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De acordo com a nova redação do art. 1.767, CC, estão sujeitos a curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos.
Gabarito: “E”.
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CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
gaba E
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Vale lembrar que os deficientes mentais são plenamente capazes, sujeitos, excepcionalmente, à curatela no que diz respeito aos atos patrimoniais ou negociais.
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O instituto da curatela nada mais é do que um encargo conferido a uma pessoa para que esta, nos termos da lei, cuide dos interesses de outrem que, por algum dos motivos elencados no artigo 1.767 do Código Civil, não puder fazê-los.
A curatela para Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007) é o “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos".
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, em seus artigos 114 e 123, inciso II revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu
caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC. Após a mudança, o rol de relativamente incapazes foi reduzido e absolutamente incapazes agora só os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
Quanto às alternativas, vejamos:
A) INCORRETA. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os deficientes mentais; e os deficientes visuais.
Alternativa incorreta tendo em vista que, conforme leitura do artigo 1.767 do Código Civil e alteração do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os deficientes mentais e deficientes visuais não mais podem ser tratados como relativamente incapazes, como era previsto em nosso ordenamento jurídico, fortalecendo a ideia de igualdade para a pessoa com deficiência.
Assim, visando uma alternativa à curatela, tem-se a chamada Tomada de Decisão Apoiada, a qual consiste que, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, conforme redação do artigo 1.783-A do Código Civil.
B) INCORRETA. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os filhos menores de dezoito anos.
Alternativa incorreta, uma vez que, conforme disposto no artigo 1.767 do Código Civil, os enfermos, deficientes mentais, excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os menores de dezoito anos não estão sujeitos a curatela.
C) INCORRETA. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, desde que não se trate de fato transitório; e os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
Novamente, os enfermos e deficientes mentais não estão mais sujeitos a curatela, portanto, alternativa incorreta.
D) INCORRETA. Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os surdos, ainda que possam exprimir sua vontade; e os pródigos.
Incorreta. Através de leitura do artigo 1.767 do Código Civil, apenas os que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e viciados em tóxicos e os pródigos estão sujeitos a curatela.
E) CORRETA. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
Alternativa correta, com base no rol do artigo 1.767 do Código Civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Questão pontual
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Þ O Estatuto da Pessoa com deficiência prevê a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária.
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CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
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A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”.
FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
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Questão que merece muita atenção devido às alterações. Cuidado!!!
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.767 – Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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RESOLUÇÃO:
Basta lembrar que já não existe a curatela de pessoas com deficiência (física ou mental) e que a curatela se destina apenas a proteger os relativamente incapazes, que já são maiores de idade. Eles são: o pródigo, o ébrio habitual ou viciado em tóxicos e aquele que, por causa transitória ou não, não puder exprimir sua vontade.
RESPOSTA: E
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GABARITO E
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.