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ID
2851072
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do contrato de depósito, considere:


I. O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.

II. É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

III. O depósito necessário não se presume gratuito.

IV. O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.

V. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I, incorreto. Art. 645, CC: O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

    Item II, incorreto. Art. 647, CC: É depósito necessário: II. o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

    Item III, correto. Art. 651, CC: O depósito necessário não se presume gratuito.

    Item IV, incorreto. Art. 642, CC: O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

    Item V, correto. Art. 649, parágrafo único, CC: Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

     

    Gabarito: “B” (itens III e V corretos).

  • O depósito necessário se divide em quatro tipos:

     

    - Legal

    - Judicial

    - Miserável

    - Essencial

     

    Têm características comuns, como serem geralmente onerosos e provados por qualquer meio de prova em Direito admitidos.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o contrato de depósito. Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA.


    I) INCORRETA, pois de acordo com o artigo 645 do Código Civil o depósito de coisas fungíveis deve ser interpretado pela mesma regra do mútuo. O erro da assertiva reside em substituir termo fungível pelo infungível.

    Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.



    II) INCORRETA. Em vista do que prevê o art. 647, inciso II do Código Civil, no caso da ocorrência de alguma calamidade, como incêndios e inundações, efetua-se o depósito necessário:

    Art. 647. É depósito necessário:
    (...)
    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.



    III) CORRETA.
    O depósito necessário, por sua característica de cumprimento de obrigação legal ou por ocasião de alguma calamidade, é, em regra, oneroso. Desta forma, não se presume gratuito, conforme dispõe o art. 651 do Código Civil.

    Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.


    IV) INCORRETA, pois, o contrário do disposto na assertiva, o depositário não responde pelos casos de força maior, e, para que a escusa seja válida, o depositário deverá comprová-los, conforme artigo 642 do Código Civil.

    Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.



    V) CORRETA. Os hospedeiros, ou seja, aqueles que hospedam, são equiparados aos depositários quando se tratar de responsabilidade perante bagagens dos hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
    No mesmo sentido também ocorre no caso de furtos e roubos efetuados pelos empregados ou pessoas admitidas nos seus estabelecimentos.


    Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.


    Por outro lado, referida responsabilidade admite prova em contrário, cessando se restar provado que os fatos não podiam ser evitados, conforme aduz o art. 650 do Código Civil.

    Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.


    Assim, apenas as afirmativas III e V estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
  • GAB.: B

    I, E - Art. 645, CC: O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

    II, E. Art. 647, CC: É depósito necessário: II. o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

    III, C  Art. 651, CC: O depósito necessário não se presume gratuito.

    IV, E. Art. 642, CC: O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

    V, C. Art. 649, parágrafo único, CC: Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

     

    Gabarito: “B” (itens III e V corretos).

  • I. O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.

    ERRADA. CC, art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

    II. É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

    ERRADA. CC, art. 647. É depósito necessário:

    I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

    III. O depósito necessário não se presume gratuito.

    CORRETA. CC, art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. [...]

    IV. O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.

    ERRADA. CC, art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

    V. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

    CORRETA. CC, art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente [necessários] é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

    Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

  • Acerca do contrato de depósito, considere:

    I. O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.

    Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

    II. É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

    Art. 647. É depósito necessário:

    II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

    III. O depósito necessário não se presume gratuito.

    Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do  , a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

    IV. O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.

    Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los

    V. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

    Art. 649. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

  • I. O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo - ERRADO.

    obs.: O contrato de depósito de coisas infungíveis entende-se como regular, enquanto o depósito de coisas FUNGÍVEIS será regulado pelos dispositivos do MÚTUO.

    II. É depósito voluntário o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque - ERRADO.

    obs: Nesse caso será o depósito NECESSÁRIO, também conhecido como necessário MISERÁVEL (art. 647, II).

    III. O depósito necessário não se presume gratuito. - CERTO.

    obs: Nos exatos termos do art. 651.

    IV. O depositário não se escusa da responsabilidade nos casos de força maior, comprove-os ou não.- ERRADO.

    obs.: O depositário NÃO responde pelos casos de força maior, no entanto, precisa prová-los (art. 642)

    V. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. - CERTO.

    obs.: É equiparado aos depósitos legal e miserável, por isso também um depósito necessário. O item transcreve o art. 649. Vale a ressalva de que a responsabilidade cessa se provarem que os fatos não podiam ter sido evitados, segundo o art. 650.

  • Para melhor elucidação aos colegas:

    O depósito voluntário é verificado nos arts. 627 a 646 do Código Civil e é a resultante de um acordo de vontades, ou sej a, da manifestação volitiva de ambos os pólos contraentes. O depósito voluntário, também denominado de convencional é oriundo da livre convenção dos contraentes, já que o depositante que escolhe espontaneamente o depositário, confiando a este último a guarda do bem móvel para ser restituído quando reclamado, sem sofrer quaisquer pressões das circunstâncias externas.

    O depósito necessário localiza-se entre os artigos 647 a 652 do Código Civil. É a espécie de depósito que não depende da vontade das partes, como ocorre no depósito voluntário.

    O depósito necessário não depende de manifestação volitiva porque mostra-se como resultado de fatos sem possibilidade de previsão e irremovíveis que, conseqüentemente, levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um bem a pessoa que não conhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata.

    Os depósitos necessários são divididos em: depósito legal, depósito miserável e depósito do hospedeiro.

    O depósito legal é a espécie de depósito necessário em que se faz o depósito em desempenho de uma obrigação legal. Um exemplo a ser visto é o encontrado no art. 1.233 do Código Civil, entoando que quem encontrar coisa alheia perdida, deverá entregar ao proprietário mas, não o conhecendo, aquele que descobriu o bem deverá encontrá-lo e, se não logra êxito, entregará o bem achado à autoridade competente neste sentido.

    O depósito miserável é a espécie de depósito necessário que se faz por ocasião de alguma calamidade aquele que se faz por ocasião de alguma calamidade, catástrofe, um grande infortúnio, algo que aflige ou incomoda por ter graves conseqüências, como, por exemplo, um incêndio em um determinado local, um naufrágio, ou até mesmo um saque.

    O depósito do hospedeiro é a espécie de depósito necessário que ocorre nas hospedarias, relativamente às bagagens de hóspedes, encontrando-se regulamentado nos arts. 649 a 651. O art. 649 indica que os hospedeiros responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos praticados por pessoas empregadas em seus estabelecimentos.