte: http://nossacausa.com/como-criar-uma-fundacao-conceito-e-procedimentos/

    Neste sentido, vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. Por escritura pública ou testamento, desde que público.

    A fundação pode sim ser instituída por escritura pública ou testamento, todavia, não há previsão de condição de que o testamento deva ser público, portanto, alternativa incorreta. 


    B) INCORRETA. Por instrumento particular. 

    Alternativa incorreta, tendo em vista que o artigo 62 do Código Civil não prevê esta modalidade de criação.


    C) INCORRETA. Somente por escritura pública.

    O erro da alternativa está em restringir a criação da fundação, de forma que somente possa ser criada mediante escritura pública, quando temos também a previsão de criação através de testamento. 


    D) CORRETA. Somente por escritura pública ou testamento, inclusive o particular. 

    Correta, uma vez que o Código Civil prevê expressamente as duas modalidades, não fazendo ressalva ao testamento público ou particular, podendo ser criados de ambas as formas. 


    E) INCORRETA. Somente por testamento.

    Incorreta, pois, conforme visto, a fundação também pode ser instituída mediante escritura pública. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • Só pensar que o poder publico adora uma facilidade. Ele não iria exigir testamento público para algo ser criado para atuar ao lado dele.

  • Alternativa correta: D de doces

    Artigo 62, CC: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Deus no comando!

  • O Poder Público adora uma facilidade? Tens certeza? Então, por que ele se submete ao princípio da legalidade, se obriga a respeitar direitos fundamentais?

    Existem limitações ao poder de tributar. Existem limitações a persecução penal promovida pelo Estado. Calma, esse raciocínio não é muito coerente.

    Vida á cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 62, CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Ato inter vivos - Escritura Pública

    Causa Mortis - Testamento (lei não especifica, pode ser pela forma pública ou particular)

  • Art.62: para criar fundação, seu instituidor:

    -fará por escritura pública

    -ou por testamento público ou particular

    -dotação especial de bens livres

    -especificar o fim a que a fundação se destina

    -se quiser, declara a maneira como deve ser administrada

  • Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Para complementar

    Aspectos sobre a fundação:

    A alteração das normas estatutárias da fundação somente é possível mediante a deliberação de dois terços das pessoas responsáveis pela sua gerência, desde que tal alteração não contrarie ou desvirtue a sua finalidade e que seja aprovada pelo Ministério Público (art. 67, I a III, do CC). Consigne-se que a Lei 13.151/2015 introduziu no último inciso do preceito um prazo decadencial de 45 dias para a aprovação do MP. Findo esse prazo ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sempre se levando em conta os fins nobres que devem estar presentes na atuação das fundações.

    Eventualmente, não havendo aprovação unânime, os vencedores quanto à alteração deverão requerer ao Ministério Público que dê ciência à minoria, visando impugnações, que devem ser apresentadas no prazo de 10 dias, sob pena de decadência (art. 68 do CC). É forçoso observar que não cabe qualquer decisão ao Ministério Público, devendo as nulidades ser apreciadas pelo Poder Judiciário, dependendo do caso concreto.

    Tartuce

  • Como a Lei não determina que o testamento seja necessariamente público, entende-se que ele possa ser particular.

  • Ricardo, no caso, poderá criar sua fundação por testamento, inclusive o particular, ou escritura pública. Essas são as formas admitidas pelo Código Civil, para a manifestação de vontade de criação da fundação.

    Gabarito: D.

  • Gabarito - Letra D.

    CC/02

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

  • Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento (pode ser particular), dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de

     

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO).

  • Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • anotar!!

  • Sim, fundação pode ser criada também por meiode testamento particular.