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GABARITO D
CPC Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
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Resposta: letra D
Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento e foi revel, no cumprimento de sentença será intimado por edital também.
"Art. 513, § 2º, CPC: O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento."
Esquema massa da aula do prof. Mozart Borba - Intimação do devedor no cumprimento de sentença:
1. Com advogado: por Diário de Justiça (art. 513, §2º, I, CPC). Se só for intimado após 1 ano do trânsito em julgado: pelos correios (carta com AR).
2. Defensoria Pública: pelos correios (carta com AR)
3. Sem advogado: - pessoa física: pelos correios (carta com AR); - Pessoa Jurídica (pequenas empresas): pelos correios (carta com AR); - Pessoas jurídicas públicas e privadas: meio eletrônico.
4. Citado por edital da fase de conhecimento e tiver sido revel: edital.
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Princípio da coerência editalícia.
Mentira, não existe esse princípio. Mas eu inventei porque sempre lembro.
Boa nomeação.
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NCPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1incidirão sobre o restante.
§ 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1 O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Se na fase de conhecimento foi citado por edital, na fase de cumprimento deve ser intimado por edital para pagar.
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GABARITO LETRA D
Art. 513, §2º do CPC
Devedor intimado por meio de:
a) DJ -> Na pessoa do advogado;
b) AR -> Quando representado pela DP ou sem procurador nos autos;
c) Meio eletrônico -> Quando empresas cadastradas não tiverem procurador nos autos;
d) Edital -> revel na fase de conhecimento.
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GABARITO: LETRA D
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1 O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.
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Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
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GABARITO D
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.
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Fase de conhecimento -> foi citado por edital
...logo...
Fase de cumprimento -> intimar por edital
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Questão muito estranha. Se a pessoa foi citada por edital e não contestou, posso entender que por ser uma citação ficta essa mulher se quer chegou a ter conhecimento que está com algum problema na justiça. Como o Juiz pode condena la sem ter a certeza que ela tá sabendo?
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 513, §2º, IV, do CPC/15, senão vejamos:
"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento".
Gabarito do professor: Letra D.
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A Defensoria Pública deveria ser intimada ainda na fase de conhecimento. Logo, também o seria na fase de cumprimento de sentença......
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Se foi por edital a citação, será por edital no cumprimento de sentença.
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fernanda foi revel na fase de conhecimento, dessa forma ela será citada por edital conforme art. 513 do CPC, parágrafo IV.
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Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§1. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador nos autos, ressalvada a hipótese do IV
III - por meio eletrônico, quando, no caso do art.246§1, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento
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gab. D
Art. 513 §2º CPC
O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando empresas cadstradas não tiverem procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.
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INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
COM ADVOGADO
# ANTES DE 1 ANO = DIÁRIO DA JUSTIÇA
# DEPOIS DE 1 ANO = CORREIO (CARTA AR)
SEM ADVOGADO
# PESSOA FÍSICA = CORREIO (CARTA AR)
# PESSOA JURÍDICA (ME e EPP) = CORREIO
# PESSOA JURÍDICA (EMPRESA PÚBLICA E PRIVADA)= ELETRÔNICO
COM DEFENSORIA
# CORREIO (CARTA AR)
EDITAL + REVELIA
# EDITAL
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Um dado muito importante que nos ajudará a resolver a questão: a ré Fernanda foi citada por edital e não contestou o pedido, tornando-se revel.
Como faremos para intimar Fernanda para pagar o valor da condenação imposta por sentença? Da mesma forma pela qual fora citada: por edital (alternativa ‘d’).
Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento.
ATENÇÃO! Se, citada por edital, Fernanda tivesse constituído advogado e apresentado resposta ao pedido do autor, na fase de conhecimento, a intimação para o cumprimento de sentença ocorreria pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos.
Resposta: D
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Só para complementar os estudos do pessoal.
STJ entendeu que: se o réu foi intimado pessoalmente (e não por edital) na fase de conhecimento, em sede de cumprimento de sentença, não tendo constituído advogado ao longo do processo (o que atrairia o inciso I do §2º do artigo 513), a intimação deverá ser por carta com AR (inciso II do mesmo regramento). - REsp 1.760.914
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REVEL - EDITAL.
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D. Fernanda deverá ser intimada, por edital, para pagar o valor da condenação.
(CERTO) (art. 513, §2º, IV, CPC).