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A posse direta (ou imediata) é aquela exercida por quem detém materialmente a coisa; a pessoa mantém o contato direto com a coisa. Já a posse indireta é exercida por meio de pessoa que não mantém contato direto com a coisa, pois ela cedeu o uso da coisa para outrem. No caso de um contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta. Art. 1.197, CC: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Gabarito: “A”.
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Tema: Classificação da Posse.
Rosilene locou imóvel de propriedade de Paulo, vindo a estabelecer nele sua clínica de psicologia, onde efetivamente exerce sua atividade há mais de cinco anos, sem oposição.
Nesse caso, em decorrência do contrato de locação, Aline:
Na situação em destaque visualizamos que a posse encontra-se com um possuidor direto e outro indireto.
No caso, podemos destacar que figura como POSSUIDOR INDIRETO, Paulo, proprietário do imóvel, e Rosilene, no caso figura como possuidora direta.
posse direta (ou imediata) é aquela exercida por quem detém materialmente a coisa; a pessoa mantém o contato direto com a coisa. Já a posse indireta é exercida por meio de pessoa que não mantém contato direto com a coisa, pois ela cedeu o uso da coisa para outrem. No caso de um contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta. Art. 1.197, CC: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Adetém a posse direta do imóvel, que não anula a indireta, de quem aquela foi havida. B detém a posse indireta do imóvel, que não anula a direta, de quem aquela foi havida. C não detém a posse do imóvel, direta ou indireta, mas mero gozo do bem. D detém a posse direta do imóvel, que anula a indireta, enquanto vigente a locação. E detém a posse indireta do imóvel, que anula a direta, enquanto vigente a locação.
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Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono.
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A presente questão trata de situação de locação de imóvel para fins comerciais, no qual o proprietário, chamado locador, cede o uso de seu imóvel para outra pessoa, denominada locatária, para que nele instale seu comércio ou serviço, tudo de acordo com a Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato.
Após breve síntese do tema tratado na questão, passemos à análise das alternativas:
A) CORRETA. Detém a posse direta do imóvel, que não anula a indireta, de quem aquela foi havida.
A posse direta pode ser entendida como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário sem nenhum obstáculo. Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa, no caso o imóvel, a outrem, em virtude de uma relação jurídica entre eles.
Deste modo, no contrato de locação o locador tem a posse direta e o locatário a posse indireta, sendo que a posse indireta não exclui a direta, que devem existir harmonicamente, como é o caso da alternativa.
Art. 1.197 do CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
B) INCORRETA. Detém a posse
indireta do imóvel, que não anula a direta, de quem aquela foi havida.
A alternativa está incorreta tendo em vista que Aline detém a posse
direta do imóvel, em virtude de ser a locatária e estar na condição de possuidora direta sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário.
C) INCORRETA.
Não detém a posse do imóvel, direta ou indireta, mas mero gozo do bem.
Incorreta, uma vez que, conforme demonstrado acima, Aline detém sim posse do imóvel, de forma
direta.
D) INCORRETA. Detém a posse direta do imóvel,
que anula a indireta, enquanto vigente a locação.
Embora esteja correto afirmar que Aline detém a posse direta do imóvel, o erro da alternativa está no final, ao afirmar que a posse direta anula a indireta. Conforme disposto no artigo 1.197 do Código Civil, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
E) INCORRETA. Detém a posse indireta do imóvel, que anula a direta, enquanto vigente a locação.
No caso em tela, quem detém a posse indireta é Paulo, proprietário do imóvel. Aline detém a posse direta, uma vez que está na condição de locatária. No mais, o erro também está na afirmativa de que a posse indireta anula a direta, conforme vimos acima, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Posse direta: É aquele que tem a coisa em seu poder imediatamente. Ex: locatário, motorista de carro alugado etc.
Posse indireta: Exercida por meio de outra pessoa, geralmente decorrente da propriedade. Ex: locador, depositante etc.
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Art. 1.197, CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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A. detém a posse direta do imóvel, que não anula a indireta, de quem aquela foi havida.
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Código Civil:
Art. 1.197. A posse direta (locatário), de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal (contrato de locação), ou real, não anula a indireta (locador), de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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RESOLUÇÃO:
O contrato de locação gera o desdobramento da posse, de forma que a locatária Aline tem a posse direta e o locador tem a indireta, sem que um anule a outra.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Estamos diante do instituto "desdobramento da posse".
Segundo Cristiano Chaves, (2018, p. 1376): "O desdobramento da posse apenas se verifica quando faculdades que integram o domínio são transferidas a outra pessoa, para que utilize como decorrência de relação jurídica de direito real (penhor, usufruto, propriedade fiduciária) ou obrigacional (comodato, locação)".
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INDIRETO> é o dono ou assemelhado; locador, comodante e depositante.
DIRETO> é aquele que tem o poder físico sobre a coisa; locatário, depositário e o comodatário.
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De modo resumido:
Posse—>
*Desdobramento: Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
Posse Direta ou imediata -> Tem o contato fático com a coisa temporariamente. No caso em tela, Aline (locatária).
Posse Indireta-> Tem a propriedade (dono) da coisa. No caso em tela, Paulo (Locador).