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ID
2851075
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a atual redação do Código Civil, estão sujeitos à curatela:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a nova redação do art. 1.767, CC, estão sujeitos a curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos.

     

    Gabarito: “E”.

  •                                                                                                                 CAPÍTULO II
                                                                                                                    Da Curatela

                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                  Dos Interditos

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     

    V - os pródigos.

     

    gaba  E

  • Vale lembrar que os deficientes mentais são plenamente capazes, sujeitos, excepcionalmente, à curatela no que diz respeito aos atos patrimoniais ou negociais.

  • O instituto da curatela nada mais é do que um encargo conferido a uma pessoa para que esta, nos termos da lei, cuide dos interesses de outrem que, por algum dos motivos elencados no artigo 1.767 do Código Civil, não puder fazê-los. 

    A curatela para Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007) é o “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos".

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, em seus artigos 114 e 123, inciso II revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC. Após a mudança, o rol de relativamente incapazes foi reduzido e absolutamente incapazes agora só os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.

    Quanto às alternativas, vejamos:

    A) INCORRETA. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os deficientes mentais; e os deficientes visuais.

    Alternativa incorreta tendo em vista que, conforme leitura do artigo 1.767 do Código Civil e alteração do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os deficientes mentais e deficientes visuais não mais podem ser tratados como relativamente incapazes, como era previsto em nosso ordenamento jurídico, fortalecendo a ideia de igualdade para a pessoa com deficiência. 

    Assim, visando uma alternativa à curatela, tem-se a chamada Tomada de Decisão Apoiada, a qual consiste que, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, conforme redação do artigo 1.783-A do Código Civil.
     

    B) INCORRETA. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os filhos menores de dezoito anos.

    Alternativa incorreta, uma vez que, conforme disposto no artigo 1.767 do Código Civil, os enfermos, deficientes mentais, excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os menores de dezoito anos não estão sujeitos a curatela.


    C) INCORRETA. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, desde que não se trate de fato transitório; e os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

    Novamente, os enfermos e deficientes mentais não estão mais sujeitos a curatela, portanto, alternativa incorreta. 


    D) INCORRETA. Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os surdos, ainda que possam exprimir sua vontade; e os pródigos.

    Incorreta. Através de leitura do artigo 1.767 do Código Civil, apenas os que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e viciados em tóxicos e os pródigos estão sujeitos a curatela.


    E) CORRETA. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.

    Alternativa correta, com base no rol do artigo 1.767 do Código Civil. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 
  • Questão pontual

  • Þ O Estatuto da Pessoa com deficiência prevê a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária.

  • CAPÍTULO II

    Da Curatela

    Seção I

    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    V - os pródigos.

  • A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”.

    FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

  • Questão que merece muita atenção devido às alterações. Cuidado!!!

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.767 – Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    V - os pródigos.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • RESOLUÇÃO:

    Basta lembrar que já não existe a curatela de pessoas com deficiência (física ou mental) e que a curatela se destina apenas a proteger os relativamente incapazes, que já são maiores de idade. Eles são: o pródigo, o ébrio habitual ou viciado em tóxicos e aquele que, por causa transitória ou não, não puder exprimir sua vontade.

    RESPOSTA: E

  • GABARITO E

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    V - os pródigos.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1767. Estão sujeitos a curatela:

     

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

    IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    V - os pródigos.