SóProvas


ID
2851087
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo de inventário e partilha, considere:


I. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 6 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, para até 60 meses, de ofício ou a requerimento de parte.

II. O legatário não é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados, salvo se estipulados em testamento público.

III. O inventariante só será removido do cargo mediante requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, sendo vedada sua remoção de ofício.

IV. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

V. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo, no caso de coação, do dia em que ela cessou.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    l - Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


    ll - Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

    I - quando toda a herança for dividida em legados;


    lll - Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


    lV - Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.


    V - Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4° do art. 966.

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

  • artigos do NCPC

  • Oxe. Agente filtra CC vem CPC. Vamos ver isso em QC.

  • O direito das sucessões encontra previsão no Código Civil, no Livro V, sendo que o processo de inventário e partilha é encontrado no Código de Processo Civil, do artigo 610 ao 673.

    O inventário consiste no levantamento dos bens, direitos, dívidas e identificação dos herdeiros do falecido. Já a partilha é considerada como uma evolução do inventário, distribuição dos bens, onde se atribui, a cada herdeiro, a parte que lhe cabe.

    Existem duas formas de se promover o inventário e a partilha:
    1) Extrajudicial: quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem de acordo e não houver testamento, o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente. Desta forma, o inventário com a partilha de bens será feito através de escritura pública. 
    2) Judicial: nos casos em que não for possível resolver extrajudicialmente, ou quando houver interesse de incapazes, o inventário deve ser feito na via judicial, devendo tramitar na Comarca onde foi o último domicílio do falecido. Se não houver concordância dos herdeiros quanto à partilha dos bens, serão todos citados para que apresentem manifestação. Ao final será expedido um formal de partilha, a fim de formalizar a transmissão da titularidade dos bens para as partes. 

    Art. 610 do CPC.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 1.784 do CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
    Art. 1.785 do CC. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
    Art. 1.786 do CC. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Após breve relato acerca do inventário e da partilha, passemos à análise das assertivas:

    I) INCORRETA. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 6 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, para até 60 meses, de ofício ou a requerimento de parte.

    O erro está em prever o prazo de 6 meses para instauração do processo de inventário e partilha, tendo em vista que o artigo 611 do Código de Processo Civil prevê expressamente o prazo de 2 meses. No mais, não há prazo máximo de 60 meses para prorrogação dos prazos. 

    Art. 611 do CPC.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


    II) INCORRETA. O legatário não é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados, salvo se estipulados em testamento público.

    Incorreta. O artigo 645, inciso I do Código de Processo Civil dispõe sobre a legitimidade de manifestação do legatário acerca das dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados.  

    Art. 645.  O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
    I - quando toda a herança for dividida em legados;
    II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.


    III) INCORRETA. O inventariante só será removido do cargo mediante requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, sendo vedada sua remoção de ofício.

    Incorreta, tendo em vista que o inventariante poderá sim ser removido do cargo de ofício ou a requerimento, nos casos previstos no artigo 622 do Código de Processo Civil. Vejamos: 

    Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


    IV) CORRETA. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

    A assertiva é a própria redação do artigo 621 do Código de Processo Civil, portanto, correta. 

    Art. 621.  Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.


    V) CORRETA. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo, no caso de coação, do dia em que ela cessou.

    A partilha amigável poderá ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, sendo que no caso de coação, o direito à anulação extingue-se em 1 ano, a contar do dia em que ela cessou. 

    Art. 657.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

    Parágrafo único.  O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.


    Assim, considerando que apenas as assertivas IV e V estão corretas, a alternativa certa é a letra D. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.  
  • pose é instituto bifrote ou seja, possui respaldo tanto no código civil quanto no código de processo civil.
  • Inventário e partilha estão previstos tanto no CPC quanto no CC.

    Prestem atenção!

  • Imagino o juiz que detém a qualidade de dirigir o processo não possa retirar ex oficio aquela figura principal que poderia tumultuar e ainda afrontar a própria justiça.